Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000159-97.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA BEATRIZ CAMPOS SILVA POLICARPO - GO49370 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença exarada por este Juízo, a qual julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolados dentro do quinquídio legal, portanto, deles conheço. De início, informo que o embargante não apontou em sua irresignação, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão na sentença que pretenda ver esclarecida.
Isso porque os motivos da extinção encontram-se devidamente fundamentados na sentença. Verifico que o objetivo da presente peça processual é a modificação do entendimento do Juízo, evento que não se mostra admissível através de embargos de declaração, pois eventual reforma de sentença quanto ao seu conteúdo, se mostra matéria própria a ser combatida por recurso próprio. Ressalto que a sentença de extinção tem como base ação judicial anterior, com mesmo objeto e partes da presente demanda - processo 10199808620214013500.
Na referida ação, foi analisada a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, não sendo demonstra, houve sentença de mérito improcedente. Do mesmo modo, destaco abaixo trecho da sentença do supramencionado processo: "...Quanto à qualidade de segurado do pretenso instituidor, há, nos autos, acórdão proferido no processo nº 0001942-59.2016.4.01.3907, transitado em julgado em 09/10/2018, o qual reforma a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural da parte requerente, Sr.
MANOEL SILVA PEREIRA, por não ter comprovado o labor rural na qualidade de segurado especial..". Destarte, não há nenhuma mácula na sentença embargada, deve ser negado o provimento dos embargos. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO. Não obstante, nos termos do art. 486, § 1º do CPC, o autor poderá intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Publique-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1000159-97.2025.4.01.3907 Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA BEATRIZ CAMPOS SILVA POLICARPO - GO49370
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. O documento id. 2186367707 indica existência de ação judicial anterior com mesmo objeto e partes da presente demanda - processo 10199808620214013500. Analisando o registro de sentença catalogada na ação precedente, noto que a pretensão ora versada já foi ali deduzida, estando acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos dos parágrafos 1º a 4º do art. 337 do NCPC, cuja consequência inexorável é a extinção do processo, sem resolução do mérito, segundo se pode colher dos dispositivos citados.
Observa-se, ainda, que os mesmos documentos juntados nestes autos também o foram no processo já julgado, não sendo possível a relativização da coisa julgada. É importante esclarecer, por oportuno, que, conquanto o art. 485, V, do NCPC, faça alusão a “acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada”, pode o juiz dela conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública.
A propósito do tema, confira-se a sempre pertinente lição de MARINONI: As hipóteses dos incisos IV (pressupostos processuais), V (perempção, litispendência e coisa julgada material) e VI (condições da ação) do art. 267 podem ser conhecidas de ofício (sem alegação da parte) pelo juiz, em qualquer tempo grau de jurisdição (art. 267, §3º, do CPC), ficando claro que ‘grau de jurisdição’ não abrange as chamadas instâncias superiores do recurso especial (STJ) e do recurso extraordinário (STF)”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no , do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários do advogado (, e 55).
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000159-97.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA BEATRIZ CAMPOS SILVA POLICARPO - GO49370 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA DA SILVA PEREIRA CAROLINA BEATRIZ CAMPOS SILVA POLICARPO - (OAB: GO49370) FINALIDADE: De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, intimar a parte autora para apresentar a réplica no prazo 10 (dez) dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TUCURUÍ, 3 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Tucuruí, 9 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL