Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2025
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1000339-53.2024.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO:LIDIA VILHENA AMORIM
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de LIDIA VILHENA AMORIM, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial. A parte executada foi devidamente citada (Id. 2132558390). Após, a parte exequente requereu extinção do feito, em razão de renegociação na via administrativa (Id. 2136081004).
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita (art. 924, II), o que se verifica no caso presente. Como se viu das informações trazidas nos processo, não persiste mais a crise de satisfação, já que o objeto desta execução já foi plenamente satisfeito. Assim, dou por solucionada a crise de satisfação, não havendo mais se falar em pretensão resistida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, visto que satisfeita a obrigação. Honorários advocatícios conforme o acordo firmado. Não há se falar em custas, já que houve acordo entre as partes antes da sentença (na forma do art. 90, §3º, do CPC). Não há bens penhorados. Atento ao princípio da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, nos termos do art. 1000, do CPC.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. -Assinatura eletrônica- SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal