Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2021
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Processo Orig.: 0009616-04.2012.8.13.0628
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Quando o proveito econômico obtido pela parte não ultrapassa 60 salários mínimos, está configurada hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 475, §2º, CPC/1973. In casu, embora a sentença prolatada seja ilíquida, é possível estimar o valor da condenação e constatar que não supera 60 salários mínimos, haja vista o valor mensal do benefício, correspondente a R$ 2.438,91 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), na competência de dezembro/2011 (fl. 28); o termo inicial do benefício, fixado em 14/01/2012, e data da sentença, prolatada em 26/09/2013. Assim, não há que se falar em reexame do mérito. Precedente: STJ, REsp 1742200/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018.
2. O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
3. In casu, o falecimento do pretenso instituidor do benefício se deu em 05/06/2002.(fl. 13). Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/91, de 24.07.1991.
4. Dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer esteja aposentado ou não. Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado; a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência; e a condição de dependente do beneficiário.
5. O art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito do pretenso instituidor da pensão, dispõe que são beneficiários dependentes do segurado, entre outros, o cônjuge, o companheiro, o filho menor, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º.
6. Comprovada a vida comum e a estabilidade da união, há de se reconhecer a união estável e, consequentemente, a dependência econômica da companheira em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte, pois se trata de dependência presumida, a teor do disposto no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
7. No caso em apreço, o óbito do pretenso instituidor do benefício deu em 05/06/2002 e está comprovado pela certidão de fl.13. A qualidade de segurado do instituidor também é incontroversa, pois houve a concessão do benefício de pensão por morte (NB 131.239.646-3) anteriormente, com DIB em 05/06/2002. Conquanto o referido benefício tenha cessado em 14/01/2002 (fl. 28), ao que se depreende dos autos, em especial da matéria objeto de contestação e do recurso de apelação, o motivo da cessação e, por conseguinte, a controvérsia instaurada, residem na análise da condição de dependente da autora, que alega ter sido companheira do de cujus.
8. A autora sustenta que conviveu com o falecido em união estável por vários anos até o óbito, apresentando, como prova de suas alegações, os seguintes documentos: a) escritura de declaração de união estável lavrada, em 19/08/2002, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subsdistrito de Santo Amaro-SP (fls. 15/16); b) boletim de ocorrência nº 003793/2002, lavrado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, em que a autora consta como declarante e vítima o pretenso instituidor do benefício (fl. 17); c) cópia da ação (autos nº 59200-64.2002.8.26.0002, fls. 75/189) de reconhecimento/dissolução de união estável e partilha de bens proposta pela autora em face do espólio de Darci Santana, em que houve a celebração acordo (fls. 152/153), devidamente homologado, com Pedro Henrique Tasinafo Santana, filho do falecido (fl. 110), ajustando-se, entre outros, o partilhamento da pensão por morte na proporção de 35% para a autora e 65%para o filho (fl. 102).
9. Como se nota, a prova material colacionada aos autos comprova satisfatoriamente que a autora estabeleceu com o falecido relação duradoura, de mútua assistência, material, física e afetiva, muitos anos antes do óbito.
10. Outrossim, a prova documental carreada aos autos foi corroborada pela prova oral produzida em audiência. Com efeito, os depoimentos das testemunhas, conforme salientado pelo d. sentenciante, corroboram o depoimento pessoal da autora (fl. 69), sendo consistentes e uníssonos quanto à existência de relação marital entre esta e o de cujus até o óbito.
11. Ressalte-se que, ainda que não houvesse provas documentais da alegada união estável, a prova testemunhal robusta seria suficiente ao reconhecimento da relação de companheirismo, conforme entendimento consolidado na Súmula 63 pela TNU, aplicável ao caso, uma vez que o óbito se deu anteriormente à modificação do art. 16, §5º da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 13.846/2019.
12. Também vale destacar que o fato de a autora e o falecido não terem concebido filhos comuns não desnatura a união estável, pois este não é um dos requisitos para o reconhecimento do referido instituto, que pressupõe a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, sendo certo que a existência ou não de filhos não descaracteriza, por si só, o objetivo do casal quanto à constituição de família.
13. Por fim, cumpre salientar que a dependência econômica da companheira é legalmente presumida (art. 16, §4, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, o que não há, no presente caso.
14. Desse modo, a análise conjunta do acervo probatório não deixa dúvidas sobre a qualidade de dependente da postulante e do consequente direito à percepção da pensão por morte, desde a cessação indevida, ocorrida em 14/01/2012 (fl. 28).
15. Tendo em vista a plausibilidade do direito alegado e a urgência da medida, consubstanciada no caráter alimentar do benefício, ficam mantidos os efeitos da tutela antecipada.
16. Juros de mora. Declaração de constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, exceto em matéria tributária. Nas ações previdenciárias, os juros de mora deverão ser aplicados a partir de 30/06/2009, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos moldes da metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros a seguir: (a) termo inicial: data da citação (ou da notificação da autoridade impetrada, em caso de mandado de segurança) ou do vencimento da prestação, caso posterior à citação (ou notificação); (b) termo final: data da expedição do precatório ou da RPV, conforme orientação do STF no RE 579.431, repercussão geral, tema 96, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, DJ 30/06/2017; (c) taxa: até 29/06/2009, 1% a.m., com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar; a partir de 30/06/2009, equivalente à taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; (d) os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determina que os índices devam ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal.
17. In casu, o INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, observando o disposto no art.1º-F da Lei 9.494/1997. No ponto, merece reforma a sentença para que a aplicação de juros de mora se dê em conformidade com os parâmetros suprafixados.
18. Remessa oficial de que não se conhece. Apelação do INSS não provida. Critérios dos juros de mora alterados de ofício.
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e alterar, de ofício, os critérios dos juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 30 de novembro de 2021.
documento assinado eletronicamente
GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
RELATOR CONVOCADO
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Presidente