Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000211-89.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILENA SANTANA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Brena Alves Silva Cabral - DF56809 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Benefício da gratuidade de justiça concedido ao evento 2145731731.
I – Fundamentação A parte autora, MILENA SANTANA SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de salário-maternidade rural, em virtude do nascimento de seu filho Heitor Souza Marques, alegando preencher os requisitos de qualidade de segurada especial e carência necessária. Todavia, compulsando os registros processuais e as informações constantes nos sistemas informatizados desta Justiça Federal, verifica-se a ocorrência de prevenção positiva.
Constatou-se que tramitou perante este Juizado Especial Federal Adjunto de Bom Jesus da Lapa/BA, no ano de 2024, processo de natureza e partes idênticas, sob o nº 1006594-54.2024.4.01.3315, autuado em 09/08/2024. A causa em apreço já foi, portanto, sujeita ao crivo do Poder Judiciário, encontrando-se o processo anterior com trânsito em julgado e arquivamento definitivo. Verifica-se a tríplice identidade exigida pela lei processual: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Assim, a pretensão ora deduzida encontra óbice intransponível no instituto da coisa julgada material, que impede a rediscussão de lide já decidida por sentença de que não mais caiba recurso. Desse modo, a presente demanda há de ser extinta, ante a flagrante coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, CPC/2015, haja vista que a ação anteriormente ajuizada possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente, bem como já foi revestida do manto da coisa julgada.
Com efeito, por se tratar o instituto da coisa julgada de matéria de ordem pública, pode e deve se reconhecido de ofício pelo Juiz, no momento em que tiver ciência, consoante o que dispõe o art. 485, §3º, do CPC/2015.
II – Dispositivo
Ante o exposto,EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Tendo em vista o disposto no art. 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, com a interposição de recurso, intime-se a parteex adversapara ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o prazo da parte recorrida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Transitada a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000211-89.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILENA SANTANA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Brena Alves Silva Cabral - DF56809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MILENA SANTANA SOUZA Brena Alves Silva Cabral - (OAB: DF56809) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2233023048 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOM JESUS DA LAPA, 27 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA