Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO ESPECIAL. ACERVO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO STF. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora. Sustenta, o INSS, que não houve comprovação da condição de segurado especial do falecido, pugnou, ainda, pela aplicação da sistemática de cálculos prevista no art. 1º - F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela lei n. 11.960/2009.
2. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)Parte inferior do formulário
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. Em razão do princípio do tempus regitactum, a data do óbito pode influenciar na contagem (visto que, em cada período, estava em vigência uma determinada lei): - Óbitos ocorridos até 10/12/1997 (Lei n. 9.528/1997): a DIB é a data do óbito, independente da data do requerimento, seja o dependente capaz ou incapaz, devido à redação original do art. 74 da Lei 8.213/1991. Neste caso, os dependentes terão direito a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal; - Óbitos ocorridos entre 11/12/1997 e 04/11/2015 (Lei n. 13.183/2015): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 30 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 30 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos entre 05/11/2015 (Lei 13.183/2015) e 17/01/2019 (MP n. 871/2019): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 90 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019 (MP n. 871/2019 e Lei n. 13.846/2019) redação atual do art. 74: a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 após o óbito, para os demais dependentes; à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 180 dias; à data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
4. No caso em apreço, o óbito ocorreu em 14/12/2013. O requerimento administrativo ocorreu em 10/02/2015.
5. A autora era casada com o falecido, de modo que a dependência econômica é presumida (fl. 09).
6. A autora apresentou como início de prova material da condição de trabalhador rural do falecido conjugê, certidão de óbito em que é qualificado como agropecuarista, certidão de casamento em que o de cujus é qualificado como agricultor; domicílio no Sítio Santa Terezinha, na Vila João Carro, zona rural da chapada dos Guimarães/MT, e, certidão de nascimento de filho em que o falecido é qualificado como agricultor. HÁ apenas um vínculo urbano no CNIS do falecido, no ano de 1977, que não o descaracteriza como trabalhador rural. Este início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal que afirmou que o de cujus tirava o sustento do trabalho rural.
7. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, devendo a sentença ser alterada de ofício neste ponto para se adequar ao julgamento do Tema 810 pelo STF (RE 870.947).
8. Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ.
9. Apelo do INSS desprovido. Sistemática de cálculos alterada de ofício para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Sistemática de cálculos alterada de ofício para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Salvador-Ba, 03 de setembro de 2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
Relatora convocada
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de setembro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 24 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Presidente