Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO DE 31/07/1982 A 01/06/1987. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA TEMPO RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 13/10/1973 A 31/03/1980 E DE 01/06/1981 A 30/07/1982. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESSE PONTO. TEMPO CONTRIBUTIVO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
2. ¿Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas.¿ (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
3. No caso em análise, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural prestado nos períodos de 13/10/1973 a 31/03/1980 e de 01/06/1981 a 01/06/1987; à possibilidade de se computar tempo de serviço rural prestado por menor de 14 anos de idade; e à possibilidade de utilização do tempo rural para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Como prova de sua dedicação às atividades campesinas, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) certidão de seu casamento (fl. 22), celebrado em 31/07/1982, em que consta a sua profissão como lavrador; b) certidão de casamento de seus genitores fl. 23), celebrado em 27/09/1958, constando a profissão de seu pai como lavrador; d) cópia da sua CTPS (fls. 10/15), com anotação de vínculo urbano no período de 01/04/1980 a 30/05/1981, e de vínculo rural a partir de 01/07/1987 a 31/03/1990 (fl. 11).
5. A certidão de casamento do autor e a cópia da sua CTPS consubstanciam início de prova material idôneo do labor campesino prestado no período de 31/07/1982 a 01/06/1987, na medida em que consta, na primeira, a sua qualificação como lavrador, e na CTPS, não há registro de vínculos urbanos nesse período.
6. Embora conste, na CTPS, a anotação de vínculo empregatício do autor com a empresa Laticínios Rex S/A ¿ Indústria e Comércio, como servente, no período de 01/04/1980 a 30/05/1981, e o CNIS aponte o seu registro, em 01/05/1982, como pedreiro (fl. 61), a certidão de casamento, celebrado em momento posterior (07/1982), aponta o exercício da profissão de lavrador pelo autor, indicando a retomada da lisa campesina. Portanto, à míngua de elementos que possam infirmar esse início de prova material, o qual, por sua vez, não precisa abarcar todo o período alegado, é possível reconhecer o tempo de serviço rural no período acima referido.
7. Não bastasse, urge salientar que a prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições. Nesse contexto, a prova oral robusta assume importância fundamental.
8. In casu, a prova oral produzida em audiência (fls. 57/60), consistente na oitiva do autor e de duas testemunhas, corroborou, de forma satisfatória, os fatos comprovados pelos documentos carreados aos autos, ficando evidenciado o exercício de atividade rural pelo autor e que, embora ele tenha se afastado do campo por um curto período para trabalhar como servente na cidade de Poços de Caldas, retornou à lida campesina.
9. Com efeito, o contexto fático delineado nos autos permite concluir que o autor, no período de 31/07/1982 (data do documento mais antigo em nome do autor) a 01/06/1987, exerceu atividade rural, sendo certo que, a partir de 01/07/1987 passou a trabalhar de carteira assinada, como empregado rural (CTPS, fl. 11).
10. Lado outro, não há nos autos início de prova material contemporâneo que demonstre o exercício de atividades rurais pelo autor entre 13/10/1973 a 31/03/1980 e de 01/06/1981 a 30/07/1982, véspera de seu casamento. O único documento apresentado como início de prova material consubstancia-se na certidão de casamento dos genitores do autor, celebrado em 27/09/1958, em que consta a profissão do pai como lavrador.
11. Não obstante seja plenamente admitida pela jurisprudência, conforme acima assinalado (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC 0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016), a extensão da qualificação do genitor como lavrador, in casu, não é possível aproveitá-la ao autor, haja vista a extemporaneidade do documento, já que data de 1958, momento muito anterior àquele indicado pelo autor como de início das atividades campesinas (13/07/1973).
12. Ressalte-se que a prova testemunhal produzida nos autos, apesar das afirmações das testemunhas no sentido de que o autor trabalhava na roça ajudando seu pai desde criança, não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural nesse período, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso.
13. Portanto, quanto aos períodos de 13/10/1973 a 31/03/1980 e de 01/06/1981 a 30/07/1982, há que se concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora de interesse de agir, devendo o processo, nesse ponto, ser extinto sem resolução de mérito, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/1973, art. 267, VI, e §3º; CPC/2015, art. 485, VI, e §3º).
14. Tendo em vista que, em julho/1982, o autor contava com 20 anos de idade, fica prejudicada a discussão acerca da (im)possibilidade de se computar o tempo de serviço rural prestado por menor de 14 anos de idade.
15. O aproveitamento do tempo rural anterior a novembro/1991 junto ao RGPS pode ser feito independentemente de qualquer contribuição ou indenização, pois não se trata, in casu, de período a ser utilizado para carência, uma vez que esta já foi implementada pelo tempo de contribuição do autor como segurado empregado e autônomo/contribuinte individual, conforme se verifica às fls. 17/18 dos autos.
16. Somados, portanto, o tempo de serviço rural reconhecido em juízo (31/07/1982 a 01/06/1987,) e o tempo contributivo já reconhecido pelo INSS (fls. 17/18 e CNIS atualizado anexo), apura-se, na data do ajuizamento da ação, em 11/11/2011, já que não houve prévio requerimento administrativo, menos de 35 anos de contribuição (cálculo anexo), motivo pelo qual o autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser reformada a r. sentença nesse ponto.
17. Não obstante seja possível a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o requerimento administrativo (se houver) e também ao início da ação judicial até o momento em que o segurado implemente os requisitos para o benefício requerido, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Tema 995, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deixa-se de proceder à sua análise, uma vez que não houve pedido da parte autora (princípio da adstrição ¿ art. 492 do CPC/2015 ¿ e do princípio tantum devolutum quantum apellatum ¿ art. 1.013 do CPC/2015).
18. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu no que tange à pretensão principal, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, os ônus sucumbências hão de ser invertidos. Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, e de custas judiciais, suspendendo as respectivas cobranças em razão do deferimento da justiça gratuita.
19. Apelação do INSS parcialmente provida. Prejudicado o julgamento da apelação do autor e do reexame necessário.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e declarar prejudicado o julgamento da apelação do autor e do reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 9 de dezembro de 2020.
JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
RELATOR CONVOCADO