Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2024
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039337-83.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007470-12.2015.8.11.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JESSICA VIEIRA JHON DE AVILA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DARLENE KATIA FOGLIATTO GOUVEIA - MT12106/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039337-83.2017.4.01.9199
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido por meio do qual se objetivava a manutenção do benefício previdenciário de pensão por morte, cessado pelo INSS em virtude do adimplemento da idade de 21 (vinte e um) anos, permanecendo em vigor até os 24 (vinte e quatro) anos por estar cursando graduação universitária privada e ser dependente financeira daquele benefício.
Sustentou a parte autora que faz jus à percepção de sua pensão até os 24 (vinte e quatro) anos por estar matriculada em curso universitário, dependendo da referida renda para custear seus gastos, de modo que sua cessação leva a dificuldades financeiras prejudiciais ao usufruto dos direitos sociais como lazer, moradia, educação e em ofensa ao princípio da isonomia por não se tratar como dependente para fins previdenciário embora o seja para outras situações.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039337-83.2017.4.01.9199
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Considerando a legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício, tem-se que o art. 16, I, da Lei n. 8.213/91 prevê como dependentes dos segurados da Previdência Social, naquilo que interessa para o deslinde da causa, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Observa-se, então, que a manutenção da pensão por morte somente é devida aos filhos do instituidor da pensão, quando não inválidos ou com deficiência, até atingirem a idade de 21 (vinte e um) anos, não havendo amparo legal a prorrogação do benefício até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, ainda que o beneficiário seja estudante universitário, consoante entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o procedimento de recurso repetitivo no tema n. 643, e seguido por esta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E RECURSO ESPECIAL DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
1. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 458, II, e 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Não há possibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade, ainda que o requerente esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal. Precedentes.
4. Recurso especial do Estado de Mato Grosso do Sul parcialmente provido, tão somente para reconhecer a impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade, ainda que o requerente esteja cursando ensino superior. RECURSO ESPECIAL DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL
1. A pretensão recursal encontra amparo na jurisprudencial do STJ, segundo a qual não há possibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade, ainda que o requerente esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal.
2. Recurso especial da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul provido. (REsp 1656844/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 30/08/2019) – grifo ausente no original PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA.
SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual.
4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil. (REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.213/91 institui como beneficiário da pensão por morte, entre outros, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, e, de forma expressa, também prevê, no art. 77, §2º, II, que a maioridade do filho acarreta a perda da sua qualidade de beneficiário da pensão.
2. Não há previsão legal para a continuidade da percepção da pensão por morte após atingir a idade limite prevista na Lei 8.213/91, sob o fundamento de que o beneficiário é estudante universitário, uma vez que a lei só permite a percepção de pensão por morte ao maior de 21 anos se inválido e apenas enquanto persistir a situação de invalidez, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ e do TRF1.
3. Apelação da parte autora não provida. (AC 0001008-28.2016.4.01.3802, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.213/91 institui como beneficiário da pensão por morte, entre outros, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, e, de forma expressa, também prevê, no art. 77, §2º, II, que a maioridade do filho acarreta a perda da sua qualidade de beneficiário da pensão.
2. Ante a inexistência de qualquer previsão legal para a extensão do pagamento da pensão por morte após o beneficiário atingir a idade limite prevista na legislação de referência, é firme a jurisprudência no sentido de que o benefício é devido até a maioridade, ou seja, quando o dependente completar 21 (vinte e um) anos de idade, mesmo que aluno de curso universitário. Precedentes.
3. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0006593-27.2012.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 16/10/2018 PAG.) Dessa forma, por ausência de previsão legal, bem assim diante da impossibilidade de interpretação ampliativa da Lei de Benefícios para a continuidade de pensão por morte, incabível o deferimento do pedido de manutenção do benefício até os 24 anos de idade.
Posto isso, nego provimento à apelação. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039337-83.2017.4.01.9199
APELANTE: JESSICA VIEIRA JHON DE AVILA Advogado do(a)
APELANTE: DARLENE KATIA FOGLIATTO GOUVEIA - MT12106/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO PLENAMENTE CAPAZ. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 77, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. TEMA REPETITIVO N. 643/STJ.
1. Considerando a legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício, tem-se que o art. 16, I, da Lei n. 8.213/91 prevê como dependentes dos segurados da Previdência Social, naquilo que interessa para o deslinde da causa, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
2. A manutenção da pensão por morte somente é devida aos filhos do instituidor da pensão, quando não inválidos ou com deficiência, até atingirem a idade de 21 (vinte e um) anos, não havendo amparo legal a prorrogação do benefício até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, ainda que o beneficiário seja estudante universitário, consoante Tema Repetitivo n. 643/STJ (cf. STJ, REsp 1656844/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 30/08/2019; REsp n. 1.369.832/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/8/2013 – recurso repetitivo; TRF1, AC 0001008-28.2016.4.01.3802, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2020; AC 0006593-27.2012.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 16/10/2018).
3. Inexistindo previsão legal, bem assim diante da impossibilidade de interpretação ampliativa da Lei de Benefícios para a continuidade de pensão por morte, incabível o deferimento do pedido de manutenção do benefício até os 24 anos de idade.
4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, e, se for o caso, a suspensão de sua exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039337-83.2017.4.01.9199 Processo de origem: 0007470-12.2015.8.11.0055 Brasília/DF, 29 de outubro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: JESSICA VIEIRA JHON DE AVILA Advogado(s) do reclamante: DARLENE KATIA FOGLIATTO GOUVEIA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0039337-83.2017.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 02-12-2024 Horário: 00:00 Local: Gab 4.1 V Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 25/11/2024 e termino em 02/12/2024. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
2023
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039337-83.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007470-12.2015.8.11.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: JESSICA VIEIRA JHON DE AVILA Advogado do(a) APELANTE: DARLENE KATIA FOGLIATTO GOUVEIA - MT12106/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JESSICA VIEIRA JHON DE AVILA DARLENE KATIA FOGLIATTO GOUVEIA - (OAB: MT12106/O) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASÍLIA, 29 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema