Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL 0046356-43.2017.4.01.9199/BA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE EVIDENCIADA. LAUDO REGULAR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 30/07/2007 (ação distribuída em 14/03/2008).
2. O auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante o benefício ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. Para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei 8.213/91).
3. Na hipótese em apreço, o perito médico judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa. Segundo o perito, a autora, nascida em 03/08/1970, trabalhadora rural, é portadora de seqüela de fratura múltipla de perna esquerda e, por conta disto, não tem condições de trabalhar como lavradora (fl. 71). Atestou, ainda, que a apelante pode obter melhora do quadro com fisioterapia intensiva, porém com seqüela dolorosa, tudo a depender do processo de calcificação óssea.
5. Destaque-se que, conforme consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, a apelante recebeu auxílio-doença rural nos períodos de 22/08/2002 a 15/10/2002 e de 12/04/2004 a 30/07/2007. A apelante não possui vínculos no CNIS, possui baixa escolaridade e é domiciliada na cidade de Mucugê/BA.
6. Foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, consignando o juiz de direito, em sua sentença, que estes foram convincentes quanto à condição de segurada especial da autora. Todavia, em que pese o magistrado tenha consignado que restou comprovada a presença de incapacidade temporária e parcial da autora, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sem analisar o pleito de auxílio-doença.
7. No caso em testilha, considerando as condições pessoais da autora, baixa escolaridade, hoje com 50 anos, residente em zona rural, não há viabilidade de reabilitação para outra atividade sendo caso de aposentadoria por invalidez.
8. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG).
9. Tutela antecipada deferida, ante a presença dos requisitos legais. Deve a autarquia restabelecer o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
10. Apelação e provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença, a partir de 01/08/2007.
11. Honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Salvador-BA, 19 de junho de 2020.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
Relatora convocada