Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício de pensão por morte, consoante o art. 74 da Lei 8213/91, vigente na data do óbito, pressupunha: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente e c) dependência econômica (no caso dos dependentes das classes II e III do art. 16 da Lei 8.213/91).
2. Verificado o óbito em 30.07.2011, foi demonstrada a condição de dependente, por meio de certidão de nascimento, presumindo-se a dependência econômica.
3. A condição de segurado especial do instituidor foi demonstrada por meio de segura prova testemunhal baseada em início razoável de prova material.
4. As autoras comprovaram a condição de filhas do falecido instituidor da pensão pelas certidões de nascimento de fls. 18 e 19, sendo a dependência econômica presumida.
5. A controvérsia dos autos diz respeito à condição de segurado especial do autor, tendo em vista que teve diversos vínculos empregatícios ao longo da vida. Contudo, como bem observou o ilustre representante do MPF, os vínculos do autor eram todos na zona rural, em fazendas ou carvoarias, não descaracterizando sua condição de lavrador.
6. Sentença reformada para concessão da pensão por morte de Natalício Roberto de Lima Oliveira às filhas Stefani Ramone Marques Limas e Natália Cristina Marques Lima, a partir do óbito (30.07.2011), tendo em vista a não incidência de prescrição ou decadência em desfavor das filhas menores e absolutamente incapazes na data dos fatos.
7. Deferida tutela de urgência da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC/2015.
8. Juros mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
9. Sem custas, nos termos da lei.
10. Apelação provida.
Decide a Câmara, por unanimidade, dar provimento à apelação das autoras, nos termos do voto do Relator.
1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 14 de dezembro de 2020.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
RELATOR CONVOCADO