Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2022
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA FUNGIBILIDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TEMA REPETITIVO 1007, STJ.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da Sentença que, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), condenou a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo formulado em 08/08/2013.
2. Alega o apelante, em síntese, que o autor não comprovou a qualidade de segurada especial pelo tempo necessário à concessão do benefício pretendido.
3. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.
4. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015,em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional
5. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
6. Farão jus ao benefício da aposentadoria por idade híbrida os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, §2º da Lei 8.213/91, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado.
7. O STJ já firmou a tese, no Tema repetitivo 1007, de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (julgamento em 04.09.2019).
8. Conforme entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível o magistrado ou o órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
9. No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 17/04/1953 (fl.08).
10. Neste tocante, descabe divergir do entendimento perfilhado pelo Juízo sentenciante, eis que se observa ter restado presente, no processo sub examine, início razoável de prova material da referida qualidade, em virtude dos documentos coligidos ao feito e da favorável prova oral colhida. A parte autora acostou aos autos: certidão de casamento na qual consta sua profissão como lavrador (fl. 11), certidão de nascimento de filho na qual consta idêntica qualificação (fl.12), comprovante de pagamento em favor do sindicato dos trabalhadores rurais de Piranhas e Bom Jardim de Goiás (fl. 16). De igual sorte, a prova testemunhal lhe foi favorável.
11. No entanto, não se pode desconsiderar que constam do CNIS do autor diversos vínculos urbanos firmados de 05/1978 a 04/1979; 05/1980 a 02/1982; 04/1983 a 12/1983; 02/1992 a 12/1994; 05/1992 a 09/1995; 07/2000 a 04/2003; 11/2010 a 04/2014.
12. Assim, cabe a concessão do benefício de aposentadoria hibrida, na medida em que tendo o Autor completado 65 anos de idade em 17.04.2018, no curso do processo, e existente nos autos início razoável de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, somado ao período que permaneceu vinculado a seguridade como segurada urbana, restou comprovado o cumprimento da carência exigida à concessão do benefício.
13. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947.
14. Apelação provida em parte para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data em que implementou o requisito etário no curso do processo em 17/04/2018. Sentença alterada de ofício, quanto aos juros de mora e correção monetária.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, 06 / 08 /2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
Relatora convocada
2021
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de agosto de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 25 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Presidente