Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2022
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APELANTES: INSS
APELADOS: LORI JANKE FACCHINETTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAL. CORREÇAO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral e concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida. Em síntese, argui que os vínculos da parte autora são predominantemente urbanos, e não rurais; a necessidade da atividade rural ser imediatamente anterior ao benefício; argui que resta ausente prova material para comprovação de atividade rural. Subsidiariamente, requer aplicação do art. 1ºF de Lei 9494/97 para fins de correção monetária e juros; e honorários que não devem exceder o percentual de 10%.
2. Nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador que não tenha tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, em número de meses correspondente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, pode computar o período de contribuição sob outras categorias para obter a aposentação por idade (híbrida), sendo necessário, entretanto, nessa hipótese, o implemento de 60 anos de idade, se for mulher, e 65 anos, se for homem.
3. O STJ já firmou a tese, no Tema repetitivo 1007, de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." (julgamento em 04.09.2019).
4. No caso, a autora completou 60 anos de idade em 2013 (nascimento em 10/10/1953 - fls. 08), e requereu a concessão do benefício de aposentadoria hibrida. Requerimento administrativo formulado em 29/08/2014 (fls.09/09v).
5. Na hipótese, como prova de sua dedicação às atividades campesinas, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: documentos pessoas; certidão de casamento constando profissão do esposo como agricultor, fl. 08v; CNIS, fl. 10; INCRA, exercício 1969; INCRA, exercício 1970; INCRA, exercício 1972; INCRA, exercício 1973; INCRA, exercício 1974; certidão do INCRA; certidão de cadastro geral de contribuinte de tributos estaduais; certidão narrativa taxa de rodágio de 1960 a 1963; guia de produtor rural todos em nome do pai, Sr. Friedrich Carlos Janke, Novembro 1970; ITR 1975; NOTAS FISCAIS: 1966, 1967, 1969, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974; certidão de nascimento do filho constando profissão do genitor como agricultor; declaração para obtenção de AJG. Os demais vínculos como contribuinte, com registro na CTPS, constam no CNIS.
6. Existente nos autos início razoável de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, somado ao período que permaneceu vinculado a seguridade como empregada urbana, restou comprovado o cumprimento da carência exigida à concessão do benefício aposentadoria por idade híbrida. A prova testemunhal não foi impugnada, devendo dar-se primazia às conclusões do juiz sentenciante, que teve contato imediato com a parte e testemunhas.
7. Deste modo, mantém-se a sentença de procedência, negando provimento ao recurso.
8. Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ. Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF).
9. Honorários mantidos em 10% das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
10. Recurso desprovido.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso do INSS.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS
RELATORA CONVOCADA
2021
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 17 de setembro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 6 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Presidente