Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000073-86.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
C. C. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYLINNE SOUZA GARATE - RO13454 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob a alegação de omissão. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à situação jurídica dos créditos emitidos pelo INSS e que permaneceram na condição de "não pagos". Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, não se verifica a omissão alegada. A sentença apreciou os pedidos formulados na petição inicial, julgando procedente a ação para determinar a cessação do benefício assistencial, declarar a inexigibilidade dos valores recebidos após o óbito do instituidor da pensão e reconhecer a boa-fé da parte autora. A matéria suscitada nos embargos, relativa aos créditos emitidos pelo INSS e não sacados, não foi objeto da petição inicial, que não formulou pedido de reconhecimento do direito ao levantamento desses valores nem de definição sobre sua destinação jurídica.
Não havia, portanto, dever de pronunciamento sobre questão não submetida ao julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à introdução de matéria nova ou à ampliação dos limites objetivos da demanda. Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL
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SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000073-86.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
C. C. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYLINNE SOUZA GARATE - RO13454 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por J.
C. C. M., menor impúbere representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a cessação do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (NB 714.884.453-4), diante da concessão de pensão por morte oriunda de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, bem como a declaração de inexigibilidade de eventual débito decorrente dos valores recebidos após o óbito do instituidor da pensão.
O INSS suscita preliminar de ausência de interesse processual, sustentando inexistência de pretensão resistida, ao argumento de que inexiste débito constituído ou procedimento administrativo de cobrança instaurado. A preliminar não merece acolhimento. Conforme documentos juntados aos autos, a parte autora protocolizou requerimento administrativo de “Solicitar Desistência/Encerramento/Renúncia de Benefício”, protocolo nº 1479561198, em 19/12/2025, requerendo expressamente a desistência do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, em razão da superveniência de pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor.
Entretanto, o requerimento administrativo permaneceu pendente de análise, conforme informação emitida pelo próprio INSS, constando o benefício ainda em status ativo. Assim, embora inexistente cobrança formal até o momento, verifica-se situação concreta de manutenção administrativa de benefício inacumulável, mesmo após ciência inequívoca da autarquia quanto à alteração da situação jurídica da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000073-86.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
C. C. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYLINNE SOUZA GARATE - RO13454 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento dos autos em diligência.
Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil. Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000073-86.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
C. C. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYLINNE SOUZA GARATE - RO13454 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social requerendo, em sede de tutela antecipada, a cessação do benefício assistencial. A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida.
Do exposto, INDEFIRO POR ORA o pedido de tutela de urgência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença. Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação de processo anterior respectivo, devendo, ainda, informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo.
A contestação deverá estar acompanhada de cópia do procedimento administrativo, instruído com relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do da . Ofertada proposta de acordo, a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias). Vilhena/RO, data da assinatura digital. JUIZ FEDERAL
Tal circunstância demonstra a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, sobretudo diante do risco concreto de futura cobrança administrativa decorrente da continuidade dos pagamentos efetuados após o pedido administrativo de encerramento. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, assiste razão à parte autora. É incontroverso nos autos que o autor percebe o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS NB 714.884.453-4, concedido administrativamente com DIB em 17/04/2024.
Sobreveio o falecimento de seu genitor em 18/02/2025, fato que ensejou o direito ao recebimento de pensão por morte vinculada a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, o Benefício de Prestação Continuada não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da seguridade social, ressalvadas as hipóteses legais, inexistentes no caso concreto. Correta, portanto, a pretensão de cessação do benefício assistencial, com manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso.
Todavia, os valores percebidos após o óbito do instituidor da pensão não decorreram de conduta dolosa, fraude ou má-fé da parte autora. Ao contrário, verifica-se dos autos que: a) a parte autora é menor impúbere; b) houve comunicação administrativa expressa ao INSS acerca da alteração da situação jurídica; c) foi formulado pedido administrativo de encerramento do benefício em 19/12/2025; d) a manutenção dos pagamentos ocorreu por demora administrativa exclusiva da autarquia previdenciária; e) inexistem elementos indicativos de ocultação de informações ou recebimento fraudulento.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé, especialmente quando decorrentes de erro administrativo. Nesse contexto, eventual cobrança administrativa dos valores recebidos após o surgimento da inacumulabilidade mostra-se indevida, diante da manifesta boa-fé da parte autora e da natureza alimentar das verbas percebidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar ao INSS a imediata cessação do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS NB 714.884.453-4; b) declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pela parte autora após o óbito do instituidor da pensão por morte, afastando eventual cobrança administrativa fundada exclusivamente na acumulação decorrente da demora administrativa na cessação do benefício; c) reconhecer a boa-fé da parte autora no recebimento das parcelas.
Defiro a tutela específica para determinação de cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais de Rondônia. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL