Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2022
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APELANTES: INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONHECIMENTO PARCIAL DE RECURSO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIB NO LAUDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1F DA LEI 9494-97. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Reexame necessário afastado, enquadrando-se a hipótese na norma excepcional do art. 475, parágrafo 2o do CPC-73.
2. Recorre o INSS da sentença que deferiu auxílio-doença à parte autora. Aduz não se tratar de facultativo de baixa renda, ser indevida a aposentação, faz impugnações genéricas, pugna pela fixação da DIB no laudo, aplicação do art. 1º F da Lei 9494-97 e pede fixação de honorários abaixo de 10% das parcelas vencidas até a sentença.
3. Recebo o recurso da autarquia apenas parcialmente, com relação ao art. 1F da Lei 9494-97, fixação da DIB e honorários, refutando-o com relação aos demais pontos, posto que as impugnações não enfrentaram os fundamentos da sentença, faltando-lhe adequação formal, tendo sido concedido auxílio-doença, e ter recolhido acima do mínimo, não se tratando de facultativo de baixa renda.
4. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais. O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
5. A DIB deve ser fixada no laudo, em 09\2014, visto que este não retroagiu a incapacidade total e temporária, por capsulite adesiva de ombro esquerdo, tratando-se os atestados de enfermidade diversa.
6. Honorários fixados de forma razoável, em R$600,00
7. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária pelo MCJF (TEMA 905STJ). Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF).
8. Apelação parcialmente provida, fixando-se a DIB em 09-2014.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dar parcial provimento à Apelação do INSS.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS
RELATORA CONVOCADA
2021
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 07 de maio de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 26 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Presidente