Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 0042065-30.2000.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA SALETE DO REGO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Indefiro o pedido constante do id. 2138125887, uma vez que a Caixa Econômica Federal juntou aos autos os comprovantes de cumprimento da obrigação de fazer no id. 1442849888, fls. 103/109. Ademais, a Contadoria Judicial atestou que o valor apurado e creditado pela CEF está em consonância com a sentença (fls. 41/48), conforme cálculos anexados, não remanescendo diferenças devidas à parte autora (id. 1442849888, fl. 132).
Intime-se, pela derradeira vez, a parte autora, por intermédio de seu representante legal, acerca da existência de valor à sua disposição para levantamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem que haja levantamento do valor depositado, proceda-se à conversão dos valores em favor da União Federal. Em qualquer hipótese, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para efetivação da transferência bancária ou da conversão em renda em favor da União dos valores e respectivos acréscimos depositados na conta judicial nº 0975.0005.918955-9.
Encaminhe-se cópia da presente decisão e das informações bancárias para transferência. Efetivado o levantamento pelo beneficiário ou a conversão em renda em favor da União, mediante comprovação nos autos, arquivem-se.
Intime-se. Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE OFÍCIO. Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta