Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000073-86.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: ISMAEL JOSE SANCHEZ VILLAEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
DESPACHO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e para requererem o que entenderem ser de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Com eventual requerimento, venham os autos conclusos. Nada sendo postulado, ao arquivo com as devidas baixas, independentemente de nova intimação. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000073-86.2026.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000073-86.2026.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ISMAEL JOSE SANCHEZ VILLAEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ISMAEL JOSE SANCHEZ VILLAEL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID do último ato proferido nos autos: 463428763 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000073-86.2026.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000073-86.2026.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RECORRENTE: ISMAEL JOSE SANCHEZ VILLAEL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, exarada nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Ismael Jose Sanchez Villael contra suposto ato coator atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Boa Vista/RR.
Na exordial, a parte impetrante aduz a configuração de inércia e mora administrativa, consubstanciada na ausência prolongada de deliberação acerca de seu requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), protocolado junto à autarquia previdenciária sob o nº 619532600, formulado originariamente em 14 de novembro de 2024. No curso regular do feito na instância de origem, após o indeferimento inaugural do pleito liminar, a autoridade indigitada coatora foi notificada e prestou as informações de praxe, consignando que o requerimento se encontra em fila de análise, por ordem de antiguidade.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manifestou formalmente o seu interesse em integrar a lide na condição de assistente litisconsorcial. Instado a se manifestar como custos legis, o ínclito representante do Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela concessão da ordem. O juízo de piso, ao julgar o mérito da impetração, houve por bem conceder a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que procedesse à análise e decisão do requerimento no prazo de 40 (quarenta) dias.
Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000073-86.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISMAEL JOSE SANCHEZ VILLAEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: ISMAEL JOSE SANCHEZ VILLAEL JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - (OAB: RR356-B) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000073-86.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: ISMAEL JOSE SANCHEZ VILLAEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ISMAEL JOSE SANCHEZ VILLAEL, em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA – RR, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a decidir o pedido administrativo de concessão de benefício assistencial ao idoso. Para tanto, o impetrante expõe que requereu junto à autarquia previdenciária a concessão do benefício previdenciário em 14/11/2024, contudo não houve qualquer decisão acerca de seu requerimento.
Custas não recolhidas, ante o pedido de gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido. A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
Em que pese o direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nestes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, é certo que devem ser sopesados, no caso concreto, fatores diversos que podem justificar, em certa medida, a mora administrativa, a exemplo de caso fortuito ou força maior.
Nessa senda, a aferição da morosidade desidiosa deve ser realizada casuisticamente, à luz da complexidade da causa e da atuação das partes. No caso dos autos, o autor somente junta cópia de protocolo do requerimento administrativo (id. 619532600), não permitindo aferir a real situação do processo administrativo, bem como se alguma diligência ou pendência administrativa impediu a instrução do processo ou dificultou o ingresso na fase decisória.
A sentença não proferiu condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em estrita e escorreita observância ao comando inserto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e ao pacificado entendimento consubstanciado no verbete da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. O MPF manifestou pela não intervenção.
É o relatório. dDecido A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte consubstancia-se na verificação de suposta mora administrativa por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consubstanciada na ausência de resposta ao requerimento de benefício assistencial protocolado sob o nº 619532600. A impetração do mandado de segurança fundamenta-se no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o qual exige a demonstração cabal de direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato de autoridade.
Na seara do direito administrativo, o ordenamento jurídico impõe à Administração Pública não apenas o dever de agir pautada pela legalidade, mas também pela eficiência, postulado este umbilicalmente ligado à garantia da duração razoável do processo, expressamente consagrada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. Nessa toada, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 49, estabelece o dever inexcusável de a autoridade competente emitir decisão nos processos de sua alçada.
A exegese sistemática desses dispositivos revela que o administrado não pode ficar à mercê da inércia estatal indefinida, sendo-lhe assegurada uma resposta motivada e tempestiva aos seus pleitos. Ao perscrutar os elementos fáticos carreados aos autos e admitidos na sentença, constata-se que o requerimento do impetrante foi formalizado em 14 de novembro de 2024. As informações prestadas pela autoridade impetrada limitaram-se a justificar que o processo aguardava em fila de análise, obedecendo a uma ordem de antiguidade, sem apontar qualquer pendência instrutória ou exigência imputável ao segurado que pudesse obstar a regular marcha procedimental.
É forçoso reconhecer que a simples alegação de acúmulo de serviço ou de observância a uma fila crônica de requerimentos não consubstancia justificativa hábil a legitimar a omissão administrativa perene. O decurso de prazo alongado, desprovido de qualquer baliza temporal razoável e sem a prolação de decisão conclusiva, traduz-se em inequívoca mora. Cumpre registrar que a jurisprudência, notadamente o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.171.152/SC sob a sistemática de repercussão geral, reconheceu as dificuldades estruturais da autarquia e admitiu a fixação de prazos diferenciados para a análise de benefícios previdenciários e assistenciais.
Contudo, a inteligência da referida decisão não chancela a eternização do trâmite administrativo. A fixação de prazos elásticos não se confunde com a autorização para a ausência de resposta, de modo que a justificativa apresentada pela autoridade impetrada se mostra insubsistente. Desse modo, o comando judicial originário, ao reconhecer a violação ao direito fundamental e estipular o prazo de 40 (quarenta) dias para que o INSS ultime a análise do requerimento administrativo, revela-se irretocável e delineia-se em perfeita harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sanando a omissão inconstitucional identificada na origem.
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos delineados e na jurisprudência pátria aplicável à espécie, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo incólume a r. sentença submetida ao reexame, que concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento administrativo nº 619532600 no prazo de 40 (quarenta) dias. Deixo de condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, face à expressa vedação contida no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, corroborada pelo entendimento cristalizado na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Publique-se. Transitada em julgado, baixem os autos à Vara de origem. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Com efeito, a inércia estatal desarrazoada não é aferida unicamente sob o filtro de critérios objetivos, devendo o juízo observar se a desídia do órgão administrativo em proceder com a tramitação do feito advém de inércia injustificada. Diante destes parâmetros, verifica-se a necessidade de angularização da relação processual, com a prestação de informações pela autoridade coatora, sobretudo para que informe se há alguma pendência administrativa que tenha impedido a tramitação ou instrução do processo ou dificultou o ingresso na fase decisória.
Da mesma forma, não se ignora o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impedindo, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo art. 49 da Lei 9.784/99.
Diante do exposto, indefiro a liminar. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). DÊ-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Prestadas as informações ou decorrido o prazo, vistas ao MPF para exarar parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL