Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO SUFICIENTE DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AJUSTE DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da Sentença que, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, condenou a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.
2. Alega o apelante, em síntese, que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua.
3. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.
4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
5. No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 06/08/1954 (fl.08).
6. Neste tocante, descabe divergir do entendimento perfilhado pelo Juízo sentenciante, eis que se observa ter restado presente, no processo sub examine, início razoável de prova material da referida qualidade, em virtude dos documentos coligidos ao feito e da favorável prova oral colhida. A parte autora acostou aos autos: certidão de casamento na qual consta profissão do marido como lavrador (fl.12), certidão de nascimento de filho em comum na qual consta idêntica qualificação (fl.13), carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaberaí, em nome do marido, expedida em 10/1971 (fl.16), contrato particular de comodato em nome do marido da autora (fl.17), além de não existir vínculo urbano firmado em seu nome. Ademais, o marido da autora é beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 27/08/2013 (fl.60). Por fim, o fato de ser proprietário de um caminhão, ano modelo 1996 não infirma sua qualidade de segurado especial, tampouco da autora.
7. Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que bastou à formação do convencimento pessoal do julgador sentenciante.
8. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947.
9. Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.
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Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios. Salvador/BA, 05/ 02 /2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
Relatora convocada