Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000176-56.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL BARROS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUELINE MEIRELES VALIENSE - BA44059 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos. No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente. O laudo médico pericial (id n.º 2241073795) atesta que, embora o periciando seja portador de Lombociatalgia Crônica e Discopatia Lombar (CID: M54.4 e M51.8), este não está inábil ao exercício de suas atividades laborais. Intimada para se manifestar, a parte autora impugnou o laudo pericial.
A impugnação, todavia, não merece prosperar. O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, pois o perito foi assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusivo em afirmar que não há incapacidade laboral no momento. Outrossim, verifico que o perito não se furtou a responder a nenhum quesito, apenas reputou que não há incapacidade. Outrossim, verifico que o perito não se furtou a responder a nenhum quesito.
Ademais, verifico que a parte não trouxe elementos novos que possam ensejar modificação do entendimento do perito ou deste juízo. Saliento ainda que a perícia foi realizada por profissional com a especialização médica adequada para o caso. Vale mencionar, ainda, que não macula a perícia o fato de o perito não ser especialista na doença que acomete a parte autora, sendo desnecessária a renovação do ato simplesmente para que seja realizado por médico especialista.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIENTE. PORTADOR DE EPILEPSIA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTOU NÃO EXISTIR INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, com vistas ao retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia por profissional especialista na doença que aflige a autora, visto que a especialidade do médico perito não desqualifica a perícia por ele realizada, independentemente da enfermidade que acomete o paciente, porquanto a formação generalista do médico permite essa transversalidade da atuação, além disso, constatada a inexistência de incapacidade, não há que se cogitar em esclarecimentos acerca de outras indagações das partes.
2. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, inc. V, da Carta Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
3. Embora constatada a condição de hipossuficiência do grupo familiar do promovente, o laudo da perícia médica judicial, confirmando a conclusão da perícia administrativa, atestou que o paciente é portador de Epilepsia (CID G40.9), desde os 2 anos de idade, e faz uso de medicação antiepilética com sucesso, não apresentando incapacidade para a vida independente, não havendo como reconhecer o direito do autor à concessão do benefício assistencial pleiteado.
4. Apelação improvida. (AC 0001106-64.2018.4.05.9999, TRF5, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Edilson Nobre, publicado em 28/09/2018). Vale destacar que são princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, a simplicidade e a informalidade. Se o caso sub judice exigisse um exame pericial complexo, na forma do Código de Processo Civil (arts. 464 e ss.), inevitavelmente estaríamos diante de uma causa cível complexa, cuja competência escaparia dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei n.º 9.099/95.
Por essa razão, a simplicidade do laudo pericial não compromete a atividade cognitiva exigida no procedimento pertinente ao microssistema dos Juizados Especiais. Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes e que possui qualificação técnica necessária para a análise.
Com efeito, se houve indeferimento administrativo em razão da ausência de incapacidade laborativa, a perícia judicial assume força probante maior ainda, pois corrobora a conclusão da perícia administrativa, em um segundo momento, por meio de outro profissional, igualmente qualificado. Assim, temos duas conclusões em um mesmo sentido: ausência de incapacidade laborativa. Ademais, a existência de uma doença, por si só, não é causa suficiente para a existência de incapacidade laborativa.
Portanto, analisando-se o conjunto probatório, é possível afirmar que, ainda que houvesse sido comprovada a qualidade de segurado, a ausência de um dos requisitos necessários, sendo ela a incapacidade da parte Autora para o exercício de atividade laborativa, já se mostra suficiente para negar a concessão/manutenção do benefício pleiteado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo CPC. Defiro/Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000176-56.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL BARROS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUELINE MEIRELES VALIENSE - BA44059 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DANIEL BARROS CARNEIRO JACQUELINE MEIRELES VALIENSE - (OAB: BA44059) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2233000488 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 23 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA