Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0051111-28.2008.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 443516984.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 12 de setembro de 2025. EPITACIO OURIQUES DA SILVA FILHO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051111-28.2008.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051111-28.2008.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DA SILVA BORGES - SP202149 e CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0051111-28.2008.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência desta Corte a esta Primeira Turma, para juízo de retração, nos termos do art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC, em face do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/STF, com repercussão geral, Tema 350.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0051111-28.2008.4.01.9199
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ante a ausência do prévio requerimento administrativo. O acórdão deu provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, e determinou a remessa dos autos à vara de origem para regular e processamento do feito e exame de mérito.
O INSS opôs agravo regimental em face do acórdão proferido alegando falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A, MARCOS DA SILVA BORGES - SP202149 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0051111-28.2008.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.2
V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
No julgamento foram estabelecidos os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) Nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. b) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito.
Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS. c) Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1369834/SP, Tema Repetitivo 660, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 243/09/2014, DJe 02/12/2014, firmou a tese de que devam ser aplicadas as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG:"1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).2.
Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."(REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014). Por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, cumprindo a decisão quanto à exigência do requerimento administrativo, nos termos do decidido pelo STF no RE 631.240, deve a sentença ser anulada e o processo ser retornado a origem para regular processamento.
Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação, anulo, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de intimação da parte autora, para que esta proceda ao requerimento administrativo junto ao INSS, acompanhado das provas já produzidas em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0051111-28.2008.4.01.9199 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE DO STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência desta Corte a esta Primeira Turma, para juízo de retração, nos termos do art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC, em face do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240, com repercussão geral, Tema 350.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1369834/SP, Tema Repetitivo 660, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 243/09/2014, DJe 02/12/2014, firmou a tese de que devam ser aplicadas as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG:"1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).2.
Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."(REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014).
4. Juízo de retratação exercido para anular, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para intimar a parte autora para apresentação do requerimento administrativo ao INSS, sob pena de extinção do feito. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para oportunizar à parte autora a apresentação de requerimento administrativo ao INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator