Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2023
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tabatinga-AM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000193-66.2019.4.01.3201 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SIMEAO GARCIA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de SIMEÃO GARCIA DO NASCIMENTO, ex-prefeito de Tonantins/AM imputando-lhe a prática de atos de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput e inciso VI, e, requerendo a condenação nas penas previstas no art. 12, III, todos da Lei nº 8.429/92. A inicial veio instruída com o Procedimento Preparatório nº 1.13.001.000034/2019-07.
A União manifestou ausência de interesse em intervir na lide. O requerido foi devidamente citado, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Em réplica, o MPF ratificou os pedidos da inicial, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide.
2. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. Observa-se que o feito se encontra instruído com todos os documentos e provas suficientes capazes ao deslinde do caso, impondo o julgamento de forma antecipada em respeito à razoável duração do processo. O art. 11 da LIA estatui constituir ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, listando, a seguir, exemplos de consumação da conduta ímproba genericamente descrita no caput.
A respeito desse tipo sancionatório, abalizada doutrina assevera que “bem maior deve ser a prudência do aplicador da lei à ocasião em que for enquadrada a conduta como de improbidade e também quando tiver que ser aplicada a penalidade. Mais do que nunca aqui será inevitável o recurso aos princípios da razoabilidade, para aferir-se a real gravidade do comportamento, e da proporcionalidade, a fim de proceder-se à dosimetria punitiva.
Fora de semelhantes parâmetros, a atuação da autoridade refletirá abuso de poder” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28.ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 1.126 - grifei). Pois bem. Analisando a petição inicial, verifico que o MPF extrai sua pretensão condenatória da NOTA TÉCNICA Nº 1-/2018-DAI/SEAD/DAI/SE/MS de 10/01/2018, no qual traz em um de seus anexos a relação dos Municípios com status “sem informação” no SARGSUS, 2014 e 2015, no qual consta o município de Tonantins.
Chama atenção o fato de que o MPF não diligenciou mais sobre recursos federais repassados pelo Ministério da Saúde no bojo do programa Vigilância em Saúde, do SUS, notadamente no ano de 2014. De outra sorte, consta nos autos a informação da entrega intempestiva referente ao ano de 2015, ainda sob apreciação pelo Conselho de Saúde. É possível notar, ainda, que não houve notificação na via extrajudicial para que o requerente explicasse a ausência da prestação de contas.
O MPF apenas acostou os anexos e disse haver suposto ato de improbidade. Sei que está cada dia mais difícil responsabilizar alguém por algo. Isso é ruim. As reações ao combate à corrupção institucionalizada são fortes e inegáveis. Descaradas. Mas sabemos também que andou havendo abusos no uso da AIA. Portanto, a reação dos corruptos ocorre em paralelo à necessidade de alguns ajustes na LIA. Não vou aqui entrar nesses detalhes mais profundos sobre perdas e ganhos com a mudança, até porque não tenho opinião plenamente formada sobre a conveniência da nova configuração, que se refere a pontos variados da LIA.
A verdade é que a lei de improbidade foi mudada recentemente, endurecendo requisitos para condenações. Principalmente no seu art. 1º § 2º, exigindo-se dolo específico. Por outro lado, o § 4º é expresso quanto à aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador. Entre esses princípios, segundo tendência firme do STJ (concordemos ou não) está claramente a retroatividade benéfica. “DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 3 de 8 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. (...)
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. (...)
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido.” (RMS 37.031/SP, Rel. Min. Regina H. Costa, 1ª Turma, DJe 20/02/18). Entendo, inclusive, portanto, que há retroatividade neste caso, como é tradição no direito brasileiro. O MPF não conseguiu demonstrar, através de documentos ou outros meios de prova, que o requerido tenha agido de forma dolosa (dolo específico, não bastando voluntariedade genérica) para ferir interesses públicos, como exige a lei de improbidade.
A responsabilidade pela suposta infração legal, pelo que me parece, é extraída, toda, da condição funcional da PARTE RÉ. Isso não mais é admitido no direito brasileiro em situações como a do caso concreto. Não restou demonstrado o dolo do agente público para fins de não cumprir com o dever legal de prestar contas, conforme vem decidindo o STJ (AgInt no REsp 1362044/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/12/2021).
A Lei nº 14.230/21, conferiu nova redação ao art. 11, VI, da Lei 8.429/92, sancionando o ato doloso de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades". Da leitura, vê-se que a lei censura apenas a ação ou omissão dolosa com o fim específico de ocultar irregularidades, não visa, pois, punir aquele gestor ou servidor tido como inábil, mas aquele desonesto, corrupto, desprovido de lealdade e boa-fé.
Com efeito, o ato de improbidade administrativa exige para sua consumação um desvio de conduta do agente público, que, no exercício indevido de suas funções, afasta-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens imateriais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público. Outrossim, quanto ao período de 2015, constata-se que ocorrera a prestação de contas, mesmo que intempestivamente, conforme se observa no parecer ministerial 1298519267.
Consoante orientação jurisprudencial, a prestação de contas realizada extemporaneamente não configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, salvo se ficar demonstrado o elemento subjetivo na conduta do agente, consubstanciado pelo dolo ou má-fé. Vale dizer que nem toda ilegalidade se reveste de improbidade. De fato, o que o dispositivo supra visa punir é a ausência de prestação de contas, não admitindo interpretação extensiva para infligir ao agente público sanções pela prática de conduta que o legislador não previu como ímproba, como no caso em que a prestação de contas ocorreu tardiamente.
A despeito da reprovabilidade da conduta de prestar contas com atraso, o fato é que as contas alusivas aos valores transferidos à municipalidade foram apresentadas à autoridade fiscalizadora. Assim, não há como acolher a pretensão condenatória.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas (art. 4º I lei n.º 9.289/96). Sem honorários (art. 18 da lei n.º 7.347/85 ).Intimem-se as partes. Havendo recurso, providencie a Secretaria, de acordo com o modelo determinado pelo ato normativo emanado do egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região, a afixação de tabela relativa ao preenchimento dos requisitos da tempestividade e da realização do preparo recursal.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências, remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região, com as homenagens de estilo deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Tabatinga-AM, registros de data e hora na assinatura eletrônica. (Documento assinado pelo Juiz conforme assinatura eletrônica lançada nos autos) Juiz Federal