Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0048601-57.2000.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: N. D. S.
C. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO DE SOUSA ARAUJO - DF46002 e MÔNICA OLIVEIRA DE LACERDA ABREU - DF27211
DECISÃO
A União (Fazenda Nacional) ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de N. D. S.
C. - CNPJ: 38.***.***/0001-99. A executada opôs Exceção de pré-executividade alegando a prescrição dos créditos executados (COFINS), considerando o lapso temporal entre a ocorrência do fato gerador dos tributos, o ajuizamento da ação e a sua citação. Alegou ainda a impenhorabilidade de verba de caráter alimentar (ID 871673751). A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação onde aduz que não há que se falar em prescrição, pois os tributos em questão são objeto de autolançamento pelo contribuinte mediante declaração e não se opôs ao desbloqueio de valores oriundos de proventos de aposentadoria, notadamente de caráter alimentar (ID 871673768).
Vieram os autos conclusos.
Decido. A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa direta e endoprocessual, em que se permite ao executado trazer a juízo – independentemente de ser efetuada a garantia – determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. É admitida de modo limitado, eis que o seu alcance haverá de referir-se a matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, mormente a nulidade do título – nulidade essa que seja evidente e flagrante, id est, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória, devendo restar comprovada, de plano, a inviabilidade da execução.
Nessa forma de defesa direta, portanto, não se admite dilação probatória, eis que o sistema processual prevê os embargos para efeito desse desiderato. Consta que os débitos vencidos no período de 1995 a 1998, referentes à falta de recolhimento da Cofins foram inscritos em dívida ativa em 23/10/2000 (ID 871678638), onde consta também que o crédito foi constituído por confissão espontânea, com notificação pessoal em 30/9/1998.
A exemplificar: A presente ação de execução foi ajuizada em 13/12/2000 e a executada foi citada por carta em 10/7/2001 (ID 871673698), portanto, não se observa a prescrição a ensejar a nulidade do título executivo. Uma vez que a penhora recaiu sobre valores oriundos de proventos de aposentadoria, notadamente de caráter alimentar, sem oposição da União, impõe-se seu cancelamento.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para cancelar a penhora realizada sobre proventos de aposentadoria da executada (ID 871673761). Requeira a exequente o que entender de direito. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano. Em seguida, mantida a inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal Titular da 18ª Vara/SJDF