Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO ______________________________________________________________________________________________________________________ 1000120-07.2019.4.01.4103 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: VALDIR MASUTTI JUNIOR ATA DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, realizada em 08 de julho de 2026, às 10h00min, por meio híbrido (videoconferência pela plataforma Microsoft Teams e presencial), presidida pelo Juiz Federal Dr.
Rafael Ângelo Slomp, titular da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO. Presentes: o Ministério Público Federal, representado pelo Procurador da República Dr. Bruno Chaves; o requerido Valdir Masutti Junior, acompanhado de suas advogadas Dra. Scheila Foresti Markus Silva e Dra. Silvane Secagno. Iniciados os trabalhos, não houve qualquer impugnação ou objeção das partes quanto à ocorrência de nulidades ou irregularidades processuais.
Na sequência, procedeu-se à oitiva da testemunha Luiz Rogério de Oliveira. Encerrada a instrução, a defesa informou não possuir outras provas a produzir e manifestou interesse na busca de composição entre as partes, considerando a existência de outra ação civil pública envolvendo a mesma área, comprometendo-se a peticionar nos autos. Instadas acerca das alegações finais, o Ministério Público Federal informou que pretende apresentá-las por memoriais.
A defesa suscitou a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento, relativo à prova pericial, requerendo que o feito aguarde seu desfecho antes da abertura de prazo para alegações finais. Tudo foi devidamente gravado por meio audiovisual. Após, o MM. Juiz Federal proferiu o seguinte despacho: Homologo a dispensa da testemunha Glaucia Regina dos Santos de Oliveira. Homologo a dispensa da testemunha Glaucia Regina dos Santos de Oliveira.
Intime-se a defesa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de composição noticiada em audiência. Havendo manifestação, intime-se o Ministério Público Federal para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo. Não havendo composição entre as partes, suspenda-se o feito até o julgamento do agravo de instrumento mencionado. Após o julgamento do referido recurso, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da abertura de prazo para apresentação das alegações finais.
Nada mais havendo, eu, Marcos Gonçalves de Oliveira, Técnico Judiciário (Assistente Adjunto), matrícula RO380387, lavrei a presente ata, que será assinada digitalmente pelo MM. Juiz Federal, dispensadas as assinaturas físicas dos presentes, tendo em vista a realização do ato por meio híbrido (videoconferência e presencial).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO ______________________________________________________________________________________________________________________ 1000120-07.2019.4.01.4103 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: VALDIR MASUTTI JUNIOR Advogados do(a) REU: SCHEILA FORESTI MARKUS SILVA - RO4004, SILVANE SECAGNO - RO5020
DESPACHO
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/07/2026, às 10h00min (horário local), para oitiva das testemunhas arroladas (ID. 2185978331) e, caso haja requerimento, colheita dos depoimentos pessoais, a ser realizada por meio híbrido (videoconferência e presencial). O artigo 3º, caput, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu as audiências virtuais como uma prerrogativa das partes.
A experiência tem revelado que a modalidade virtual é a adotada na quase unanimidade dos casos, sendo raras as manifestações de opção pelo comparecimento presencial. A audiência ocorrerá de forma híbrida, com a opção de participação por videoconferência ou presencialmente. O interessado que optar por comparecer presencialmente deve se dirigir à sala de audiências da Vara Federal da SSJ de Vilhena/RO, devendo informar sua escolha ao servidor responsável pela intimação, ou por meio de petição, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência, para que seja providenciada a logística necessária para o acesso às dependências do fórum.
As partes deverão indicar nos autos, no prazo de 05 dias, número de telefone (com acesso ao WhatsApp) para facilitar a comunicação com o organizador do ato. Adverte-se, desde já, que caberá às partes a intimação das testemunhas arroladas acerca da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. No mais, a intimação pela via judicial dependerá de requerimento e será restrito às hipóteses previstas § 4º do citado artigo.
No rodapé, está disponível LINK DE ACESSO para a sala virtual de audiências, bem como o TUTORIAL sobre como usar o aplicativo Microsoft Teams durante a solenidade. Caso necessite obter esclarecimentos adicionais, contate-nos pelo Telefone/WhatsApp (69) 9 8146-0321. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO ______________________________________________________________________________________________________________________ 1000120-07.2019.4.01.4103 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: VALDIR MASUTTI JUNIOR
DESPACHO
Considerando o teor da petição de ID 2242853854, bem como a justificativa apresentada pela defesa, cancelo a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. Redesigne-se a audiência em momento oportuno, na próxima pauta disponível. Intimem-se. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000120-07.2019.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: VALDIR MASUTTI JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SCHEILA FORESTI MARKUS SILVA - RO4004 e SILVANE SECAGNO - RO5020
DECISÃO
Declaro preclusa a produção de prova pericial (arts. 376 c/c 465, ambos do CPC). Não há determinação de sobrestamento do feito. Após intimações e advertências a parte se recusa a recolher os honorários.
Do exposto, determino à secretaria deste Juízo que marque audiência para oitiva das testemunhas, conforme determinado na decisão de ID 2207966196.
Cumpra-se com a máxima urgência, já que este processo está listado nas metas prioritárias do Conselho Nacional de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. Vilhena, data e assinatura digitais. Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000120-07.2019.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: VALDIR MASUTTI JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SCHEILA FORESTI MARKUS SILVA - RO4004 e SILVANE SECAGNO - RO5020
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se todos os comandos das decisões de ID 2210095953 e ID 2207966196.
Cumpra-se com a máxima urgência, já que este processo está listado nas metas prioritárias do Conselho Nacional de Justiça.
Intime-se pelo meio mais célere.
Cumpra-se. Vilhena, data e assinatura digitais. Juiz Federal
Cumpra-se pelo meio mais célere. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/meet/231030756069639?p=0JdkUP25f6q3JNLvwd VEJA O TUTORIAL ENSINANDO ACESSAR O MICROSOFT TEAMS TANTO PELO TELEFONE QUANTO PELO COMPUTADOR: https://www.youtube.com/watch?v=AibSpD1jiBc
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO ______________________________________________________________________________________________________________________ 1000120-07.2019.4.01.4103 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: VALDIR MASUTTI JUNIOR Advogados do(a) REU: SCHEILA FORESTI MARKUS SILVA - RO4004, SILVANE SECAGNO - RO5020
DESPACHO
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/05/2026, às 11h00min (horário local), para oitiva das testemunhas arroladas e, caso haja requerimento, colheita dos depoimentos pessoais, a ser realizada por meio híbrido (videoconferência e presencial). O artigo 3º, caput, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu as audiências virtuais como uma prerrogativa das partes.
A experiência tem revelado que a modalidade virtual é a adotada na quase unanimidade dos casos, sendo raras as manifestações de opção pelo comparecimento presencial. A audiência ocorrerá de forma híbrida, com a opção de participação por videoconferência ou presencialmente. O interessado que optar por comparecer presencialmente deve se dirigir à sala de audiências da Vara Federal da SSJ de Vilhena/RO, devendo informar sua escolha ao servidor responsável pela intimação, ou por meio de petição, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência, para que seja providenciada a logística necessária para o acesso às dependências do fórum.
As partes deverão indicar nos autos, no prazo de 05 dias, número de telefone (com acesso ao WhatsApp) para facilitar a comunicação com o organizador do ato. Adverte-se, desde já, que caberá às partes a intimação das testemunhas arroladas acerca da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. No mais, a intimação pela via judicial dependerá de requerimento e será restrito às hipóteses previstas § 4º do citado artigo.
No rodapé, está disponível LINK DE ACESSO para a sala virtual de audiências, bem como o TUTORIAL sobre como usar o aplicativo Microsoft Teams durante a solenidade. Caso necessite obter esclarecimentos adicionais, contate-nos pelo Telefone/WhatsApp (69) 9 8146-0321. Intimem-se.
Cumpra-se pelo meio mais célere. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/meet/21.***.***/5323-52?p=ernu6AtRHnExTksOMP VEJA O TUTORIAL ENSINANDO ACESSAR O MICROSOFT TEAMS TANTO PELO TELEFONE QUANTO PELO COMPUTADOR: https://www.youtube.com/watch?v=AibSpD1jiBc
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000120-07.2019.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: VALDIR MASUTTI JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SCHEILA FORESTI MARKUS SILVA - RO4004 e SILVANE SECAGNO - RO5020
DECISÃO
INTEGRATIVA Valdir Masutti Júnior interpôs embargos de declaração (ID 2209506572) contra a decisão de ID 2207966196. Alega omissão quanto à delimitação do objeto da perícia e ausência de distância entre o endereço do Perito e o local da prova. Alega que a decisão não definiu qual a área real a ser periciada in loco para fins de cálculo dos honorários.
Decido. Os embargos de declaração possuem objeto restrito, cabendo seu manejo apenas para sanar vícios internos do provimento jurisdicional, tais como obscuridade ou contradição entre os elementos do ato, suprir omissão sobre ponto de manifestação obrigatória (preliminares, prejudiciais, pedidos da inicial, etc...), ou corrigir erro material, conforme preceitua o CPC. O recurso é tempestivo, porém incabível.
Quem aponta a área a ser periciada é a parte que a requer, já que é do seu interesse. Se por um lado o dano causado abrange uma área menor, parte dos quesitos apresentados pela parte abrange todo o imóvel. Dito isso, é da responsabilidade da parte escolher os quesitos, produzir as provas e arcar com seus ônus. Não bastasse a nomeação de dois peritos, observa-se que a secretaria deste Juízo consultou um terceiro perito, o qual informou não ter disponibilidade para realização da perícia nestes autos (ID 2209632672).
Verifica-se também que o último perito nomeado prestou novas informações, frente aos embargos declaratórios, e manteve a proposta dos honorários (ID 2209708089). Como já dito, a produção de prova deve observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo. O ato/prova incumbe a quem o aproveita (art. 373, I, CPC). JÁ foram nomeados dois peritos distintos e ambos apresentaram propostas similares, além da consulta de um terceiro perito.
Este processo se arrasta há mais de 6 anos e precisa ser sentenciado. Advirto à parte que a interposição de novos embargos declaratórios será tida por protelatória e acarretará multa pessoal.
Do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Cumpra-se todos os comandos da decisão de ID 2207966196.
Cumpra-se com a máxima urgência, já que este processo está listado nas metas prioritárias do Conselho Nacional de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. Vilhena, data e assinatura digitais. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000120-07.2019.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: APARECIDO CAPUTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANE SECAGNO - RO5020 e SCHEILA FORESTI MARKUS SILVA - RO4004
DECISÃO
Deferida a realização de prova pericial, nomeada a profissional e apresentada a proposta de honorários, o réu manifestou discordância com os valores propostos (ID 2198899868). Decisão deferiu a nomeação de outro perito (ID 2203947978). Nomeado outro profissional, este apresentou proposta de honorários no ID 2205677157. Novamente o réu se insurge contra a proposta de honorários e pede a nomeação de um terceiro perito (ID 2207410797).
Decido. O pedido não prospera. JÁ foram nomeados dois peritos distintos e ambos apresentaram propostas similares. Este processo se arrasta há mais de 6 anos e precisa ser sentenciado. A produção de prova deve observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo. O ato/prova incumbe a quem o aproveita (art. 373, I, CPC). Desse modo, intime-se a parte ré para que efetue o pagamento do perito, no prazo impreterível de 10 dias, conforme decisão de ID 2195540062.
Efetuado o deposito, cumpra-se os demais comandos da decisão de ID 2195540062. Não efetivado o pagamento a providência resta prejudicada e a marcha processual deve seguir para marcação de audiência para oitiva das testemunhas (ID 2195540062)
Cumpra-se com a máxima urgência, já que este processo está listado nas metas prioritárias do Conselho Nacional de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. Vilhena, data e assinatura digitais. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO Nº 1000120-07.2019.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo as partes acerca da proposta de honorários e demais documentos, bem como a parte requerida para depositar o valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias.
VILHENA, 25 de agosto de 2025. THIAGO DE AZEVEDO LOPES Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000120-07.2019.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: APARECIDO CAPUTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANE SECAGNO - RO5020 e SCHEILA FORESTI MARKUS SILVA - RO4004
DECISÃO
Deferida a realização de prova pericial, nomeada a profissional e apresentada a proposta de honorários, os réus manifestaram discordância com os valores propostos e pediram suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova (ID 2198899868).
Decido. O pedido de suspensão não prospera. A simples interposição de agravo de instrumento não tem o condão de suspender o andamento do feito. Desse modo, deverá ser nomeado outro perito, conforme já determinado na decisão de ID 2195540062. Nomeado outro perito, cumpra-se os demais comandos pendentes da decisão de ID 2195540062.
Cumpra-se com a máxima urgência, já que este processo está listado nas metas prioritárias do Conselho Nacional de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. Vilhena, data e assinatura digitais. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000120-07.2019.4.01.4103. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo as partes acerca da proposta de honorários e demais documentos, bem como a parte requerida para depositar o valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais. Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000120-07.2019.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:APARECIDO CAPUTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANE SECAGNO - RO5020 e SCHEILA FORESTI MARKUS SILVA - RO4004
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA objetivando a reparação de dano ambiental e a condenação do requerido em danos materiais e moral difuso. Pediram ainda a inversão do ônus da prova. Decisão extinguiu o feito em relação ao demandado Milton Pereira Santos e intimou os autores para esclarecerem eventual partilha dos bens (ID 264140387).
Instado, o Ministério Público Federal informou que tramitou perante a 2ª Vara Cível da comarca de Guajará Mirim/RO o processo de inventário nº 0007060-54.2004.8.22.0015. Esclareceu que na Ata da audiência, realizada em 17/09/2009, que houve a partilha amigável entre os herdeiros, razão pela qual foi proferida sentença na ocasião. LÚZIA contestou no ID 720831467 requerendo a suspensão do processo até a juntada do formal de partilha.
Manifestação do MPF requerendo a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Milton Pereira dos Santos, por seu inventariante, ALBERTO ASSAD AZZI SANTOS. Considerando a partilha de bens do requerido falecido, decisão deferiu o pedido de ID 261029987, consistente na inclusão dos herdeiros Luzia Azzi Santos Moraes (CPF 049.***.***-00), Alberto Assad Azzi Santos (CPF 285.***.***-91) e Hamilton Azzi Santos (CPF 079.***.***-87) (ID 1450568851).
APARECIDO CAPUTI juntou aos autos acordo extrajudicial entabulado com a sucessão e meação do Sr. Valdir Masutti, que, supostamente, consolida a divisa da fazenda Porta do Céu (de sua propriedade), ficando o requerido com uma área sem ação antrópica (ID 1536979851). Os réus LÚZIA, ALBERTO e HAMILTON apresentaram a petição de ID 1570131370 sustentando ausência de nexo entre os demandados e o desmatamento objeto da lide.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal (ID 1724244972) pediu a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação aos herdeiros LÚZIA, ALBERTO e HAMILTON. Explicou que, da análise dos autos, verifica-se que MILTON PEREIRA DOS SANTOS (réu excluído) não poderia ser o responsável pelo dano ambiental narrado na inicial bem como não é o atual proprietário da área degradada, isso porque o falecimento ocorreu em 2003, portanto muito antes do desmatamento (2017).
Além disso, o próprio Cadastro Ambiental Rural - CAR que possibilitou a identificação de MILTON como titular da área foi registrado em 2015, ou seja, após o seu falecimento, demonstrando indícios de fraude e possível cometimento de crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP), o que torna o documento inválido para atrair a sua responsabilidade. Por fim, quanto à intimação específica para manifestação sobre a petição de ID 1570131370, apontou que também houve a juntada de documentos pelo réu APARECIDO, após a réplica do MPF, que não foram objetos de intimação e análise do autor; argumentou que, em relação a estes documentos, especialmente o Laudo Pericial de ID 313820853 e o Acordo Extrajudicial de ID 1536979851, verifica-se a necessidade de análise técnica, razão pela qual solicitou, com urgência, a elaboração de laudo ao Setor Pericial MPF, a fim de obter maiores esclarecimentos acerca da responsabilidade do requerido no desmatamento objeto da presente demanda.
Desta feita, o Ministério Público pediu, alem da extinção parcial supracitada, a concessão de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para apresentação de manifestação acerca dos documentos juntados pelo requerido APARECIDO, tendo em vista a elevada quantidade de demandas urgentes em atendimento pelo corpo técnico de peritos do setor pericial do MPF. IBAMA acompanhou in totun o Ministério Público Federal (ID 1726378062).
Decisão extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação aos demandados Luzia Azzi Santos Moraes (CPF 049.***.***-00), Alberto Assad Azzi Santos (CPF 285.***.***-91) e Hamilton Azzi Santos (CPF 079.***.***-87) e intimou os autores para que se manifestassem sobre a petição de ID 1570131370, bem como sobre os documentos juntados pelo réu APARECIDO (ID 1806968670). Após consulta à respectiva área técnica, com elaboração de laudo pericial sobre o Laudo Pericial de ID 313820853 e do Acordo Extrajudicial de ID 1536979851, juntados pelo requerido APARECIDO CAPUTI, o Ministério Público Federal (ID 2136320533), acompanhado pelo IBAMA (ID 2136416489), reconheceu a ilegitimidade passiva do Sr.
Aparecido Caputi, pedindo, desse modo, sua exclusão do polo passivo e a inclusão, no polo passivo, do Sr. Valdir Masutti Júnior. Decisão extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao demandado Aparecido Caputi e deferiu o pedido de inclusão, no polo passivo, do Sr. Valdir Masutti Júnior (CPF 024.***.***-76) (ID 2142022125). Valdir Masutti Júnior contestou no ID 2147718726. Preliminarmente alegou:
1) a área rural em comento é de posse e responsabilidade direta da Sra. Claídes Lazaretti Masutti, e não do requerido. Desse modo, pede que ela seja chamada a integrar o pólo passivo da lide;
2) inépcia da inicial, já que não descreve os fatos e, por isso, viola o contraditório e ampla defesa;
3) os autores apontam três diferentes medidas para o desmatamento constatado, o que gera incertezas ao exercício do direito de defesa;
4) os fatos apontados nesta ação já foram objeto da Ação Civil Pública n. 0003200-02.2014.822.0013 (2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO), sobre o desmate de 638,4111 hectares na Fazenda Pantanal, e foi extinta diante do cumprimento de obrigação de regularização de passivo ambiental;
5) além da ACP mencionada, os autores ajuizaram a ação civil pública n. 1000160-57.2017.401.4103, apontando um desmatamento de 261,481 hectares na Fazenda Pantanal, que tramitou perante a Justiça Federal, mas em cujo ínterim foi reconhecido que a área estava inserida dentro da área maior, objeto da ACP de Cerejeiras, sendo declarada a litispendência e extinta;
6) que a área apontada nessa ação, igualmente estaria inserida na área maior objeto da ACP 0003200-02.2014.8.22.0013 e ACP 1000160-57.2017.401.4103;
7) ausência do interesse de agir, já que inexistente inquérito civil, mesmo desprovidos os autores de provas suficientes dos danos alegados;
8) ilegitimidade ativa, na medida em que "o objeto desta ação se encontra sob a guarida da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEDAM e do Ministério Público do Estado de Rondônia, que no âmbito de suas competências já adotaram as medidas judiciais cabíveis";
9) incompetência da Justiça Federal;
10) prescrição da pretensão para os danos materiais e moral difuso. Juntou laudo pericial firmado por Engenheiro Agrônomo, parecer técnico do Ministério Público de Rondônia, manifestação ministerial e sentença proferida na ACP nº 0003200-02.2014.8.22.0013, promoção de arquivamento do MPRO do Inquérito Civil nº 2014001010017672, comprovante de pagamento por multa ambiental à SEDAM RO, Recibo de Inscrição no CAR e certidões de inexistência de ação civil pública emitidas em 29/08 e 06/09/2024.
Em nova petição (ID 2150668853) o réu reforçou a tese de que é necessária sua exclusão do pólo passivo, explicando que a proprietária da terra é sua genitora Claides Lazaretti Masutti e, informando que, em complemento à contestação apresentada, junta também o Laudo Técnico de Constatação, confeccionado por equipe técnica que está trabalhando na regularização do passivo ambiental das propriedades de Claides Lazaretti Masutti, incluindo a Fazenda Pantanal, objeto desta ação.
Ministério Público Federal apresentou réplica no ID 2173741553 e foi acompanhada pelo IBAMA (ID 2173786190). Decisão de saneamento afastou as preliminares de ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; litispendência; ausência de interesse de agir; Incompetência da Justiça Federal; ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e Prescrição; fixou as questões controvertidas e abriu a fase probatória com deferimento de inversão do ônus da prova (ID 2178434628).
IBAMA e Ministério Público Federal manifestaram desinteresse na produção de novas provas (ID’s 2180748999 e 2180822462). VALDIR MASUTTI JUNIOR e CLAIDES LAZARETTI MASUTTI informaram o agravamento da decisão saneadora, além de pedirem a produção de prova pericial e testemunhal (ID 2185978331).
Decido.
1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos;
2) Defiro o pedido de produção de prova pericial requerida pelos réus no ID 2185978331. A secretaria deste Juízo deverá designar perito Engenheiro Florestal, que executará os trabalhos sob a fé do seu grau acadêmico. Nomeado, intime-se o perito de sua nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 dias. Após, intimem-se as partes. Havendo anuência, deverá a parte requerida depositar o valor correspondente, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 95 do CPC.
Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 dias. Estabelecida a data, intimem-se as partes para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistente técnico, no prazo de 5 dias, caso queiram, sob pena de preclusão. Desde já autorizo a liberação de metade do valor dos honorários para iniciação do labor, que deverá ser concluído, com entrega do laudo, no prazo de 30 dias, a contar do início do ato.
Com a juntada do laudo, vistas às partes, da manifestação. Inexistindo impugnações, libere-se o remanescente dos honorários periciais. Em caso de recusa ou qualquer causa impeditiva da realização dos trabalhos pelo perito nomeado, determino, desde logo, que a secretaria deste juízo nomeie outro perito e designe data para a realização da prova pericial. Quanto à oitiva de testemunhas, deverá ser marcada audiência, por videoconferência, após a juntada dos respectivos laudos.
Intime-se.
Cumpra-se. Vilhena, data e assinatura digitais. Juiz Federal