Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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Processo Orig.: 0001816-56.2013.8.11.0009
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso).
2. No caso concreto, a parte embargante prequestionou os artigos 5º, XXXVI e LIV, e 97 da CF, e 115 da Lei 8.213/91 (para fim de interposição de recurso às instâncias superiores), e suscita omissão e contradição quanto à necessidade de se decretar a devolução das parcelas recebidas indevidamente, ainda que de boa fé, e aduziu que o STJ determinou a suspensão de tramitação de feitos relacionados à matéria.
3. Trata-se de contradição/omissão de fato existente. Sobre o tema, cabia aduzir que, quanto à devolução dos valores recebidos de boa fé em razão da antecipação de tutela concedida, fica suspensa a determinação da devolução até o julgamento definitivo do TEMA 692 STJ, diante da proposta de revisão de entendimento (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP - 2018/0082173-0, afetação em 14.11.2018), cabendo ser observado o quanto vier a ser decidido em repercussão geral. Acórdão mantido em seus demais termos.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 11 de junho de 2021
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 31 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Presidente
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 31 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Presidente