Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2024
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043708-23.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043708-23.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:APARECIDA CARNEVALE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONALD WANDERLEY MIGNONE - DF11328 e ENRICO CARUSO - DF11624-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043708-23.2000.4.01.3400 - [Mútuo] Nº na Origem 0043708-23.2000.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, por considerar que não há saldo residual a ser pago pela parte ré. Sustenta a Caixa Econômica Federal, em suas razões recursais, que: a) o perito não utilizou a fórmula de cálculo de forma apropriada; b) o perito deveria ser ater apenas as normas e ao contrato e não fazer julgamentos e interpretações quanto à aplicação das normas; c) há saldo residual no valor de R$ 17.065,94 (dezessete mil, sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 27/07/2000, a ser pago pelos apelados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito destes.
Com contrarrazões.
É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043708-23.2000.4.01.3400 - [Mútuo] Nº do processo na origem: 0043708-23.2000.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se na origem de ação de cobrança ajuizada pela CEF em desfavor de PAULO ANTONIO CAPOVILLA e sua esposa APARECIDA CAPOVILLA, com o fim de obter a condenação dos réus ao pagamento do débito no montante de R$ 17.065,94 (dezessete mil, sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, até a data da efetiva liquidação.
A CEF aduz que após fazer uma revisão do contrato em comento, verificou que havia um resíduo a seu favor, no valor de R$ 17.065,94 (dezessete mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) referente a erro de implantação do contrato no sistema do mutuário, os valores das prestações e do saldo devedor evoluíram de forma diferente à dos valores efetivamente devidos. A instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato de compra e venda firmado entre as partes, cópia da autorização para baixa na hipoteca, recibo do pagamento das prestações, dentre outros.
No caso em tela, foi realizada perícia judicial para avaliar a existência de eventual saldo residual a ser pago pela parte ré (fls. 193/198 da rolagem única).
I) Os Índices UPC e OTN, utilizados pela autora, conforme demonstrativos acostados às fls. 6/10, correspondem àqueles pactuados na Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca de fls. 12/14? Indicar o índice pactuado e informar, justificando, se a utilização dos índices supra, para fins da pretensão da autora nesta lide é cabível; Resposta: De acordo com a Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca, celebrado entre as partes e acostado aos autos às fls 12 a 14, "o saldo devedor do financiamento ora contratado, determinado na forma prevista no subitem 9,2 da RD n° 15/79, será corrigido monetariamente no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC".
Portanto, o índice a ser utilizado é a UPC. Nos cálculos efetuados por este perito, conforme Anexo I, a CAIXA aplicou corretamente os índices durante a vigência do contrato, exceto na primeira correção do saldo devedor em Abril de 1984. Nessa atualização foi aplicado indevidamente, pelo Agente Financeiro, a variação integral da UPC trimestral, contrariando a RD 15/79 , e o próprio contrato, que estabelece que deveria ser "na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC".
O vencimento da primeira prestação foi em 28/03/84, calculada sobre o valor atualizado em 28/02/84, conforme planilha apresentada pela CAIXA. Portanto, a correção em 01/04/84 não poderia ser pela variação total da UPC.
3) Com base na planilha retro, informar se a dívida ora cobrada realmente existe e o seu valor; Resposta: Com base nos cálculos efetuados por este perito, verificou-se que, considerado a DÍVIDA NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO EM 1990, o mutuário efetuou pagamento a maior no valor de NCz$ 76.218,27. O valor pago a maior, atualizado até DEZ/03, corresponde a R$ 3.840,07. B) Informar quais os valores do saldo devedor, bruto, saldo para liquidação de acordo com a Lei 8.004/90, o valor pago e o valor do resíduo, tudo posicionado em 06/03/1990, data da amortização efetivada.
Resposta: Considerados os impactos promovidos pelo pagamento das prestações informadas pela CAIXA, bem como a aplicação correta das variações da UPC, inclusive na primeira correção do saldo devedor, o saldo devedor em 06/03/1990 era de NCz$ 1.323.207,61. Aplicado o desconto de 50% no saldo devedor o valor necessário para liquidação do contrato seria de NCz$ 661.603,80. O valor pago foi de NCz$ 737.822,07, portanto superior ao devido em NCz$ 76.218,27.
OBSERVAÇÕES Importa esclarecer que nos cálculos efetuados por este perito, considerou-se os valores das prestações efetivamente pagas, informadas pela CAIXA. No caso do saldo devedor, a CAIXA aplicou corretamente as variações da UPC, à exceção da primeira correção do saldo devedor. Nessa correção, foi aplicada, indevidamente a variação integral da UPC, quando o correto seria proporcional, calculada a partir de 28/02/84 até o primeiro mês do trimestre, em obediência à RD 15/79 e às condições contratuais.
C) Informar o valor atualizado do resíduo. Resposta: Não foi identificado saldo residual e sim saldo credor em favor do mutuário no valor de NCz$ 76.218,27, posicionado em 06/03/1990. Da análise do laudo pericial observou-se que o perito judicial utilizou os índices constantes no contrato para o cálculo de eventual saldo residual, ocasião em que não identificou a existência deste, e sim de saldo em favor do mutuário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da CEF, nos termos da presente fundamentação. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários recursais. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043708-23.2000.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: PAULO ANTONIO CAPOVILLA, APARECIDA CARNEVALE Advogado do(a) APELADO: RONALD WANDERLEY MIGNONE - DF11328 Advogado do(a) APELADO: ENRICO CARUSO - DF11624-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL. PERÍCIA JUDICIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, por considerar que não há saldo residual a ser pago pela parte ré.
2. Da análise do laudo pericial realizado nos autos observou-se que o perito judicial utilizou os índices constantes no contrato para o cálculo de eventual saldo residual, ocasião em que não identificou a existência deste, devendo ser mantida a sentença.
3. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários recursais.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043708-23.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043708-23.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:APARECIDA CARNEVALE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONALD WANDERLEY MIGNONE - DF11328 e ENRICO CARUSO - DF11624-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043708-23.2000.4.01.3400 - [Mútuo] Nº na Origem 0043708-23.2000.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, por considerar que não há saldo residual a ser pago pela parte ré. Sustenta a Caixa Econômica Federal, em suas razões recursais, que: a) o perito não utilizou a fórmula de cálculo de forma apropriada; b) o perito deveria ser ater apenas as normas e ao contrato e não fazer julgamentos e interpretações quanto à aplicação das normas; c) há saldo residual no valor de R$ 17.065,94 (dezessete mil, sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 27/07/2000, a ser pago pelos apelados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito destes.
Com contrarrazões.
É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043708-23.2000.4.01.3400 - [Mútuo] Nº do processo na origem: 0043708-23.2000.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se na origem de ação de cobrança ajuizada pela CEF em desfavor de e sua esposa APARECIDA CAPOVILLA, com o fim de obter a condenação dos réus ao pagamento do débito no montante de (dezessete mil, sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, até a data da efetiva liquidação.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASÍLIA, 23 de maio de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, . APELADO: APARECIDA CARNEVALE, PAULO ANTONIO CAPOVILLA, Advogado do(a) APELADO: RONALD WANDERLEY MIGNONE - DF11328 Advogado do(a) APELADO: ENRICO CARUSO - DF11624-A . O processo nº 0043708-23.2000.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-06-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
A CEF aduz que após fazer uma revisão do contrato em comento, verificou que havia um resíduo a seu favor, no valor de R$ 17.065,94 (dezessete mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) referente a erro de implantação do contrato no sistema do mutuário, os valores das prestações e do saldo devedor evoluíram de forma diferente à dos valores efetivamente devidos. A instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato de compra e venda firmado entre as partes, cópia da autorização para baixa na hipoteca, recibo do pagamento das prestações, dentre outros.
No caso em tela, foi realizada perícia judicial para avaliar a existência de eventual saldo residual a ser pago pela parte ré (fls. 193/198 da rolagem única).
I) Os Índices UPC e OTN, utilizados pela autora, conforme demonstrativos acostados às fls. 6/10, correspondem àqueles pactuados na Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca de fls. 12/14? Indicar o índice pactuado e informar, justificando, se a utilização dos índices supra, para fins da pretensão da autora nesta lide é cabível; Resposta: De acordo com a Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca, celebrado entre as partes e acostado aos autos às fls 12 a 14, "o saldo devedor do financiamento ora contratado, determinado na forma prevista no subitem 9,2 da RD n° 15/79, será corrigido monetariamente no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC".
Portanto, o índice a ser utilizado é a UPC. Nos cálculos efetuados por este perito, conforme Anexo I, a CAIXA aplicou corretamente os índices durante a vigência do contrato, exceto na primeira correção do saldo devedor em Abril de 1984. Nessa atualização foi aplicado indevidamente, pelo Agente Financeiro, a variação integral da UPC trimestral, contrariando a RD 15/79 , e o próprio contrato, que estabelece que deveria ser "na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC".
O vencimento da primeira prestação foi em 28/03/84, calculada sobre o valor atualizado em 28/02/84, conforme planilha apresentada pela CAIXA. Portanto, a correção em 01/04/84 não poderia ser pela variação total da UPC.
3) Com base na planilha retro, informar se a dívida ora cobrada realmente existe e o seu valor; Resposta: Com base nos cálculos efetuados por este perito, verificou-se que, considerado a DÍVIDA NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO EM 1990, o mutuário efetuou pagamento a maior no valor de NCz$ 76.218,27. O valor pago a maior, atualizado até DEZ/03, corresponde a R$ 3.840,07. B) Informar quais os valores do saldo devedor, bruto, saldo para liquidação de acordo com a Lei 8.004/90, o valor pago e o valor do resíduo, tudo posicionado em 06/03/1990, data da amortização efetivada.
Resposta: Considerados os impactos promovidos pelo pagamento das prestações informadas pela CAIXA, bem como a aplicação correta das variações da UPC, inclusive na primeira correção do saldo devedor, o saldo devedor em 06/03/1990 era de NCz$ 1.323.207,61. Aplicado o desconto de 50% no saldo devedor o valor necessário para liquidação do contrato seria de NCz$ 661.603,80. O valor pago foi de NCz$ 737.822,07, portanto superior ao devido em NCz$ 76.218,27.
OBSERVAÇÕES Importa esclarecer que nos cálculos efetuados por este perito, considerou-se os valores das prestações efetivamente pagas, informadas pela CAIXA. No caso do saldo devedor, a CAIXA aplicou corretamente as variações da UPC, à exceção da primeira correção do saldo devedor. Nessa correção, foi aplicada, indevidamente a variação integral da UPC, quando o correto seria proporcional, calculada a partir de 28/02/84 até o primeiro mês do trimestre, em obediência à RD 15/79 e às condições contratuais.
C) Informar o valor atualizado do resíduo. Resposta: Não foi identificado saldo residual e sim saldo credor em favor do mutuário no valor de NCz$ 76.218,27, posicionado em 06/03/1990. Da análise do laudo pericial observou-se que o perito judicial utilizou os índices constantes no contrato para o cálculo de eventual saldo residual, ocasião em que não identificou a existência deste, e sim de saldo em favor do mutuário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da CEF, nos termos da presente fundamentação. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários recursais. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0043708-23.2000.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: PAULO ANTONIO CAPOVILLA, APARECIDA CARNEVALE Advogado do(a) APELADO: RONALD WANDERLEY MIGNONE - DF11328 Advogado do(a) APELADO: ENRICO CARUSO - DF11624-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL. PERÍCIA JUDICIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, por considerar que não há saldo residual a ser pago pela parte ré.
2. Da análise do laudo pericial realizado nos autos observou-se que o perito judicial utilizou os índices constantes no contrato para o cálculo de eventual saldo residual, ocasião em que não identificou a existência deste, devendo ser mantida a sentença.
3. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários recursais.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator