Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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Processo Orig.: 0002495-56.2013.8.11.0009
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS. MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
3. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica.
4. Em se tratando de trabalhador rural, o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em Lei, devendo, no entanto, se comprovar o exercício de atividade rural do instituidor, mediante início razoável de prova material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ).
5. No caso, o óbito, ocorrido em 31/08/2010, está devidamente comprovado através da respectiva certidão de fl. 22. A qualidade de dependente do autor é presumida (cônjuge da falecida), nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91. Por sua vez, a qualidade de segurado especial da pretensa instituidora do benefício à data do óbito restou demonstrada por início de prova material consubstanciada na certidão de casamento e certidão de inteiro teor de nascimento de filha, em 17/03/1995, nas quais o autor é qualificado como lavrador (fl. 21 e 23), documentos estes, que, aliado ao fato de inexistirem vínculos urbanos no CNIS da instituidora, e apenas dois curtos e esparsos vínculos empregatícios do autor (15/03/2000 a 31/10/2000 e de 01/06/2005 a 21/06/2005), insuficientes a descaracterizar a condição da rurícola extensível a falecida cônjuge, serviram de lastro ao convencimento do magistrado. A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, que complementou o início de prova material, comprovando a prática de atividade rural pelo extinta em regime de economia familiar. Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, condição de analfabeta da falecida, etc.
6. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, qualidade de segurado - início de prova material da atividade rural do instituidor, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, bem como a dependência econômica presumida da parte autora (cônjuge) em relação à falecida, mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida.
7. Nos termos da Lei 8.213/91, art. 74, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerido após este prazo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso, a data do início do benefício deve corresponder a data da citação, uma vez apresentada contrarrazões de mérito, e não à data do requerimento administrativo inexistente nos autos, como decidido na sentença recorrida.
8. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG).
9. Ausência de interesse recursal quanto à exclusão da multa moratória e custas da justiça estadual, por inexistência de condenação.
10. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73.
11. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
12. Apelação a que se dá parcial provimento (item 7). Antecipação da tutela mantida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, por maioria, em sua composição ampliada, fixar a DIB na data da citação, vencidos a juíza Olívia Mérlin Silva e o Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2020
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO