Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2022
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Processo Orig.: 0002012-89.2014.8.11.0009
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso).
2. No caso concreto, a parte embargante suscita omissão quanto à restituição de quantia recebida indevidamente pela parte em virtude da tutela antecipada deferida na sentença.
3. Trata-se de omissão de fato existente. Sobre o tema, cabia aduzir que, quanto à devolução dos valores recebidos de boa fé em razão da antecipação de tutela concedida, fica suspensa a determinação da devolução até o julgamento definitivo do TEMA 692 STJ, diante da proposta de revisão de entendimento (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP - 2018/0082173-0, afetação em 14.11.2018), cabendo ser observado o quanto vier a ser decidido em repercussão geral. Acórdão mantido em seus demais termos.
4.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2022
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados, com até 48 de antecedência, para o e-mail [email protected]
Salvador, 8 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Presidente
2021
Processo Orig.: 0002012-89.2014.8.11.0009
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário.
2. Por sua vez, a caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
3. No caso, a controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) de José Anísio dos Santos, cujo óbito ocorrido em 14/04/2014, encontra-se devidamente certificado às fls. 14. Por sua vez, é presumida a dependência econômica da Autora em relação ao falecido cônjuge (certidão de casamento fls. 12), nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/9. Requerimento administrativo formulado em 24/04/2014 (fls.15).
4. Entretanto, não restou demonstrada nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado especial do falecido esposo da Autora, uma vez que os documentos carreados aos autos não configuram início razoável de prova material da atividade rural em regime de economia familiar do falecido. Ou melhor, que este laborasse na lida rural. Com efeito, acostado aos autos apenas certidão de casamento, realizado aos 05/08/1972, na qual consta a qualificação do falecido como lavrador (fls. 12), documento que se revela inapto para comprovar o labor campesino supostamente exercido pelo extinto à data do óbito. Não existe outro documento em nome do falecido a caracterizar sua condição de segurado especial contemporânea à data do óbito. Além disso, o INSS trouxe aos autos em contestação prova de que o de cujus era beneficiário de amparo social ao idoso desde 12/03/2009 até 01/04/2014(data do óbito - fls. 36), benesse cuja concessão é condicionada a inexistência de outra fonte de renda pelo beneficiário.
5. No julgamento do REsp 1352721/SP, o STJ se posicionou no sentido de que as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os princípios morais constitucionais, que primam pela proteção do segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados de forma favorável à parte hipossuficiente, a qual possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Nesse diapasão, a decisão da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: [...]. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Este o caso dos autos.
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial. Apelação prejudicada.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, e de oficio, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 23 de abril de 2021.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 23 de abril de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 12 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Presidente
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 23 de abril de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 12 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Presidente
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 23 de abril de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 12 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Presidente