Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2023
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Processo Orig.: 0000250-95.2015.8.11.0011
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em face de sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (30/09/2014). O objeto da apelação cinge-se a ausência de inicio de prova material do exercício da atividade rural, além da aplicação da Lei 11.960/2009.
2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
3. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural.
4. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
5. No caso, a apelada completou 55 anos de idade no ano de 2013 (nascimento em 26/02/1958). Requerimento administrativo formulado em 30/09/2014. Por sua vez, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola no período de carência exigido 180 meses, mediante prova documental representada pela certidão de casamento (30/03/1973), na qual consta a qualificação do cônjuge como lavrador; título definitivo de outorga de imóvel rural pelo Instituto de Terras e declarações de ITR do imóvel rural em nome do genitor a indicar origem no meio rural; diversas notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas, aliado ao fato de inexistirem vínculos empregatícios urbanos anotados no CNIS da requerente. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar. Sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural mantida.
6. Atrasados pelo MCJF (TEMA 905 STJ). Após a entrada em vigor da EC 113\2021, incide a SELIC.
7. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
8. Apelação desprovida. Alteração de oficio da forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária. Antecipação de tutela mantida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, alterar a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 16 de dezembro de 2022
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
2022
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 16 de dezembro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected] com até 48 horas de antecedência ao inicio da sessão.
Salvador, 2 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Presidente