Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000185-70.2017.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO: NUNES & SOARES INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA. - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIAN BACARO NUNES SOARES - RO2386
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal, no qual a exequente requer a intimação da parte executada para indicação de bens à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil. No regime do Código de Processo Civil de 2015, a execução é orientada pelos princípios da efetividade e da cooperação, devendo ser conduzida de modo a assegurar a satisfação do crédito com a utilização de meios adequados, necessários e proporcionais.
Nesse contexto, dispõe o art. 797 do CPC que a execução se realiza no interesse do exequente, cabendo a este promover os atos necessários à satisfação do seu crédito. De igual modo, estabelece o art. 798, inciso II, do CPC, que incumbe ao credor indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Embora o ordenamento jurídico também imponha ao executado deveres de colaboração, nos termos do art. 774 do CPC, a adoção de medidas coercitivas ou a imposição de deveres processuais deve observar critérios de utilidade e necessidade, não se justificando a prática de atos meramente formais, destituídos de efetividade concreta.
No caso dos autos, verifica-se que já foram realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais resultaram na localização de valores ínfimos, posteriormente levantados pela exequente, sem, contudo, viabilizar a satisfação integral do crédito exequendo. Não há, por outro lado, elementos que indiquem a existência de patrimônio oculto, fraude à execução ou comportamento doloso por parte dos executados.
Nesse cenário, o simples requerimento de intimação genérica para indicação de bens, desacompanhado de qualquer elemento concreto que indique a utilidade da medida, revela-se providência de reduzida eficácia prática, apta apenas a reiterar comandos formais sem perspectiva real de satisfação do crédito. A execução não deve se desenvolver por meio de atos automáticos ou inócuos, sendo imprescindível que as medidas adotadas apresentem potencial efetivo de resultado.
Assim, diante do insucesso das diligências já realizadas e da ausência de indicação de novos caminhos executivos minimamente eficazes, incumbe à parte exequente, que atua no interesse da execução, promover novas medidas concretas para localização de bens, seja mediante a indicação de patrimônio passível de constrição, seja por meio de requerimentos específicos e fundamentados de pesquisa patrimonial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens à penhora, bem como o requerimento de aplicação de multa com fundamento no art. 774 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas específicas e devidamente fundamentadas, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000185-70.2017.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO: NUNES & SOARES INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA. - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIAN BACARO NUNES SOARES - RO2386
DECISÃO
A Caixa Econômica Federal diante do bloqueio de numerário decorrente do SISBAJUD requerer a apropriação do valor bloqueado. Intimados do bloqueio de valores pelo SISBAJUD, os executados permaneceram inertes.
Decido. Defiro o pedido de conversão do aporte bloqueado em pagamento definitivo. Assim, transfira-se o aporte bloqueado para uma conta judicial à disposição deste Juízo. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, proceda a transferência do respectivo depósito judicial para a sua própria conta bancária, uma vez que é a credora deste processo, devendo restar a conta judicial zerada.
Sobrevindo a resposta da Caixa Econômica Federal e com a juntada aos autos das informações protegidas por sigilo fiscal, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, para requerer o que entender de direito. No mais, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, em quinze dias, sob pena de suspensão. Por celeridade processual, uma cópia deste despacho será instruída com cópia dos documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio Id da assinatura.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Vilhena/RO, data da assinatura digital. Juiz Federal
2021
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000185-70.2017.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:NUNES & SOARES INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA. - ME e outros
SENTENÇA
Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória em face de Nunes & Soares Indústria e Comércio de Ferragens Ltda. - ME, Ricardo Silvestre Soares e Vivian Bacaro Nunes Soares, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 163.700,64 (cento e sessenta e três mil setecentos reais e sessenta e quatro centavos), atualizados até 04/09/2017, decorrente da contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (Contrato 1825.197.000025014) e Cédula de Crédito Bancário Giro Fácil (Contratos nºos Nº 32.1825.734.0000534-36; • Nº 32.1825.734.0000542-46; • Nº 32.1825.734.0000639-03) e Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO n. 32.1825.558.0000039-13.
Devidamente citados, os requeridos quedaram-se inertes.
É o relatório.
Decido. Os documentos que instruem o feito são aptos a sustentar a monitória, uma vez que foram regularmente subscritos pelos requeridos (IDs 3478374, 3478438, 3478759 ) e não possuem a qualidade de títulos de crédito. Trata-se de Contrato de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (Contrato 1825.197.000025014) e Cédula de Crédito Bancário Giro Fácil (Contratos nºos Nº 32.1825.734.0000534-36; • Nº 32.1825.734.0000542-46; • Nº 32.1825.734.0000639-03) e Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO n. 32.1825.558.0000039-13, nos quais os requeridos deixaram de adimplir as parcelas, conforme demonstrativos de débitos acostados.
No presente caso, os requeridos não efetuaram o pagamento e não apresentaram os embargos monitórios. Assim, os requeridos tiveram ciência da presente ação monitória e não impugnaram os valores exigidos. Desse modo, o mandado inicial deve ser constituído de pleno direito em título executivo judicial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000185-70.2017.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO: NUNES & SOARES INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA. - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIAN BACARO NUNES SOARES - RO2386
DECISÃO
A Caixa Econômica Federal diante do bloqueio de numerário decorrente do SISBAJUD requerer a apropriação do valor bloqueado. Intimados do bloqueio de valores pelo SISBAJUD, os executados permaneceram inertes.
Decido. Defiro o pedido de conversão do aporte bloqueado em pagamento definitivo. Assim, transfira-se o aporte bloqueado para uma conta judicial à disposição deste Juízo. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, proceda a transferência do respectivo depósito judicial para a sua própria conta bancária, uma vez que é a credora deste processo, devendo restar a conta judicial zerada.
Sobrevindo a resposta da Caixa Econômica Federal e com a juntada aos autos das informações protegidas por sigilo fiscal, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, para requerer o que entender de direito. No mais, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, em quinze dias, sob pena de suspensão. Por celeridade processual, uma cópia deste despacho será instruída com cópia dos documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio Id da assinatura.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Vilhena/RO, data da assinatura digital. Juiz Federal
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000185-70.2017.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:NUNES & SOARES INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA. - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIAN BACARO NUNES SOARES - RO2386 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VILHENA, 24 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000185-70.2017.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:NUNES & SOARES INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA. - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIAN BACARO NUNES SOARES - RO2386 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIEGO MARTIGNONI - (OAB: RS65244) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VILHENA, 24 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
Do exposto, julgo procedente a ação e constituo de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Preclusas as vias recursais, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória atualizada dos cálculos (prazo: 15 dias) e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC.
Vilhena/RO. Juiz assinante
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000185-70.2017.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:NUNES & SOARES INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA. - ME e outros
SENTENÇA
Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória em face de Nunes & Soares Indústria e Comércio de Ferragens Ltda. - ME, Ricardo Silvestre Soares e Vivian Bacaro Nunes Soares, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 163.700,64 (cento e sessenta e três mil setecentos reais e sessenta e quatro centavos), atualizados até 04/09/2017, decorrente da contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (Contrato 1825.197.000025014) e Cédula de Crédito Bancário Giro Fácil (Contratos nºos Nº 32.1825.734.0000534-36; • Nº 32.1825.734.0000542-46; • Nº 32.1825.734.0000639-03) e Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO n. 32.1825.558.0000039-13.
Devidamente citados, os requeridos quedaram-se inertes.
É o relatório.
Decido. Os documentos que instruem o feito são aptos a sustentar a monitória, uma vez que foram regularmente subscritos pelos requeridos (IDs 3478374, 3478438, 3478759 ) e não possuem a qualidade de títulos de crédito. Trata-se de Contrato de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (Contrato 1825.197.000025014) e Cédula de Crédito Bancário Giro Fácil (Contratos nºos Nº 32.1825.734.0000534-36; • Nº 32.1825.734.0000542-46; • Nº 32.1825.734.0000639-03) e Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO n. 32.1825.558.0000039-13, nos quais os requeridos deixaram de adimplir as parcelas, conforme demonstrativos de débitos acostados.
No presente caso, os requeridos não efetuaram o pagamento e não apresentaram os embargos monitórios. Assim, os requeridos tiveram ciência da presente ação monitória e não impugnaram os valores exigidos. Desse modo, o mandado inicial deve ser constituído de pleno direito em título executivo judicial.
Do exposto, julgo procedente a ação e constituo de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Preclusas as vias recursais, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória atualizada dos cálculos (prazo: 15 dias) e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC.
Vilhena/RO. Juiz assinante