Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 5ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal da Bahia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000156-87.2025.4.01.3602 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EGILMARIO DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA SILVA DE LIMA SUZANA - MT11709-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EGILMARIO DE JESUS PEREIRA LETICIA SILVA DE LIMA SUZANA - (OAB: MT11709-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468390050) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 30 de setembro de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal da Bahia 1ª Relatoria da 5ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal da Bahia SALVADOR, 3 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: EGILMARIO DE JESUS PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA SILVA DE LIMA SUZANA - MT11709-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000156-87.2025.4.01.3602 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/09/2026 a 29-09-2026 Horário: 08:00 Local: Sala R1 - Observação: O processo foi incluído na 43ª Sessão Virtual de Julgamento do núcleo 4.0. Conforme disposto na Portaria 15/2026, Art. 11, §1º, os advogados habilitados devem GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR A MÍDIA EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS classificando-as como "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL" ou "PEDIDO DE DESTAQUE" nos formatos mp4, mov(quicktime), mpeg, ogg, wmv, asf, zip* ou rar*, com tempo regimental de 10 minutos e tamanho máximo de 200MB.
Caso a preferência seja por SUSTENTAR TELEPRESENCIALMENTE, conforme consta no Art. 10, §1º da mesma portaria, o patrono deverá peticionar EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS o PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA com a classificação de "PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL". Para esta opção, o processo será retirado de pauta e incluído em Sessão Telepresencial, em data posterior, a ser definida pelo relator. O PRAZO PARA QUALQUER DAS OPÇÕES É ATÉ O DIA 20/09/2026, às 8H.
Em caso de dúvidas, entrar em contato através do e-mail [email protected].
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000156-87.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EGILMARIO DE JESUS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA SILVA DE LIMA SUZANA - MT11709/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização prevista na Portaria nº 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Requer a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas em atraso.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos previstos no art. 26, II, da referida Lei; e c) incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Muito embora tais requisitos não constituam padrões normativos de aplicação automática, o modelo legal é adequado à solução da grande maioria dos casos. Haverá, contudo, hipóteses em que o caso concreto demandará análise mais individualizada, especialmente quanto à incapacidade para o trabalho, a qual deve ser também avaliada sob o prisma subjetivo, considerando-se as condições pessoais da parte autora, como idade, escolaridade e inserção no meio social.
Da incapacidade laboral. No laudo da perícia médica realizada em 15/03/2025 (ID 2179348023), o(a) perito(a) reconheceu a existência de incapacidade laborativa total e temporária, recomendando reavaliação médica no prazo de 180 a 365 dias. A parte autora foi diagnosticada com lombalgia e ciática (CID M54.5 e M54.3), apresentando quadro de dor lombar persistente, marcha com claudicação e sinais clínicos positivos no exame físico, como o teste de Schober e o sinal de Lasègue.
O perito judicial esclareceu que a incapacidade existe desde novembro de 2019, não havendo, contudo, elementos que comprovem sua irreversibilidade. O demandante manifestou-se no sentido de que, diante de sua condição sociocultural (baixa escolaridade, idade, ausência de perspectiva de reabilitação), seria cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 2180736291). Entretanto, os elementos constantes dos autos, embora indiquem limitação funcional, não são suficientes para afastar a conclusão do perito quanto à natureza temporária da incapacidade.
Cumpre destacar que os documentos médicos particulares, embora relevantes, não se sobrepõem à perícia judicial, a qual se reveste de natureza técnica, é realizada por profissional de confiança do juízo e envolve exame físico direto e criterioso, apto a permitir avaliação individualizada quanto à natureza, extensão e prognóstico da limitação funcional. A prova pericial goza de presunção de confiabilidade e somente pode ser desconstituída por outros elementos técnicos de maior robustez, o que não se verifica no presente caso.
Da qualidade de segurado(a) e da carência. Na data de início da incapacidade (DII), em novembro de 2019, a parte autora era segurada empregada desde fevereiro de 2015, conforme o CNIS de ID 2181288979, estando, portanto, preenchidos os requisitos exigidos. Diante do grau de incapacidade apurado, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com início no dia seguinte à cessação indevida, em 09/01/2025, devendo o benefício ser mantido por, no mínimo, 365 dias, contados da data da perícia médica (17/03/2025).
O benefício deverá ser mantido pelo interstício indicado na perícia judicial, ou seja, até 17/03/2026, salvo se o(a) autor(a) requerer sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que este não poderá ser cessado sem a realização de nova perícia administrativa que comprove a ausência de incapacidade laboral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às seguintes obrigações: a) Implantar, em nome de EGILMARIO DE JESUS PEREIRA (CPF: 809.***.***-34), o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 10/01/2025, DCB em 17/03/2026, sendo facultado à parte autora requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso em que este não poderá ser cessado sem a realização de nova perícia administrativa que comprove a cessação da incapacidade, e DIP em 01/07/2025; b) Pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, a título de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Da quantia apurada deverão ser descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial no mesmo período, desde que devidamente comprovados na liquidação, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91 e do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93. Não se deve descontar o período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, conforme a Súmula nº 72 da TNU e os acórdãos proferidos nos REsp nº 1.786.590/SP e REsp nº 1.788.700/SP (publicado em 01/07/2020); c) Reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais, acrescido do percentual referente à contribuição patronal.
Antecipam-se os efeitos da tutela, determinando a manutenção do benefício pelo prazo indicado na perícia administrativa. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar, junto à CEAB/INSS, a manutenção do benefício. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido esse prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado:
1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
2. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido.
3. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação Rondonópolis/MT, data de assinatura do documento. (Assinatura Digital) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé . Parâmetros para a CEAB/INSS: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA MEDIDA IMPLANTAÇÃO DII NOVEMBRO/2019 DIB 10/01/2025 DIP 01/07/2025 DCB 17/03/2026