Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2023
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Processo Orig.: 0004601-24.2015.8.11.0040
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1.Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso).
2.Disse a autarquia que o acórdão embargado teria deixado se se manifestar acerca do CNIS e extrato CONBAS que demonstram a existência de vínculo urbano por longo período da esposa do de cujus a descaracterizar o exercício do labor rural em regime de economia familiar, além da ocorrência da prescrição. Disse, ainda, que descabia a majoração dos honorários advocatícios, eis que a sentença foi prolatada e publicada em 2015, não se aplicando o art. 85, §11 do atual CPC.
3.Todavia, a questão invocada relativa à matéria de fundo - qualidade de segurado especial do de cujus, foi percucientemente tratada no voto embargado, pretendendo a parte embargante em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada na decisão embargada. A condição da esposa não foi tida como capaz de desconfigurar a condição de labor em regime de economia familiar do falecido cônjuge. Senão veja-se o que disse o acórdão: (...) No que tange ao objeto da apelação, a despeito de constar na certidão de casamento (06/03/1982) e contrato de permuta de imóvel (1987), a qualificação do falecido como segurado urbano (eletricista e comerciante, respectivamente), e vínculos na CTPS como auxiliar de serviços (01/09/1975 a 30/07/1977) e eletricista (10/02/1981 a 30/06/1984), restou demonstrado o exercício da atividade rural posterior por início de prova material contemporânea ao período anterior à data do óbito, consubstanciado na certidão de óbito (2004), na qual o de cujus é qualificado como lavrador; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (03/08/1998); recibo de declaração de ITR exercício 2000 (sitio Boa Esperança), em nome do falecido; declaração da Empresa Mato-Grossense
de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S/A EMPAER acerca da residência em imóvel rural, no período de 02/07/2003 a 04/06/2004, exercendo suas atividades como agricultor; recibos de pagamento de mensalidades sindicais no ano de 1998, dentre outros, aliado ao fato de inexistirem vínculos empregatícios anotados no CNIS posteriores àqueles. Inexiste nos autos prova em sentido contrário. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na
forma da lei, que complementou o início de prova material, comprovando a prática de atividade rural pelo extinto em regime de economia familiar. Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, condição de analfabeto do falecido, etc.Ademais, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça,
em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência
esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) Resp 1.304.479/SP. Ademais, a atividade rural de subsistência pode ser exercida individualmente. Todo o conjunto probatório deve e foi analisado, e não apenas uma circunstância isolada de prova.
4.Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito. HÁ assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado,
única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos. Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível.
5.No que tange à prescrição, a sentença mantida em sede de acórdão, expressamente consignou que as verbas em atraso não alcançadas pela prescrição devem ser pagas de uma só vez e corrigidas monetariamente.... Portanto, no caso, considerando a DIB fixada na DER (28/12/2009) a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (12/06/2015), como se extrai da sentença recorrida, mantida no acórdão embargado.
6.Quanto aos honorários advocatícios, de fato incorreu em equivoco o julgado, eis que descabia a majoração de honorários advocatícios, tendo em vista a publicação da sentença sob a égide do CPC/73.
7.Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para excluir a majoração da verba honorária.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2023
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de agosto de 2023 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 48 horas de antecedência à sessão.
Salvador, 7 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Presidente
Processo Orig.: 0004601-24.2015.8.11.0040
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de remessa oficial e de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte, a partir da ata do requerimento administrativo.
O objeto da apelação cinge-se a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; remessa oficial; prescrição; ausência de início de prova material à comprovação da qualidade de segurado especial, termo inicial do benefício; aplicação do art. 1º-F da lei n. 9.4949/7 e redução do valor dos honorários advocatícios.
2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1°, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida,
tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
4. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário.
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 28 de abril de 2023 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected] com antecedência de, até, 48 horas à sessão.
Salvador, 17 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Presidente
5. Por sua vez, a caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar,
mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
6. No caso, o óbito de Edegar Puhl, ocorrido em 05/10/2004, encontra-se certificado às fls. 17/v e a de pendência econômica da esposa (certidão de casamento fls. 16) é presumida nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991e não foi objeto da apelação. Requerimento administrativo formulado aos 28/12/2009.
7. No que tange ao objeto da apelação, a despeito de constar na certidão de casamento (06/03/1982) e contrato de permuta de imóvel (1987), a qualificação do falecido como segurado urbano (eletricista e comerciante, respectivamente), e vínculos na CTPS como auxiliar de serviços (01/09/1975 a 30/07/1977) e eletricista (10/02/1981 a 30/06/1984),
restou demonstrado o exercício da atividade rural posterior por início de prova material contemporânea ao período anterior à data do óbito, consubstanciado na certidão de óbito (2004), na qual o de cujus é qualificado como lavrador; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (03/08/1998); recibo de declaração de ITR exercício 2000 (sitio Boa Esperança), em nome do falecido; declaração da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S/A EMPAER acerca da residência em imóvel rural, no período de 02/07/2003 a 04/06/2004, exercendo suas atividades como agricultor; recibos de pagamento de mensalidades sindicais no ano de 1998,
dentre outros, aliado ao fato de inexistirem vínculos empregatícios anotados no CNIS posteriores àqueles. Inexiste nos autos prova em sentido contrário. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, que complementou o início de prova material, comprovando a prática de atividade rural pelo extinto em regime de economia familiar. Ademais,
é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, condição de analfabeto do falecido, etc.
8. Desta forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte óbito, início de prova material da atividade rural do instituidor, devidamente corroborado por prova testemunhal, bem como a dependência econômica da autora em relação ao de cujus , mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida.
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (28/12/2009), observada a prescrição quinquenal (ação ajuizada aos 29/05/2015), como decidido na sentença recorrida.
10. Atrasados pelo MCJF (TEMA 905 STJ). Após a entrada em vigor da EC 113\2021, incide a SELIC.
11. Os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula n. 111/STJ, devem ser mantidos no mesmo percentual, incidentes sobre a mesma base de cálculo, e majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
12. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial a à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 28 de abril de 2023
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO