Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1000272-40.2018.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTO ALEXANDRE REU: AGENCIA DO INSS DE RONDONÓPOLIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, considerando retorno dos autos da Instância Superior, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, no prazo assinalado pelo sistema, promova(m) os requerimentos que entender(em) cabíveis. Rondonópolis/MT, data e hora registradas no sistema. ASSINATURA ELETRÔNICA SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 1000272-40.2018.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FAUSTO ALEXANDRE DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 448246965.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 4 de março de 2026. CATARINA QUARESMA LADEIRA VIRGILIO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
2025
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000272-40.2018.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000272-40.2018.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FAUSTO ALEXANDRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE).
Polo passivo: FAUSTO ALEXANDRE - CPF: 284.***.***-49 (APELADO). ID do último ato proferido nos autos: 441902071 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000272-40.2018.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FAUSTO ALEXANDRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A Destinatários: FAUSTO ALEXANDRE JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - (OAB: MT5646-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000272-40.2018.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000272-40.2018.4.01.3602 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FAUSTO ALEXANDRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000272-40.2018.4.01.3602 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos, sob o argumento de existência de omissão e contradição no acórdão embargado, na forma prevista no art. 1.022, do CPC. Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000272-40.2018.4.01.3602 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se que não estão configurados os apontados vícios processuais no acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada solução da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CARACTERIZADA A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO, ÓLEO E GRAXA. PERMITIDA A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CARACTERIZADA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença (Id 79112051 e Id 79112058, datada de 2020), que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente os pedidos, para: “a) condenar o INSS a implantar, em favor de FAUSTO ALEXANDRE (CPF 284.***.***-49), o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, com substrato em 46 (quarenta e seis) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de contribuição, com DIB em 09.11.2017 (data da DER), DIP em 01.12.2019 e RMI a ser apurada pelo INSS. b) condenar o INSS ao pagamento ao requerente das parcelas compreendidas entre a data da DER e a data da DIP, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, ambos conforme os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigência.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: FAUSTO ALEXANDRE Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A O processo nº 1000272-40.2018.4.01.3602 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1
V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: FAUSTO ALEXANDRE Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A O processo nº 1000272-40.2018.4.01.3602 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.2
V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Ainda, considerando o caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).”. Defende o apelante/INSS (Id 79112065) que não ficou comprovada a exposição do autor a ruído e a gentes químicos, e, os PPP, apresentados nos autos, foram preenchidos de forma incompleta.
Diante disso, não cabe o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço requerido pelo segurado.
2. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais, que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.
3. “A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.” (REsp 1151363 / MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
4. Até 05/03/1997, era considera prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, de 06/03/1997 até 18/11/2003, permitia-se o máximo de tolerância de 90 decibéis, posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, em 19/11/2003, reduziu-se a permissão dessa intensidade sonora ao patamar aceitável de 85 decibéis.
5. A exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos - ano, eno, ino), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item
XIII – hidrocarbonetos alifáticos ou aromático – graxas, solvente etc.), Dec. nº 3.048/99 (item
XIII – hidrocarbonetos – ano, eno , ino, – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”.
6. Nota-se que a sentença recorrida analisou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da causa posta em Juízo. Observa-se, pela documentação coligida aos autos, que o autor, desenvolveu suas atividades profissionais, com exposição, em alguns períodos, a ruído acima de limites de tolerância legal, bem como a óleo e graxa, todas, substâncias nocivas à saúde do trabalhador. Apesar de constar, nos PPP, a indicação de que o segurado fez uso de EPI, do “tipo eficaz”, não há informação hábil a testar que a sua utilização neutraliza ou elimina totalmente a nocividade dos agentes físicos e químicos a que o empregado foi submetido, no correspondente lapso temporal.
Percebe-se, diante da fundamentação supra, que o segurado possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, além disso, o INSS, em sua apelação, não conseguiu demonstrar o contrário, de modo que deve prevalecer a sentença prolatada na primeira instância.
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
9. Recurso de apelação do INSS desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que foi objeto de regular aplicação. Com efeito, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000272-40.2018.4.01.3602 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: FAUSTO ALEXANDRE Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator