Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL: 0037293-28.2016.4.01.9199/RO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. APELAÇÃO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença procedente em pleito de concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. O magistrado sentenciante condenou a autarquia ré, INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença em 02/09/2014.
2. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.
3. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
4. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91).
5. Quanto à qualidade de segurado especial do autor, descabe divergir do entendimento perfilhado pelo Juízo sentenciante, eis que se observa ter restado presente, no processo sub examine, início razoável de prova material da referida qualidade, em virtude dos documentos coligidos ao feito e da favorável prova oral colhida. A parte autora acostou aos autos: comprovante de pagamento em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Alegre dos Parecis (fl. 19), notas fiscais de produtos agrícolas (fl. 20/ 41), documentos de propriedade de imóvel rural em nome do autor (fl. 43). Ademais, o autor foi beneficiário de auxílio-doença, na qualidade de segurado especial, de 14/04/2014 a 02/09/2014 (fl. 56).
6. Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que bastou à formação do convencimento pessoal do julgador sentenciante.
7. Quanto à sua incapacidade, segundo informado pela perícia médica (fl. 64) realizada por expert nomeado pelo juízo do feito, o autor (52 anos, na data da realização do laudo pericial, lavrador) é portador de doença osteoarticular e vascular degenerativa de membro inferior esquerdo, com dificuldade para esforço físico (CID I 82 M 19) e incapacidade parcial e definitiva para o labor habitual. Afirma o perito que nos últimos dois anos houve piora progressiva. Considerando as condições pessoais do segurado, como idade avançada, baixa escolaridade e patologia apresentada, deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pretendida.
8. Deve ser rechada a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, vez que a prova técnica presta-se unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1311665 2012.00.30813-3, ARI PARGENDLER, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/10/2014 ..DTPB). Recurso do INSS desprovido.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o índice de correção (IPCA-E) fixado no julgamento pelo STF do RE 870.947.
9. Apelo do INSS desprovido.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, / /2020.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
Relatora convocada
APELAÇÃO CÍVEL: 0037293-28.2016.4.01.9199/RO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. APELAÇÃO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença procedente em pleito de concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. O magistrado sentenciante condenou a autarquia ré, INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença em 02/09/2014.
2. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.
3. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
4. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições ( da ).
5. Quanto à qualidade de segurado especial do autor, descabe divergir do entendimento perfilhado pelo Juízo sentenciante, eis que se observa ter restado presente, no processo sub examine, início razoável de prova material da referida qualidade, em virtude dos documentos coligidos ao feito e da favorável prova oral colhida. A parte autora acostou aos autos: comprovante de pagamento em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Alegre dos Parecis (fl. 19), notas fiscais de produtos agrícolas (fl. 20/ 41), documentos de propriedade de imóvel rural em nome do autor (fl. 43). Ademais, o autor foi beneficiário de auxílio-doença, na qualidade de segurado especial, de 14/04/2014 a 02/09/2014 (fl. 56).
6. Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que bastou à formação do convencimento pessoal do julgador sentenciante.
7. Quanto à sua incapacidade, segundo informado pela perícia médica (fl. 64) realizada por expert nomeado pelo juízo do feito, o autor (52 anos, na data da realização do laudo pericial, lavrador) é portador de doença osteoarticular e vascular degenerativa de membro inferior esquerdo, com dificuldade para esforço físico (CID I 82 M 19) e incapacidade parcial e definitiva para o labor habitual. Afirma o perito que nos últimos dois anos houve piora progressiva. Considerando as condições pessoais do segurado, como idade avançada, baixa escolaridade e patologia apresentada, deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pretendida.
8. Deve ser rechada a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, vez que a prova técnica presta-se unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1311665 2012.00.30813-3, ARI PARGENDLER, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/10/2014 ..DTPB). Recurso do INSS desprovido.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o índice de correção (IPCA-E) fixado no julgamento pelo STF do RE 870.947.
9. Apelo do INSS desprovido.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, / /2020.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
Relatora convocada