Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. TEMPO ESPECIAL. EPI. IRRELEVÃNCIA. PRECEDENTE DO STF. AGENTES QUIMICOS/FOSFINA/HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO TC EM TE. IMPOSSIBILIDADE. DER/DIB/DIP. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Os formulários de informações sobre atividade com exposição ao agente nocivo confirmam que nos períodos reconhecidos na sentença o segurado esteve exposto a ruído superior aos limites legalmente permitidos pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1398260/PR.
2. A comprovação de que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados através de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo.
3. O fato de constar dos formulários a resposta SIM ou NÃO no campo: ¿RUIDO CONTINUO OU INTERMITENTE¿, não significa que a exposição ao agente nocivo não tenha sido de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12.2012).
5. Ao julgar o Recurso Especial n. 1.310.034/PR (recurso repetitivo), o STJ pacificou o entendimento de que ¿a lei vigente por ocasião da aposentadoria é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço¿. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento dos embargos ocorrido no dia 16.11.2015 (EDcl nos EDcl no REsp Nº 1.310.034-PR).
6. A exposição aos agentes nocivos Fosfina/amônia/organofosforados/hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo), substancias descritas como insalubres nos itens 1.2.6 do Anexo III, do Decreto 53.831/64 e 1.2.6 do Anexo I, do Decreto 83.080/79, permitem o enquadramento dos períodos como tempo especial.
7. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
8. Especificamente em relação aos agentes nocivos, já que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente.
9. O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, a teor do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, por determinação do artigo 57, §2º da mesma lei, deve coincidir com a data do requerimento administrativo, quando estiverem presentes todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
10. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".
11. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
12. Sentença parcialmente reformada para enquadrar também como tempo especial o período de 26.06.2013 a 29.09.2014, conceder aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (DER 27.03.2014). Mantida a sentença quanto aos demais itens inclusive quanto aos honorários e demais consectários.
13. Quanto aos juros e correção monetária, de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão geral, Tema 810).
14. Honorários recursais em favor do autor fixados em 5%, nos termos do §11º, do art. 85, do NCPC.
15. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor parcialmente provida.
8. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS e Remessa oficial
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 8 de fevereiro de 2021.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
RELATOR CONVOCADO