Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000159-97.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAM TIAGO MERELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAM TIAGO MERELES - RO14084 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Destinatários: SAM TIAGO MERELES FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268077256 Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1000159-97.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAM TIAGO MERELES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Os presentes autos retornaram da Turma Recursal, Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) requeira o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JI-PARANÁ, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000159-97.2025.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SAM TIAGO MERELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAM TIAGO MERELES - RO14084-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A Destinatários: SAM TIAGO MERELES SAM TIAGO MERELES - (OAB: RO14084-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 458743423 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000159-97.2025.4.01.4101 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: SAM TIAGO MERELES Advogado do(a) RECORRENTE: SAM TIAGO MERELES - RO14084-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SAM TIAGO MERELES em demanda ajuizada contra o FNDE, União Federal e Caixa Econômica Federal, relacionada à revisão de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES.
2025
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1000159-97.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAM TIAGO MERELES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor
Na origem, a parte autora alegou ter utilizado o financiamento estudantil apenas no semestre letivo de 2019/2, sustentando a inexistência de aditamentos posteriores válidos, bem como a irregularidade das cobranças subsequentes efetuadas no âmbito contratual. A sentença reconheceu a limitação temporal da utilização do financiamento e determinou exclusivamente à Caixa Econômica Federal a revisão do saldo devedor, considerando apenas o período compreendido entre 08/08/2019 e 15/12/2019, além da viabilização de renegociação da dívida nos termos da Resolução MEC nº 64/2025.
Irresignado, o FNDE interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a regularidade das cobranças realizadas e a ausência de falha operacional atribuível à autarquia, requerendo a reforma integral da sentença.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, consigno que o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente no microssistema dos juizados especiais federais, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por sua vez, o inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF, preconiza que compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente: Art.
44. Compete ao relator: XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas; Nos termos da sistemática recursal aplicável aos Juizados Especiais Federais, o interesse recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, exigindo demonstração concreta de sucumbência e utilidade prática da insurgência deduzida.
O recurso somente se legitima quando a decisão recorrida ocasiona efetivo gravame jurídico à parte recorrente. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida não impôs qualquer obrigação direta ao FNDE. O dispositivo sentencial limitou-se a determinar providências exclusivamente à Caixa Econômica Federal, consistentes na revisão do saldo devedor do contrato, na limitação do período financiado ao semestre efetivamente cursado e na viabilização de renegociação da dívida.
Não houve condenação do FNDE ao cumprimento de obrigação de fazer, pagar, revisar contrato ou suportar quaisquer efeitos patrimoniais decorrentes da decisão. Desse modo, inexiste sucumbência apta a justificar a interposição do recurso inominado pela autarquia federal, circunstância que afasta o interesse recursal necessário ao conhecimento da insurgência. A jurisprudência consolidada orienta que a admissibilidade recursal pressupõe demonstração de prejuízo concreto decorrente da decisão recorrida, não sendo cabível recurso interposto por parte que não sofreu gravame jurídico efetivo no dispositivo da sentença.
A mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo magistrado singular não supre a ausência de sucumbência material. Também não se verifica utilidade prática no exame das teses deduzidas pelo FNDE, inclusive quanto à alegada ilegitimidade passiva, porquanto a sentença não lhe direcionou comando condenatório nem estabeleceu obrigação executável em seu desfavor. Assim, ausente requisito objetivo de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso inominado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, ante a ausência de interesse recursal, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. CONDENO a parte recorrente ao pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (esses, indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal - Relatora 02 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000159-97.2025.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SAM TIAGO MERELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAM TIAGO MERELES - RO14084-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A Destinatários: SAM TIAGO MERELES SAM TIAGO MERELES - (OAB: RO14084-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 458743423 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000159-97.2025.4.01.4101 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: SAM TIAGO MERELES Advogado do(a) RECORRENTE: SAM TIAGO MERELES - RO14084-A RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SAM TIAGO MERELES em demanda ajuizada contra o FNDE, União Federal e Caixa Econômica Federal, relacionada à revisão de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES.
Na origem, a parte autora alegou ter utilizado o financiamento estudantil apenas no semestre letivo de 2019/2, sustentando a inexistência de aditamentos posteriores válidos, bem como a irregularidade das cobranças subsequentes efetuadas no âmbito contratual. A sentença reconheceu a limitação temporal da utilização do financiamento e determinou exclusivamente à Caixa Econômica Federal a revisão do saldo devedor, considerando apenas o período compreendido entre 08/08/2019 e 15/12/2019, além da viabilização de renegociação da dívida nos termos da Resolução MEC nº 64/2025.
Irresignado, o FNDE interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a regularidade das cobranças realizadas e a ausência de falha operacional atribuível à autarquia, requerendo a reforma integral da sentença.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, consigno que o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente no microssistema dos juizados especiais federais, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por sua vez, o inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF, preconiza que compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente: Art.
44. Compete ao relator: XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas; Nos termos da sistemática recursal aplicável aos Juizados Especiais Federais, o interesse recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, exigindo demonstração concreta de sucumbência e utilidade prática da insurgência deduzida.
O recurso somente se legitima quando a decisão recorrida ocasiona efetivo gravame jurídico à parte recorrente. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida não impôs qualquer obrigação direta ao FNDE. O dispositivo sentencial limitou-se a determinar providências exclusivamente à Caixa Econômica Federal, consistentes na revisão do saldo devedor do contrato, na limitação do período financiado ao semestre efetivamente cursado e na viabilização de renegociação da dívida.
Não houve condenação do FNDE ao cumprimento de obrigação de fazer, pagar, revisar contrato ou suportar quaisquer efeitos patrimoniais decorrentes da decisão. Desse modo, inexiste sucumbência apta a justificar a interposição do recurso inominado pela autarquia federal, circunstância que afasta o interesse recursal necessário ao conhecimento da insurgência. A jurisprudência consolidada orienta que a admissibilidade recursal pressupõe demonstração de prejuízo concreto decorrente da decisão recorrida, não sendo cabível recurso interposto por parte que não sofreu gravame jurídico efetivo no dispositivo da sentença.
A mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo magistrado singular não supre a ausência de sucumbência material. Também não se verifica utilidade prática no exame das teses deduzidas pelo FNDE, inclusive quanto à alegada ilegitimidade passiva, porquanto a sentença não lhe direcionou comando condenatório nem estabeleceu obrigação executável em seu desfavor. Assim, ausente requisito objetivo de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso inominado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, ante a ausência de interesse recursal, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. CONDENO a parte recorrente ao pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (esses, indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal - Relatora 02 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000159-97.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAM TIAGO MERELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAM TIAGO MERELES - RO14084 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Pretende a parte autora a regularização de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), com o consequente parcelamento do débito e a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Relata o autor que firmou o contrato do FIES em 08/08/2019 e que, por ausência de orientações adequadas, não realizou o aditamento contratual, tendo utilizado apenas um semestre do financiamento.
Não obstante, a instituição financeira continuou cobrando a coparticipação e demais encargos até 22/08/2023, data em que se deu a formalização do cancelamento do contrato, apesar das tentativas anteriores do autor de regularizar a situação. A requerida Caixa alega que, embora não tenha ocorrido o aditamento do contrato em janeiro de 2020, este permaneceu em fase de utilização até 15/09/2023, quando foi encerrado mediante a modalidade de “antecipar amortização”, passando, a partir dessa data, à fase de amortização, com prazo previsto até 15/12/2028.
Sustenta que a cobrança das coparticipações é devida até o encerramento do contrato, cabendo ao estudante pleitear diretamente junto à Instituição de Ensino Superior (IES) eventual ressarcimento de valores pagos sem contraprestação educacional. A instituição financeira esclarece ainda que o montante relativo à utilização efetiva do semestre 2019/2 é de R$ 11.168,75, sendo que o total do débito atinge R$ 24.385,05, englobando, além do capital e da amortização, encargos como seguro, tarifas, juros, multa e coparticipações posteriores.
Conforme o documento de ID 2166249318 e confessado pela instituição financeira (ID 2205411739), o autor utilizou somente um semestre do financiamento estudantil, no período de 08/08/2019 a 15/12/2019. Desse modo, a cobrança de coparticipações e demais encargos como se o contrato tivesse sido aditado pelo autor em janeiro de 2020 mostra-se indevida, por se apresentar dissociada da realidade contratual e da efetiva utilização do financiamento pelo estudante.
Ademais, a possibilidade de parcelamento do débito referente ao montante efetivamente utilizado pelo autor (período de 08/08/2019 a 15/12/2019) está prevista na Resolução MEC nº 64, de 24 de julho de 2025, a qual autoriza a renegociação da dívida até 31/12/2026 para contratos celebrados a partir de 2018 que se encontrem em fase de amortização e estejam inadimplentes por mais de noventa dias na data de 31/07/2025, situação que se aplica ao autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para determinar à Caixa Econômica Federal que proceda à revisão do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do autor, de modo que conste como fase de utilização apenas o período de 08/08/2019 a 15/12/2019, bem como viabilize a renegociação da dívida nos termos da Resolução MEC nº 64, de 24 de julho de 2025.
Com espeque no art. 98 do CPC, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que:
I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;
II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado:
1. INTIME-SE a parte requerida para comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias;
2. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000159-97.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAM TIAGO MERELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAM TIAGO MERELES - RO14084 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Pretende a parte autora a regularização de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), com o consequente parcelamento do débito e a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. Relata o autor que firmou o contrato do FIES em 08/08/2019 e que, por ausência de orientações adequadas, não realizou o aditamento contratual, tendo utilizado apenas um semestre do financiamento.
Não obstante, a instituição financeira continuou cobrando a coparticipação e demais encargos até 22/08/2023, data em que se deu a formalização do cancelamento do contrato, apesar das tentativas anteriores do autor de regularizar a situação. A requerida Caixa alega que, embora não tenha ocorrido o aditamento do contrato em janeiro de 2020, este permaneceu em fase de utilização até 15/09/2023, quando foi encerrado mediante a modalidade de “antecipar amortização”, passando, a partir dessa data, à fase de amortização, com prazo previsto até 15/12/2028.
Sustenta que a cobrança das coparticipações é devida até o encerramento do contrato, cabendo ao estudante pleitear diretamente junto à Instituição de Ensino Superior (IES) eventual ressarcimento de valores pagos sem contraprestação educacional. A instituição financeira esclarece ainda que o montante relativo à utilização efetiva do semestre 2019/2 é de R$ 11.168,75, sendo que o total do débito atinge , englobando, além do capital e da amortização, encargos como seguro, tarifas, juros, multa e coparticipações posteriores.
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000159-97.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAM TIAGO MERELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAM TIAGO MERELES - RO14084 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Destinatários: SAM TIAGO MERELES SAM TIAGO MERELES - (OAB: RO14084) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JI-PARANÁ, 28 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1000159-97.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAM TIAGO MERELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAM TIAGO MERELES - RO14084 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
DESPACHO
A parte autora demonstra que utilizou apenas um período do financiamento estudantil (segundo semestre de 2019), não tendo realizado o aditamento do contrato em janeiro de 2020 (ID 2166249318).
Intime-se a Caixa Econômica Federal para esclarecer se a cobrança das parcelas constante no documento de ID 2179770013, pág. 14, inclui período não utilizado pelo autor, devendo demonstrar o saldo devedor correspondente exclusivamente ao segundo semestre de 2019, sem prejuízo de outras informações pertinentes, especialmente quanto à possibilidade de parcelamento do débito, nos termos da manifestação de ID 2185983558, no prazo de 10 (dez) dias.
Ato contínuo, dê-se vista à parte autora para eventual impugnação ou manifestação, no mesmo prazo, antes da conclusão dos autos. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, na data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
Conforme o documento de ID 2166249318 e confessado pela instituição financeira (ID 2205411739), o autor utilizou somente um semestre do financiamento estudantil, no período de 08/08/2019 a 15/12/2019. Desse modo, a cobrança de coparticipações e demais encargos como se o contrato tivesse sido aditado pelo autor em janeiro de 2020 mostra-se indevida, por se apresentar dissociada da realidade contratual e da efetiva utilização do financiamento pelo estudante.
Ademais, a possibilidade de parcelamento do débito referente ao montante efetivamente utilizado pelo autor (período de 08/08/2019 a 15/12/2019) está prevista na Resolução MEC nº 64, de 24 de julho de 2025, a qual autoriza a renegociação da dívida até 31/12/2026 para contratos celebrados a partir de 2018 que se encontrem em fase de amortização e estejam inadimplentes por mais de noventa dias na data de 31/07/2025, situação que se aplica ao autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para determinar à Caixa Econômica Federal que proceda à revisão do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do autor, de modo que conste como fase de utilização apenas o período de 08/08/2019 a 15/12/2019, bem como viabilize a renegociação da dívida nos termos da Resolução MEC nº 64, de 24 de julho de 2025.
Com espeque no art. 98 do CPC, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que:
I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;
II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado:
1. INTIME-SE a parte requerida para comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias;
2. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL