Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1000046-35.2022.4.01.0000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: NATHAN MACENA DE SOUZA Finalidade: intimar a defesa de Nathan Macena de Souza para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 12 de junho de 2026. NIVALDO GOMES DA COSTA FIGUEIREDO FILHO Divisão de Processamento e Procedimentos Diversos
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000046-35.2022.4.01.0000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P. F. N. E. D. A. (.
C. INVESTIGADO: N. M. D. S.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO ROSSATO BOTTON - AM495-A DESTINATÁRIO(S): N. M. D. S. DIEGO ROSSATO BOTTON - (OAB: AM495-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457110063) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000046-35.2022.4.01.0000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: P.
F. N. E. D. A. (.
C. INVESTIGADO: N. M. D. S.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO ROSSATO BOTTON - AM495-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra NATHAN MACENA DE SOUZA, então Prefeito Municipal de Careiro/AM, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/1967, pelo desvio de recursos da Caixa Econômica Federal provenientes de termo de parceria firmado entre esta e a Prefeitura Municipal de Careiro/AM para a concessão de empréstimos consignados a servidores municipais.
Segundo a acusação, embora os descontos tenham sido efetuados nos contracheques dos servidores, os valores não foram transferidos à Caixa Econômica Federal, ocasionando prejuízos tanto aos servidores, que permaneceram inadimplentes perante a instituição financeira, quanto à própria empresa pública federal. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta que as verbas desviadas não pertenciam ao Município, que atuava apenas como intermediário, configurando desvio de rendas públicas em proveito alheio, ainda que sob a justificativa, mencionada em oitiva realizada no âmbito do inquérito policial, de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: NATHAN MACENA DE SOUZA Advogado do(a) INVESTIGADO: DIEGO ROSSATO BOTTON - AM495-A O processo nº 1000046-35.2022.4.01.0000 (INQUÉRITO POLICIAL (279)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 14-04-2026 Horário: 08:00 Local: plenário 2ª seção VIRTUAL - Observação: Sessão Virtual Informamos que a Sessão Virtual, instituída pela Resolução PRESI 26/2025, terá duração determinada no lapso temporal citado acima. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA: As solicitações formuladas por quaisquer das partes ou pelo Ministério Público Federal de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão híbrida, para fins de sustentação oral, observadas as limitações contidas no art. 45 do Regimento Interno "Art.
45. Não haverá sustentação oral no julgamento de remessa necessária, de embargos declaratórios e de arguição de suspeição. ... § 2º No agravo interno, caberá sustentação oral contra decisão que extinga o processo em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação...", deverão ser comunicadas via e-mail ([email protected]), para que a secretaria informe aos julgadores o pedido e também por meio de petição nos autos do processo no sistema PJe, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral" (cód.
CNJ 15402), até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, nos termos do art. 10, § único, da Resolução Presi 26/2025. JUNTADA DA SUSTENTAÇÃO ORAL: Em Sessão Virtual a sustentação oral deve ser devidamente gravada e enviada em formato compatível, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data do início da sessão. O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual.
O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação, nos termos do art. 46 do Regimento Interno "Art.
46. Nos casos do § 3º do ada uma das partes falará pelo tempo máximo de 15 minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora." e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, que poderão ser mp4, mov (quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*, todos com tamanho máximo de 200 MB, sob pena de ser desconsiderado, nos termos do , §§ 1º e 2º, da Resolução Presi 26/2025.
Aponta-se, ainda, na denúncia, a continuidade delitiva, o montante expressivo não repassado, que alcançaria o valor de R$ 119.108,58 (cento e dezenove mil, cento e oito reais e cinquenta e oito centavos) e a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Além da condenação, o MPF requereu, ao final, a fixação, em sentença, do valor mínimo de R$ 119.108,58 a título de reparação dos danos causados à Caixa Econômica Federal, bem como igual quantia a ser paga aos servidores municipais lesados, a teor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Id. 426666004).
Em sua resposta escrita, o denunciado NATHAN MACENA DE SOUZA argumenta a ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, ao informar que houve a integral quitação do débito junto à Caixa Econômica Federal, afastando qualquer prejuízo definitivo à instituição financeira ou aos servidores municipais. Afirma que os valores descontados dos empréstimos consignados permaneceram temporariamente nos cofres municipais em razão da situação excepcional vivenciada durante o período mais crítico da pandemia da COVID-19, quando houve necessidade de priorização de despesas emergenciais na área da saúde, não tendo havido apropriação ou desvio em proveito próprio ou alheio.
Defende, no mérito, a atipicidade da conduta pela ausência de dolo específico exigido pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, ressaltando que a posterior regularização integral dos repasses demonstra inexistir animus de apropriação definitiva. Subsidiariamente, requer, caso não seja rejeitada a denúncia, a absolvição por ausência de tipicidade ou, ainda, o novo oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), do qual afirma preencher os requisitos legais, destacando que a rejeição anterior decorreu de momentânea impossibilidade financeira, já superada com a quitação do débito (Id. 430274644).
Em 4/2/2025, declarei a incompetência deste Tribunal Regional Federal para o processamento da ação penal, ao interpretar o então entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da prerrogativa de foro, especialmente em relação à Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 (Id. 430804965). Em 11/3/2025, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informa que “promoveu diligências visando ao oferecimento de ANPP, mas não obteve êxito” (Id. 434391822).
Em 18/3/2025, o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas declinou de sua competência, remetendo os autos a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da estabilização da prerrogativa de foro no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627 (Id. 434391823). Em 22/8/2025, encaminhei os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (Id. 441523252), que não se manifestou.
É o relatório.
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30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): O caso é de rejeição da denúncia. No relatório do Inquérito Policial, a Polícia Federal destaca que, em oitiva (Id. 185652541), o investigado admitiu ter utilizado os recursos provenientes dos descontos para custear demandas na área da saúde durante a pandemia da COVID-19, alegando ter solicitado à Caixa Econômica Federal a suspensão das cobranças e sustentando posterior regularização dos repasses, ainda que reconhecendo o atraso em tal regularização.
A autoridade policial consignou, contudo, que os valores descontados não integravam o patrimônio municipal, sendo o Município mero intermediário do negócio jurídico firmado entre servidores e instituição financeira, de modo que o não repasse caracterizaria desvio de dinheiro alheio, havendo, assim, indícios de autoria e materialidade da prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (peculato-desvio), ressaltando que a consumação ocorre com a destinação diversa da prevista, independentemente da obtenção de vantagem.
Assevera que “afinal, ao realizar o desconto dos valores das folhas de pagamento dos servidores, o Município declara que está na posse de dinheiro de particular, por se tratar de recursos já individualizados. Logo, se houve o desconto do dinheiro dos servidores, o não repasse a quem de direito significou desvio de dinheiro alheio” (Id. 185652543, p. 84). No entanto, a autoridade policial avança na análise para concluir que “a falta de repasse à Caixa Econômica Federal dos valores descontados dos contracheques de servidores para pagamento de empréstimos consignados se deu no contexto da pandemia da Covid-19, que exigiu a adoção de medidas administrativas e financeiras, especialmente na área da saíde e sobretudo nos períodos mais críticos da crise sanitária, com o intuito de mitigar os efeitos da contaminação da doença na população do município” (Id. 185652543, p. 85).
A autoridade policial concluiu que, por meio do conjunto de informações colhidas no inquérito, não se verificou a existência do elemento subjetivo do injusto, ou seja, o dolo, no sentido da obtenção de proveito próprio ou alheio, motivo pelo qual sugeriu o arquivamento da investigação (Id. 185652543, p. 89). No caso em tela, o denunciado admite, em oitiva realizada em sede de inquérito policial, a autoria do desvio de quantia destinada à Caixa Econômica Federal, em razão de empréstimos consignados aos servidores do Município de Careiro/AM.
No entanto, assiste razão à autoridade policial ao entender que falta o elemento subjetivo do injusto em relação à conduta, já que a intenção do denunciado não foi o desvio de recursos em proveito próprio ou alheio; em razão de uma situação sui generis, como o foi a pandemia de COVID-19. A ação do gestor municipal se justifica para atender à emergência que a situação requeria. Ainda em relação ao elemento subjetivo do injusto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na denúncia oferecida, não comprovou o dolo do denunciado.
Na realidade, a acusação sequer menciona o dolo na petição inicial, o que dificulta bastante o entendimento a respeito da intencionalidade do agente. O atual entendimento desta Segunda Seção é no sentido de que, para a configuração do crime de responsabilidade de prefeito, é imprescindível a comprovação da vontade livre e consciente de desviar a verba em proveito próprio ou alheio; nesse sentido, cabe à acusação a indicação específica do desvio – em que ou em benefício de quem o desvio teria sido realizado -, o que não ocorreu na denúncia em tela.
Segue o posicionamento desta Seção: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, III, IV E VIII, DO DECRETO LEI 201/1967. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. [...]
3. O delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 é crime formal, que não prescinde do dolo consistente na vontade do agente em deixar de cumprir o dever legal e na demonstração de que tenha se apossado do bem ou renda pública, tomando para si a propriedade destes, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada a esses recursos.
4. Embora tenham sido relatadas irregularidades formais na prestação de contas final relativa ao Convênio nº 282/2009, observa-se que não há nenhuma prova nos autos que demonstre que o acusado tenha se apropriado das verbas ou desviado os recursos em benefício próprio ou alheio.
5. No caso, a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dolo consistente na vontade do agente em deixar de cumprir o dever legal e na demonstração de que tenha se apossado do bem ou renda pública, tomando para si a propriedade destes, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada a esses recursos. [...]
11. Pretensão punitiva estatal julgada improcedente para absolver o réu da imputação da prática dos delitos previstos no art. 1º, I, III, IV e VII do Decreto-Lei 201/1967, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP (APN 1013910-38.2025.4.01.0000, Segunda Seção, Rel. Des. Fed. Néviton de Oliveira Batista Guedes, PJe 16/06/2025). Para o recebimento de uma ação penal, são necessários indícios de autoria, de materialidade e a justa causa para a promoção da ação penal.
Esta, na lição do Min. Celso de Mello no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito nº 1678-0, consiste na formação de “base empírica idônea” para a composição da relação processual penal, que pode consistir em indícios produzidos, em procedimento investigatório, de forma legal, lícita, regular, associando a autoria à materialidade dos fatos: “Não há justa causa para a instauração de persecução penal, se a acusação não tiver, por suporte legitimador, elementos probatórios mínimos, que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime.
Não se revela admissível, em juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em tese, ao preceito primário de incriminação. - Impõe-se, por isso mesmo, ao Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, notadamente sobre a admissibilidade da acusação penal, em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado, injusta situação de coação processual (Supremo Tribunal Federal, Inq 1978, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, DJe 17-08-2007). A acusação não conseguiu comprovar o desvio. Segundo consta da denúncia, a Caixa Econômica Federal informou, em Ofício nº 150/2022 CIACVBE, em 14/1/2022, que “o saldo devedor da Prefeitura Municipal de Careiro, em 14/01/2022, é de R$119.108,58” (Id. 185652543, p. 57). Em 9/1/2024, a Caixa Econômica Federal informou, por meio do Ofício nº 001/2024, “que os extratos de pagamento de empréstimos consignado referentes ao período de abril de 2020 até agosto de 2022 encontram-se devidamente pagos, conforme extratos em anexo” (Ids. 430274845 e 430274848).
Ou seja, não houve comprovação do dano efetivo ao erário; não há, assim, justa causa para a instauração de ação penal, posto que os indícios enunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na denúncia oferecida, não estão mais presentes, com o pagamento integral dos valores correspondentes à contratação com o Município. Esta Seção possui o seguinte entendimento: PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I e III, DO CPP. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967). PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO AFASTADA. CONCLUSÃO DA OBRA ATESTADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRÁTICA DO DELITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. PRECEDENTE DESTE TRF1. PEDIDO PROCEDENTE. [...]
3. A despeito da inconteste presença de irregularidades quando do saque da primeira parcela do contrato de repasse em questão, bem como da constatação do início tardio da execução das obras de pavimentação, que ocorreu meses após o referido saque, não há como refutar a impossibilidade de comprovação da prática do delito de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio" ante a conclusão da obra e a aprovação das contas pelo órgão de controle.
4. Na esfera penal, faz-se necessária a comprovação do dolo e do efetivo dano ao erário, o que não ocorreu no caso dos autos, não importando se a obra foi concluída com a totalidade dos recursos oriundos do contrato de repasse ou da prefeitura municipal, como afirmado na sentença, o que denota a ausência de materialidade do delito e, de igual modo, de autoria do revisionando. Precedente.
5. Tendo em vista que as provas colhidas nos autos não são suficientes para demonstrar os fatos imputados na denúncia, haja vista a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado relativas ao contrato de repasse em discussão, da conclusão da obra certificada pela CEF e da ausência de comprovação de prejuízo ao erário, o pedido deduzido na ação revisional deve ser julgado procedente, a teor do que dispõe o art. 621, I, do CPP, para absolver o revisionando pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, estendendo a decisão para os réus Almir da Costa Ferreira e Rubens Sousa Almeida, nos termos do art. 580 do CPP.
6. Pedido procedente. (RVCR 0002389-26.2019.4.01.0000, Segunda Seção, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa (Relator Convocado Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, PJe 03/04/2025). Assim, ausentes a descrição do dolo e o efetivo dano ao erário, concluo pela inexistência os pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e rejeito a denúncia, nos termos do art. 395, inciso III do Código de Processo Penal (ausência de justa causa para o exercício da ação penal).
É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico INQUÉRITO POLICIAL (279)1000046-35.2022.4.01.0000 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: NATHAN MACENA DE SOUZA Advogado do(a) INVESTIGADO: DIEGO ROSSATO BOTTON - AM495-A
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. DESCONTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE DOLO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA REJEITADA.
I. Caso em exame
1. Denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ex-Prefeito do Município de Careiro/AM pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, consistente no não repasse à Caixa Econômica Federal de valores descontados dos contracheques de servidores municipais a título de empréstimos consignados.
2. Consta da peça acusatória que, embora efetuados os descontos, o montante de R$ 119.108,58 não teria sido transferido à instituição financeira, o que teria ocasionado prejuízo à empresa pública federal e aos servidores municipais.
3. A defesa sustentou a inexistência de justa causa, ao argumento de que houve posterior quitação integral do débito junto à Caixa Econômica Federal, bem como ausência de dolo específico de desvio em proveito próprio ou alheio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a denúncia descreve adequadamente o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967; e (ii) se estão presentes indícios mínimos de autoria, materialidade e justa causa para o exercício da ação penal.
III. Razões de decidir
5. O crime previsto no art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/1967 exige a demonstração do dolo consistente na vontade livre e consciente de desviar bem ou renda pública em proveito próprio ou alheio, com indicação específica da destinação indevida.
6. A denúncia não descreve de forma concreta o proveito próprio ou alheio decorrente da conduta imputada, nem indica em que consistiria o desvio em benefício determinado, limitando-se a narrar o atraso no repasse dos valores descontados.
7. A configuração do delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 depende da comprovação do dolo e do efetivo desvio ou apropriação de recursos, não sendo suficientes irregularidades formais ou inadimplemento temporário. Precedentes desta Segunda Seção.
8. Ausente a comprovação de dano efetivo ao erário e não descrito o elemento subjetivo do tipo, não se verifica a presença de justa causa, entendida como base empírica mínima para a instauração da ação penal, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 1978.
9. Inexistentes os pressupostos do art. 41 do CPP e caracterizada a ausência de justa causa, impõe-se a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
10. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, inciso III do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: “1. O crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 exige a demonstração do dolo consistente na vontade livre e consciente de desviar bem ou renda pública em proveito próprio ou alheio, com indicação específica da destinação indevida;
2. A ausência de descrição concreta do elemento subjetivo do tipo e a inexistência de dano efetivo ao erário configuram falta de justa causa para o exercício da ação penal;
3. A quitação integral posterior dos valores, aliada à inexistência de prova do proveito próprio ou alheio, afasta a base empírica mínima necessária ao recebimento da denúncia”. Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CPP, arts. 41 e 395,
III. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 1978-QO, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 17/8/2007; TRF1, APN 1013910-38.2025.4.01.0000, Segunda Seção, Rel. Des. Fed. Néviton de Oliveira Batista Guedes, PJe 16/6/2025; TRF1, RVCR 0002389-26.2019.4.01.0000, Segunda Seção, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, PJe 3/4/2025.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Seção, por unanimidade, rejeitar a denúncia, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Seção
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.