Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DOS EMBARGOS. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso para manter a sentença de procedência de pedido de Aposentadoria por idade rural.
2. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
3. A omissão e/ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
4. In casu, o embargante manifesta intenção de rediscutir a causa, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado: 5. No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 30/03/1951 (fl.06). 6. Neste tocante, descabe divergir do entendimento perfilhado pelo Juízo sentenciante, eis que se observa ter restado presente, no processo sub examine, início razoável de prova material da referida qualidade, em virtude dos documentos coligidos ao feito e da favorável prova oral colhida. A parte autora acostou aos autos: certidão de casamento na qual consta sua profissão como lavrador (fl.08). Ademais, não existem vínculos urbanos firmados em nome do autor, consoante CNIS anexado aos autos à fl.80. 7. Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que bastou à formação do convencimento pessoal do julgador sentenciante.
6. Embargos de Declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, 15/10 /2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
Relatora convocada
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de outubro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Os pedidos de sustentação oral deverão ser realizados através do e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência ao início da sessão.
Salvador, 20 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Presidente