Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença de fls.68/69 que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em razões de apelação (fl. 72/74), a parte autora sustenta ser devido o beneficio desde a data da sua cessação, uma vez que, conforme atestados médicos juntados, encontra-se incapacitada de retornar ao trabalho.
2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da parte autora.
3- Benefício por Incapacidade/ Requisitos. Quanto aos benefícios por incapacidade, são necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade laborativa.
No caso em tela, a parte autora nasceu em 07/11/1974 (fl. 11), contando atualmente com 46 anos de idade, e consta no laudo SABI a profissão de costureira. O benefício de auxílio-doença foi pago até 29/09/2013.
No laudo judicial, realizado em 18/09/2016 (fl. 62/63), o perito afirmou que a autora possui sinais de fratura em nível de tornozelo direito ocorrido em 28/05/2013 (item 01) e que nem sempre causa incapacidade, devendo haver repouso na fase aguda até a reabilitação (item 02), concluindo que pode exercer atividade laboral habitual, pois não há sequela significativa que contraindique tais atividades (item 03). Informou ainda que o período crítico e necessário ao restabelecimento da autora foi entre maio e setembro/2013, tendo em vista que houve tratamento e evolução adequados, inexistindo dor residual atual ou limites significativos (itens 06, 07 e quesitos da parte autora). Portanto, não foi constatada incapacidade laborativa em momento posterior a setembro/2013, razão pela qual não cabe o restabelecimento do benefício.
O laudo pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame. Cumpre ainda dizer que doença e incapacidade não se confundem. Portanto, a existência de doença não necessariamente implica incapacidade laborativa. Nada obsta, porém, que, caso a situação se agrave, a parte autora entre com novo pedido futuramente. Nestas razões, não estando comprovada a incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença.
4- Custas e honorários. Ficam mantidos na forma arbitrada em sentença.
5- Apelação da parte autora não provida.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Belo Horizonte-MG, data da sessão (11/02/2021).
JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI
RELATORA CONVOCADA
(documento assinado eletronicamente)