Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2023
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Processo Orig.: 0227264-49.2010.8.09.0125
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍODO EXECUTADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do alegado excesso de execução decorrente do período definido na planilha exequenda relativa aos atrasados do benefício de aposentadoria por idade rural concedido ao embargado.
2. No caso, o INFBEN de fl. 06 indica que o benefício perseguido nos autos foi implantado administrativamente com DIP em 22/12/2005, fato confirmado pela relação de créditos de fl. 07.
3. Dessa forma, incorre em excesso a execução manejada pelo embargado, que desconsiderou a concessão administrativa do benefício, vindo a postular o pagamento de parcelas posteriores a 22/12/2005, já recebidas. Nesse passo, eventual acolhimento das alegações tecidas pelo apelante no sentido de homologar seus cálculos importaria em chancelar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
4. Apelação a que se nega provimento.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 27 de janeiro de 2023
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
2022
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de janeiro de 2023 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados através do e-mail [email protected], com ate 48 horas de antecedência ao inicio da sessão.
Salvador, 13 de dezembro de 2022. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Presidente