Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2023
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Processo Orig.: 0002004-30.2010.8.11.0017
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO MÉRITO. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença pela qual o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo. O objeto da apelação cinge-se a anulação da sentença, por ausência de intimação para juntada do requerimento administrativo, em conformidade com as regras de transição estabelecidas no RE 631.240/MG.
2. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3/9/2014)" (REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014).
3. No caso, a ação em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário (benefício de amparo assistencial ao deficiente) foi ajuizada antes do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal (3/09/2014), e a autarquia previdenciária se insurgiu tão somente com relação à ausência de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Esse contexto evidencia estar o feito inserido nas regras de transição firmadas pela Suprema Corte, motivo pelo qual deve ser devolvido ao juízo de origem a fim de que este as aplique.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja a autora intimada a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 3 de março de 2023
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de março de 2023 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 48 horas de antecedência à sessão.
Salvador, 14 de fevereiro de 2023.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Presidente