Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
APELADA: MARIA AUXILIADORA FERNANDES CARVALHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. COISA JULGADA AFASTADA. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A coisa julgada demanda a tríplice identidade de pedido, causa de pedir e partes, que gera um efeito obstativo na repropositura da ação, em razão da qualidade de imutabilidade que reveste os efeitos da sentença. De fato, não podendo ser alterados os efeitos da sentença transitada em julgado, fica obstada à parte repropor a ação, de modo a impedir nova decisão sobre a mesma demanda.
2. Na hipótese, não obstante, não se trata da mesma demanda proposta anteriormente, visto que o pedido pretérito foi de concessão de aposentadoria rural, julgada improcedente, não tendo sido enfrentada a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.
3. Ainda que tenha sido afastada na demanda anterior, na fundamentação, parte do período rural reconhecido nesta sentença, não foi proposta ação declaratória incidental de modo à formação da coisa julgada quanto aos fundamentos da sentença, não transitando em julgado essa questão.
4. Mesmo que o art. 503 do CPC atual estabeleça a formação de coisa julgada referente à questão decidida incidentalmente no processo, não se aplica à hipótese in casu, uma vez que o processo anterior foi ajuizado sob a égide do CPC-73 (art. 1054 CPC-15).
5. Honorários mantidos em 10% das parcelas vencidas até a sentença, de modo a atender a razoabilidade.
6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS
RELATORA CONVOCADA