Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga AM PROCESSO: 1000073-76.2026.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO PASSARINHO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). O benefício por incapacidade temporário é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 dias, com possibilidade de recuperação.
São requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporário ou permanente: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No caso concreto, a qualidade de segurado do autor se dá pelo fato de já possuir período rural reconhecido e averbado pelo INSS no seu CNIS, de 12/11/2016 a 04/08/2025 (ID 2268310602). Em relação à sua condição de saúde, verifico que a perícia judicial em ID 2266837564 revela-se absolutamente favorável à concessão do auxílio-doença, visto que constatada a incapacidade total e temporária desde 23/10/2025.
Por ser a DII posterior ao requerimento administrativo (30/09/2025), a DIB deve ser na data da citação. O tempo de recuperação foi expressamente consignado no laudo pericial em 12 meses. Ressalte-se, por relevante, que a parte autora tem o direito de requerer, no âmbito do INSS, com pelo menos 15 dias de antecedência da cessação do seu benefício, a realização de nova perícia, a fim de que a autarquia previdenciária, no contexto de sua autonomia técnico-administrativa, possa avaliar a necessidade de eventual prorrogação do auxílio-doença judicialmente reconhecido.
No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias, a antecipação de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15 e do artigo 4º da Lei 10.259/2001 já que subsiste prova inequívoca quanto ao direito da parte autora e existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado, e o manifesto caráter alimentar do benefício de auxílio doença. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS: (a) a implantar benefício por incapacidade temporária, considerando-se a DIP em 01/09/2026, DII em 23/10/2025, efeitos financeiros a partir da citação (26/06/2026), oportunizando-se eventual pedido de prorrogação; (b) a pagar os valores retroativos desde a citação (26/06/2026); (c) ao reembolso dos valores pagos a título de honorários periciais; d) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, bem como de suas precárias condições pessoais e sociais.
Fixo o valor de liquidação de retroativos em R$ 3.849,67 para 03/09/2026 (data da conta), conforme planilha de cálculos em anexo. Caso haja pedido de decote protocolado antes da expedição da requisição de pagamento e juntada de contrato de honorários, fica deferido o destaque, limitado a 30%, conforme planilha de cálculo em anexo. Caso contrário: 100% para a parte autora (total geral). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Opostos embargos de declaração, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentadas as contrarrazões ou vencido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias. Após, apresentada a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 3º, CPC).
À míngua de recurso tempestivamente interposto, inexistindo reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2014), certifique-se o trânsito em julgado. Caso o benefício ainda não tenha sido implantado / averbado / revisado em tutela, intime-se o INSS para implantar / averbar / revisar o benefício através do tópico-síntese. Com a implantação, expeça-se o requisitório. Intimem-se ambas as partes acerca da expedição do ofício requisitório para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não apresentada mais qualquer outra manifestação, ao TRF1 sem intimações. Juntado aos autos o ofício de depósito, intime-se por todos os meios que se fizerem necessários, a PARTE AUTORA da disponibilidade do valor sem suspensão do feito. Caso a PARTE AUTORA requeira transferência bancária, terá de indicar a conta bancária de sua titularidade para transferência, informando se conta corrente ou poupança, número, agência e o nome do banco, além do nome completo e CPF do dono da conta.
Informados os dados da conta destinatária, oficie-se, pelo meio mais expedito, a instituição financeira responsável pelo depósito para transferir seus valores à conta indicada sem cobrança de qualquer valor pelo serviço e o envio da prova legível e clara da operação ao e-mail da Secretaria deste juízo no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo ou não a transferência ou prova do levantamento, após 30 (trinta) dias da intimação acerca da disponibilidade dos valores, e comprovada a averbação nos registros previdenciários, ao arquivo definitivo.
Publicada e registrada eletronicamente. Tabatinga/AM, datada digitalmente. (assinado eletronicamente) Juíza Federal
Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga AM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000073-76.2026.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO PASSARINHO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO PASSARINHO DA COSTA DIRCEU MACHADO RODRIGUES - (OAB: RS34637) FINALIDADE: Apresentada proposta de acordo ou contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com a proposta de acordo ou apresentar réplica..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TABATINGA, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga AM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000073-76.2026.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO PASSARINHO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO PASSARINHO DA COSTA DIRCEU MACHADO RODRIGUES - (OAB: RS34637) FINALIDADE:
Intime-se o(a) autor(a) acerca da expedição de guia de encaminhamento para perícia médica. O AUTOR(A), de posse da guia de encaminhamento, deverá entrar em contato ou procurar o médico perito indicado, e agendar dia e hora para realizar do exame pericial. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TABATINGA, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1000073-76.2026.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO PASSARINHO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Na inicial, a PARTE AUTORA requer a condenação da PARTE RÉ a lhe conceder benefício previdenciário por incapacidade temporária ou possível concessão de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita. Postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a sentença, considerando que a análise da instrução probatória carece de prova pericial. Evidenciada a necessidade de perícia médica para fins de constatação da moléstia incapacitante, remeto os autos à Secretaria do juízo, que deverá providenciar, com urgência, a expedição de guia de encaminhamento da parte autora a médico, para realização da perícia médica.
A requerente terá 60 (sessenta) dias para se submeter ao exame pericial, que levará em conta os quesitos do juízo (que acompanham o encaminhamento) e também os da autora, se ela os tiver, desde que não sejam duplicados, inúteis, incabíveis ou que extrapolem a esfera de conhecimento do médico. Para isso, a PARTE AUTORA, de posse da guia de encaminhamento, deverá entrar em contato ou procurar o médico perito, indicado no referido documento, e agendar dia e hora para realização do exame pericial.
Juntado o laudo, pague-se honorários no valor máximo permitido a título de honorários periciais no Sistema AJG-JF ao perito (Resolução CJF 305/14, art. 28 § 3º) e, após a juntada da requisição de honorários, CITE-SE o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação (art. 2º da Lei 9.099/95), ocasião em que deverá, ainda, fornecer a este Juízo cópia dos elementos necessários ao deslinde do feito (art. 11 da Lei 10.259/2011), acompanhada do respectivo processo administrativo, bem como especificar e justificar eventuais provas a serem produzidas.
Apresentada proposta de acordo ou contestação, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com a proposta de acordo ou apresentar réplica. Após, venham os autos conclusos para sentença homologatória ou de mérito. Tabatinga/AM, datada digitalmente. CRISTINA LAZZARI SOUZA Juíza Federal (assinado eletronicamente)