Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) PAULO JOAQUIM LUIS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) DENISE MARIA CAUDURO CASAMALI MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) IVONE TERSONI MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) PEDRO CARLOS NOGUEIRA CARNEIRO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) WALDEREZ TRIGO DAVANZZO CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281816662 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, PEDRO CARLOS NOGUEIRA CARNEIRO, PAULO JOAQUIM LUIS, MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS, JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR, IVONE TERSONI, DENISE MARIA CAUDURO CASAMALI, AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição das requisições de pagamento em nome dos herdeiros de WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, ao fundamento de que a União anuiu à habilitação requerida. A União informou não se opor ao pedido de habilitação, desde que comprovadas e observadas as formalidades legais. Considerando a necessidade de individualização das pretensões executivas, bem como de adequada análise da legitimidade dos sucessores e dos respectivos créditos, determino o desmembramento dos pedidos de habilitação formulados nestes autos.
Os cumprimentos de sentença deverão ser distribuídos individualmente, por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, devidamente instruídos com a documentação necessária à comprovação da legitimidade dos sucessores e à apuração dos respectivos créditos. Caberá à parte exequente instruir os cumprimentos de sentença individualizados com os documentos necessários à compreensão da causa, especialmente a petição inicial, as decisões pertinentes, a certidão de trânsito em julgado e esta decisão.
Os documentos de caráter individual, tais como documentos pessoais, procurações, cálculos, fichas financeiras e contratos de honorários advocatícios, deverão se referir exclusivamente ao beneficiário que constará da respectiva autuação. A distribuição deverá ocorrer por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, mediante a seleção, no PJe, da opção “NOVO PROCESSO INCIDENTAL”. Efetuadas as distribuições, deverá a parte exequente informar nestes autos os números dos respectivos processos individualizados.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo do regular prosseguimento dos cumprimentos de sentença individualizados.
Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) PAULO JOAQUIM LUIS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) PAULO JOAQUIM LUIS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) PAULO JOAQUIM LUIS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) PAULO JOAQUIM LUIS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) PAULO JOAQUIM LUIS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) PAULO JOAQUIM LUIS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) PAULO JOAQUIM LUIS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) PAULO JOAQUIM LUIS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) PAULO JOAQUIM LUIS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) PAULO JOAQUIM LUIS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) PAULO JOAQUIM LUIS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) PAULO JOAQUIM LUIS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) PAULO JOAQUIM LUIS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) PAULO JOAQUIM LUIS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) PAULO JOAQUIM LUIS MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - (OAB: DF42138) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () - () FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281816662 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, PEDRO CARLOS NOGUEIRA CARNEIRO, PAULO JOAQUIM LUIS, MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS, JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR, IVONE TERSONI, DENISE MARIA CAUDURO CASAMALI, AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição das requisições de pagamento em nome dos herdeiros de WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, ao fundamento de que a União anuiu à habilitação requerida. A União informou não se opor ao pedido de habilitação, desde que comprovadas e observadas as formalidades legais. Considerando a necessidade de individualização das pretensões executivas, bem como de adequada análise da legitimidade dos sucessores e dos respectivos créditos, determino o desmembramento dos pedidos de habilitação formulados nestes autos.
Os cumprimentos de sentença deverão ser distribuídos individualmente, por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, devidamente instruídos com a documentação necessária à comprovação da legitimidade dos sucessores e à apuração dos respectivos créditos. Caberá à parte exequente instruir os cumprimentos de sentença individualizados com os documentos necessários à compreensão da causa, especialmente a petição inicial, as decisões pertinentes, a certidão de trânsito em julgado e esta decisão.
Os documentos de caráter individual, tais como documentos pessoais, procurações, cálculos, fichas financeiras e contratos de honorários advocatícios, deverão se referir exclusivamente ao beneficiário que constará da respectiva autuação. A distribuição deverá ocorrer por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, mediante a seleção, no PJe, da opção “NOVO PROCESSO INCIDENTAL”. Efetuadas as distribuições, deverá a parte exequente informar nestes autos os números dos respectivos processos individualizados.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo do regular prosseguimento dos cumprimentos de sentença individualizados.
Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2281816662 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, PEDRO CARLOS NOGUEIRA CARNEIRO, PAULO JOAQUIM LUIS, MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS, JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR, IVONE TERSONI, DENISE MARIA CAUDURO CASAMALI, AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição das requisições de pagamento em nome dos herdeiros de WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, ao fundamento de que a União anuiu à habilitação requerida. A União informou não se opor ao pedido de habilitação, desde que comprovadas e observadas as formalidades legais. Considerando a necessidade de individualização das pretensões executivas, bem como de adequada análise da legitimidade dos sucessores e dos respectivos créditos, determino o desmembramento dos pedidos de habilitação formulados nestes autos.
Os cumprimentos de sentença deverão ser distribuídos individualmente, por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, devidamente instruídos com a documentação necessária à comprovação da legitimidade dos sucessores e à apuração dos respectivos créditos. Caberá à parte exequente instruir os cumprimentos de sentença individualizados com os documentos necessários à compreensão da causa, especialmente a petição inicial, as decisões pertinentes, a certidão de trânsito em julgado e esta decisão.
Os documentos de caráter individual, tais como documentos pessoais, procurações, cálculos, fichas financeiras e contratos de honorários advocatícios, deverão se referir exclusivamente ao beneficiário que constará da respectiva autuação. A distribuição deverá ocorrer por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, mediante a seleção, no PJe, da opção “NOVO PROCESSO INCIDENTAL”. Efetuadas as distribuições, deverá a parte exequente informar nestes autos os números dos respectivos processos individualizados.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo do regular prosseguimento dos cumprimentos de sentença individualizados.
Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2281816662 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, PEDRO CARLOS NOGUEIRA CARNEIRO, PAULO JOAQUIM LUIS, MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS, JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR, IVONE TERSONI, DENISE MARIA CAUDURO CASAMALI, AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição das requisições de pagamento em nome dos herdeiros de WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, ao fundamento de que a União anuiu à habilitação requerida. A União informou não se opor ao pedido de habilitação, desde que comprovadas e observadas as formalidades legais. Considerando a necessidade de individualização das pretensões executivas, bem como de adequada análise da legitimidade dos sucessores e dos respectivos créditos, determino o desmembramento dos pedidos de habilitação formulados nestes autos.
Os cumprimentos de sentença deverão ser distribuídos individualmente, por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, devidamente instruídos com a documentação necessária à comprovação da legitimidade dos sucessores e à apuração dos respectivos créditos. Caberá à parte exequente instruir os cumprimentos de sentença individualizados com os documentos necessários à compreensão da causa, especialmente a petição inicial, as decisões pertinentes, a certidão de trânsito em julgado e esta decisão.
Os documentos de caráter individual, tais como documentos pessoais, procurações, cálculos, fichas financeiras e contratos de honorários advocatícios, deverão se referir exclusivamente ao beneficiário que constará da respectiva autuação. A distribuição deverá ocorrer por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, mediante a seleção, no PJe, da opção “NOVO PROCESSO INCIDENTAL”. Efetuadas as distribuições, deverá a parte exequente informar nestes autos os números dos respectivos processos individualizados.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo do regular prosseguimento dos cumprimentos de sentença individualizados.
Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2281816662 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, PEDRO CARLOS NOGUEIRA CARNEIRO, PAULO JOAQUIM LUIS, MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS, JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR, IVONE TERSONI, DENISE MARIA CAUDURO CASAMALI, AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição das requisições de pagamento em nome dos herdeiros de WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, ao fundamento de que a União anuiu à habilitação requerida. A União informou não se opor ao pedido de habilitação, desde que comprovadas e observadas as formalidades legais. Considerando a necessidade de individualização das pretensões executivas, bem como de adequada análise da legitimidade dos sucessores e dos respectivos créditos, determino o desmembramento dos pedidos de habilitação formulados nestes autos.
Os cumprimentos de sentença deverão ser distribuídos individualmente, por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, devidamente instruídos com a documentação necessária à comprovação da legitimidade dos sucessores e à apuração dos respectivos créditos. Caberá à parte exequente instruir os cumprimentos de sentença individualizados com os documentos necessários à compreensão da causa, especialmente a petição inicial, as decisões pertinentes, a certidão de trânsito em julgado e esta decisão.
Os documentos de caráter individual, tais como documentos pessoais, procurações, cálculos, fichas financeiras e contratos de honorários advocatícios, deverão se referir exclusivamente ao beneficiário que constará da respectiva autuação. A distribuição deverá ocorrer por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, mediante a seleção, no PJe, da opção “NOVO PROCESSO INCIDENTAL”. Efetuadas as distribuições, deverá a parte exequente informar nestes autos os números dos respectivos processos individualizados.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo do regular prosseguimento dos cumprimentos de sentença individualizados.
Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2281816662 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, PEDRO CARLOS NOGUEIRA CARNEIRO, PAULO JOAQUIM LUIS, MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS, JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR, IVONE TERSONI, DENISE MARIA CAUDURO CASAMALI, AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição das requisições de pagamento em nome dos herdeiros de WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, ao fundamento de que a União anuiu à habilitação requerida. A União informou não se opor ao pedido de habilitação, desde que comprovadas e observadas as formalidades legais. Considerando a necessidade de individualização das pretensões executivas, bem como de adequada análise da legitimidade dos sucessores e dos respectivos créditos, determino o desmembramento dos pedidos de habilitação formulados nestes autos.
Os cumprimentos de sentença deverão ser distribuídos individualmente, por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, devidamente instruídos com a documentação necessária à comprovação da legitimidade dos sucessores e à apuração dos respectivos créditos. Caberá à parte exequente instruir os cumprimentos de sentença individualizados com os documentos necessários à compreensão da causa, especialmente a petição inicial, as decisões pertinentes, a certidão de trânsito em julgado e esta decisão.
Os documentos de caráter individual, tais como documentos pessoais, procurações, cálculos, fichas financeiras e contratos de honorários advocatícios, deverão se referir exclusivamente ao beneficiário que constará da respectiva autuação. A distribuição deverá ocorrer por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, mediante a seleção, no PJe, da opção “NOVO PROCESSO INCIDENTAL”. Efetuadas as distribuições, deverá a parte exequente informar nestes autos os números dos respectivos processos individualizados.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo do regular prosseguimento dos cumprimentos de sentença individualizados.
Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2281816662 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, PEDRO CARLOS NOGUEIRA CARNEIRO, PAULO JOAQUIM LUIS, MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS, JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR, IVONE TERSONI, DENISE MARIA CAUDURO CASAMALI, AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição das requisições de pagamento em nome dos herdeiros de WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, ao fundamento de que a União anuiu à habilitação requerida. A União informou não se opor ao pedido de habilitação, desde que comprovadas e observadas as formalidades legais. Considerando a necessidade de individualização das pretensões executivas, bem como de adequada análise da legitimidade dos sucessores e dos respectivos créditos, determino o desmembramento dos pedidos de habilitação formulados nestes autos.
Os cumprimentos de sentença deverão ser distribuídos individualmente, por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, devidamente instruídos com a documentação necessária à comprovação da legitimidade dos sucessores e à apuração dos respectivos créditos. Caberá à parte exequente instruir os cumprimentos de sentença individualizados com os documentos necessários à compreensão da causa, especialmente a petição inicial, as decisões pertinentes, a certidão de trânsito em julgado e esta decisão.
Os documentos de caráter individual, tais como documentos pessoais, procurações, cálculos, fichas financeiras e contratos de honorários advocatícios, deverão se referir exclusivamente ao beneficiário que constará da respectiva autuação. A distribuição deverá ocorrer por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, mediante a seleção, no PJe, da opção “NOVO PROCESSO INCIDENTAL”. Efetuadas as distribuições, deverá a parte exequente informar nestes autos os números dos respectivos processos individualizados.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo do regular prosseguimento dos cumprimentos de sentença individualizados.
Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2281816662 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, PEDRO CARLOS NOGUEIRA CARNEIRO, PAULO JOAQUIM LUIS, MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS, JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR, IVONE TERSONI, DENISE MARIA CAUDURO CASAMALI, AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição das requisições de pagamento em nome dos herdeiros de WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, ao fundamento de que a União anuiu à habilitação requerida. A União informou não se opor ao pedido de habilitação, desde que comprovadas e observadas as formalidades legais. Considerando a necessidade de individualização das pretensões executivas, bem como de adequada análise da legitimidade dos sucessores e dos respectivos créditos, determino o desmembramento dos pedidos de habilitação formulados nestes autos.
Os cumprimentos de sentença deverão ser distribuídos individualmente, por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, devidamente instruídos com a documentação necessária à comprovação da legitimidade dos sucessores e à apuração dos respectivos créditos. Caberá à parte exequente instruir os cumprimentos de sentença individualizados com os documentos necessários à compreensão da causa, especialmente a petição inicial, as decisões pertinentes, a certidão de trânsito em julgado e esta decisão.
Os documentos de caráter individual, tais como documentos pessoais, procurações, cálculos, fichas financeiras e contratos de honorários advocatícios, deverão se referir exclusivamente ao beneficiário que constará da respectiva autuação. A distribuição deverá ocorrer por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, mediante a seleção, no PJe, da opção “NOVO PROCESSO INCIDENTAL”. Efetuadas as distribuições, deverá a parte exequente informar nestes autos os números dos respectivos processos individualizados.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo do regular prosseguimento dos cumprimentos de sentença individualizados.
Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2281816662 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, PEDRO CARLOS NOGUEIRA CARNEIRO, PAULO JOAQUIM LUIS, MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS, JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR, IVONE TERSONI, DENISE MARIA CAUDURO CASAMALI, AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição das requisições de pagamento em nome dos herdeiros de WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, ao fundamento de que a União anuiu à habilitação requerida. A União informou não se opor ao pedido de habilitação, desde que comprovadas e observadas as formalidades legais. Considerando a necessidade de individualização das pretensões executivas, bem como de adequada análise da legitimidade dos sucessores e dos respectivos créditos, determino o desmembramento dos pedidos de habilitação formulados nestes autos.
Os cumprimentos de sentença deverão ser distribuídos individualmente, por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, devidamente instruídos com a documentação necessária à comprovação da legitimidade dos sucessores e à apuração dos respectivos créditos. Caberá à parte exequente instruir os cumprimentos de sentença individualizados com os documentos necessários à compreensão da causa, especialmente a petição inicial, as decisões pertinentes, a certidão de trânsito em julgado e esta decisão.
Os documentos de caráter individual, tais como documentos pessoais, procurações, cálculos, fichas financeiras e contratos de honorários advocatícios, deverão se referir exclusivamente ao beneficiário que constará da respectiva autuação. A distribuição deverá ocorrer por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, mediante a seleção, no PJe, da opção “NOVO PROCESSO INCIDENTAL”. Efetuadas as distribuições, deverá a parte exequente informar nestes autos os números dos respectivos processos individualizados.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo do regular prosseguimento dos cumprimentos de sentença individualizados.
Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2281816662 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, PEDRO CARLOS NOGUEIRA CARNEIRO, PAULO JOAQUIM LUIS, MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS, JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR, IVONE TERSONI, DENISE MARIA CAUDURO CASAMALI, AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição das requisições de pagamento em nome dos herdeiros de WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, ao fundamento de que a União anuiu à habilitação requerida. A União informou não se opor ao pedido de habilitação, desde que comprovadas e observadas as formalidades legais. Considerando a necessidade de individualização das pretensões executivas, bem como de adequada análise da legitimidade dos sucessores e dos respectivos créditos, determino o desmembramento dos pedidos de habilitação formulados nestes autos.
Os cumprimentos de sentença deverão ser distribuídos individualmente, por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, devidamente instruídos com a documentação necessária à comprovação da legitimidade dos sucessores e à apuração dos respectivos créditos. Caberá à parte exequente instruir os cumprimentos de sentença individualizados com os documentos necessários à compreensão da causa, especialmente a petição inicial, as decisões pertinentes, a certidão de trânsito em julgado e esta decisão.
Os documentos de caráter individual, tais como documentos pessoais, procurações, cálculos, fichas financeiras e contratos de honorários advocatícios, deverão se referir exclusivamente ao beneficiário que constará da respectiva autuação. A distribuição deverá ocorrer por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, mediante a seleção, no PJe, da opção “NOVO PROCESSO INCIDENTAL”. Efetuadas as distribuições, deverá a parte exequente informar nestes autos os números dos respectivos processos individualizados.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo do regular prosseguimento dos cumprimentos de sentença individualizados.
Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2281816662 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, PEDRO CARLOS NOGUEIRA CARNEIRO, PAULO JOAQUIM LUIS, MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS, JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR, IVONE TERSONI, DENISE MARIA CAUDURO CASAMALI, AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição das requisições de pagamento em nome dos herdeiros de WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, ao fundamento de que a União anuiu à habilitação requerida. A União informou não se opor ao pedido de habilitação, desde que comprovadas e observadas as formalidades legais. Considerando a necessidade de individualização das pretensões executivas, bem como de adequada análise da legitimidade dos sucessores e dos respectivos créditos, determino o desmembramento dos pedidos de habilitação formulados nestes autos.
Os cumprimentos de sentença deverão ser distribuídos individualmente, por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, devidamente instruídos com a documentação necessária à comprovação da legitimidade dos sucessores e à apuração dos respectivos créditos. Caberá à parte exequente instruir os cumprimentos de sentença individualizados com os documentos necessários à compreensão da causa, especialmente a petição inicial, as decisões pertinentes, a certidão de trânsito em julgado e esta decisão.
Os documentos de caráter individual, tais como documentos pessoais, procurações, cálculos, fichas financeiras e contratos de honorários advocatícios, deverão se referir exclusivamente ao beneficiário que constará da respectiva autuação. A distribuição deverá ocorrer por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, mediante a seleção, no PJe, da opção “NOVO PROCESSO INCIDENTAL”. Efetuadas as distribuições, deverá a parte exequente informar nestes autos os números dos respectivos processos individualizados.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo do regular prosseguimento dos cumprimentos de sentença individualizados.
Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2281816662 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, PEDRO CARLOS NOGUEIRA CARNEIRO, PAULO JOAQUIM LUIS, MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS, JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR, IVONE TERSONI, DENISE MARIA CAUDURO CASAMALI, AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição das requisições de pagamento em nome dos herdeiros de WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, ao fundamento de que a União anuiu à habilitação requerida. A União informou não se opor ao pedido de habilitação, desde que comprovadas e observadas as formalidades legais. Considerando a necessidade de individualização das pretensões executivas, bem como de adequada análise da legitimidade dos sucessores e dos respectivos créditos, determino o desmembramento dos pedidos de habilitação formulados nestes autos.
Os cumprimentos de sentença deverão ser distribuídos individualmente, por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, devidamente instruídos com a documentação necessária à comprovação da legitimidade dos sucessores e à apuração dos respectivos créditos. Caberá à parte exequente instruir os cumprimentos de sentença individualizados com os documentos necessários à compreensão da causa, especialmente a petição inicial, as decisões pertinentes, a certidão de trânsito em julgado e esta decisão.
Os documentos de caráter individual, tais como documentos pessoais, procurações, cálculos, fichas financeiras e contratos de honorários advocatícios, deverão se referir exclusivamente ao beneficiário que constará da respectiva autuação. A distribuição deverá ocorrer por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, mediante a seleção, no PJe, da opção “NOVO PROCESSO INCIDENTAL”. Efetuadas as distribuições, deverá a parte exequente informar nestes autos os números dos respectivos processos individualizados.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo do regular prosseguimento dos cumprimentos de sentença individualizados.
Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2281816662 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, PEDRO CARLOS NOGUEIRA CARNEIRO, PAULO JOAQUIM LUIS, MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS, JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR, IVONE TERSONI, DENISE MARIA CAUDURO CASAMALI, AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição das requisições de pagamento em nome dos herdeiros de WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, ao fundamento de que a União anuiu à habilitação requerida. A União informou não se opor ao pedido de habilitação, desde que comprovadas e observadas as formalidades legais. Considerando a necessidade de individualização das pretensões executivas, bem como de adequada análise da legitimidade dos sucessores e dos respectivos créditos, determino o desmembramento dos pedidos de habilitação formulados nestes autos.
Os cumprimentos de sentença deverão ser distribuídos individualmente, por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, devidamente instruídos com a documentação necessária à comprovação da legitimidade dos sucessores e à apuração dos respectivos créditos. Caberá à parte exequente instruir os cumprimentos de sentença individualizados com os documentos necessários à compreensão da causa, especialmente a petição inicial, as decisões pertinentes, a certidão de trânsito em julgado e esta decisão.
Os documentos de caráter individual, tais como documentos pessoais, procurações, cálculos, fichas financeiras e contratos de honorários advocatícios, deverão se referir exclusivamente ao beneficiário que constará da respectiva autuação. A distribuição deverá ocorrer por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, mediante a seleção, no PJe, da opção “NOVO PROCESSO INCIDENTAL”. Efetuadas as distribuições, deverá a parte exequente informar nestes autos os números dos respectivos processos individualizados.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo do regular prosseguimento dos cumprimentos de sentença individualizados.
Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2281816662 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, PEDRO CARLOS NOGUEIRA CARNEIRO, PAULO JOAQUIM LUIS, MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS, JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR, IVONE TERSONI, DENISE MARIA CAUDURO CASAMALI, AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição das requisições de pagamento em nome dos herdeiros de WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, ao fundamento de que a União anuiu à habilitação requerida. A União informou não se opor ao pedido de habilitação, desde que comprovadas e observadas as formalidades legais. Considerando a necessidade de individualização das pretensões executivas, bem como de adequada análise da legitimidade dos sucessores e dos respectivos créditos, determino o desmembramento dos pedidos de habilitação formulados nestes autos.
Os cumprimentos de sentença deverão ser distribuídos individualmente, por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, devidamente instruídos com a documentação necessária à comprovação da legitimidade dos sucessores e à apuração dos respectivos créditos. Caberá à parte exequente instruir os cumprimentos de sentença individualizados com os documentos necessários à compreensão da causa, especialmente a petição inicial, as decisões pertinentes, a certidão de trânsito em julgado e esta decisão.
Os documentos de caráter individual, tais como documentos pessoais, procurações, cálculos, fichas financeiras e contratos de honorários advocatícios, deverão se referir exclusivamente ao beneficiário que constará da respectiva autuação. A distribuição deverá ocorrer por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, mediante a seleção, no PJe, da opção “NOVO PROCESSO INCIDENTAL”. Efetuadas as distribuições, deverá a parte exequente informar nestes autos os números dos respectivos processos individualizados.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo do regular prosseguimento dos cumprimentos de sentença individualizados.
Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2281816662 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, PEDRO CARLOS NOGUEIRA CARNEIRO, PAULO JOAQUIM LUIS, MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS, JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR, IVONE TERSONI, DENISE MARIA CAUDURO CASAMALI, AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição das requisições de pagamento em nome dos herdeiros de WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, ao fundamento de que a União anuiu à habilitação requerida. A União informou não se opor ao pedido de habilitação, desde que comprovadas e observadas as formalidades legais. Considerando a necessidade de individualização das pretensões executivas, bem como de adequada análise da legitimidade dos sucessores e dos respectivos créditos, determino o desmembramento dos pedidos de habilitação formulados nestes autos.
Os cumprimentos de sentença deverão ser distribuídos individualmente, por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, devidamente instruídos com a documentação necessária à comprovação da legitimidade dos sucessores e à apuração dos respectivos créditos. Caberá à parte exequente instruir os cumprimentos de sentença individualizados com os documentos necessários à compreensão da causa, especialmente a petição inicial, as decisões pertinentes, a certidão de trânsito em julgado e esta decisão.
Os documentos de caráter individual, tais como documentos pessoais, procurações, cálculos, fichas financeiras e contratos de honorários advocatícios, deverão se referir exclusivamente ao beneficiário que constará da respectiva autuação. A distribuição deverá ocorrer por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, mediante a seleção, no PJe, da opção “NOVO PROCESSO INCIDENTAL”. Efetuadas as distribuições, deverá a parte exequente informar nestes autos os números dos respectivos processos individualizados.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo do regular prosseguimento dos cumprimentos de sentença individualizados.
Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
ID do último ato proferido nos autos: 2281816662 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0041398-44.2000.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, PEDRO CARLOS NOGUEIRA CARNEIRO, PAULO JOAQUIM LUIS, MARIA BERNADETE VASCONCELOS SANTOS, JOSE WILLIAM QUEIROZ JUNIOR, IVONE TERSONI, DENISE MARIA CAUDURO CASAMALI, AKIE KAGUEYAMA CAVAZZANA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição das requisições de pagamento em nome dos herdeiros de WALDEREZ TRIGO DAVANZZO, ao fundamento de que a União anuiu à habilitação requerida. A União informou não se opor ao pedido de habilitação, desde que comprovadas e observadas as formalidades legais. Considerando a necessidade de individualização das pretensões executivas, bem como de adequada análise da legitimidade dos sucessores e dos respectivos créditos, determino o desmembramento dos pedidos de habilitação formulados nestes autos.
Os cumprimentos de sentença deverão ser distribuídos individualmente, por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, devidamente instruídos com a documentação necessária à comprovação da legitimidade dos sucessores e à apuração dos respectivos créditos. Caberá à parte exequente instruir os cumprimentos de sentença individualizados com os documentos necessários à compreensão da causa, especialmente a petição inicial, as decisões pertinentes, a certidão de trânsito em julgado e esta decisão.
Os documentos de caráter individual, tais como documentos pessoais, procurações, cálculos, fichas financeiras e contratos de honorários advocatícios, deverão se referir exclusivamente ao beneficiário que constará da respectiva autuação. A distribuição deverá ocorrer por dependência ao processo nº 0021185-22.1997.4.01.3400, mediante a seleção, no PJe, da opção “NOVO PROCESSO INCIDENTAL”. Efetuadas as distribuições, deverá a parte exequente informar nestes autos os números dos respectivos processos individualizados.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, sem prejuízo do regular prosseguimento dos cumprimentos de sentença individualizados.
Cumpra-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF