Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1000340-07.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELIANO FRANCA DAS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, visando à concessão de parcelas retroativas do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao segurado especial quando tenha completado 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher. Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. O segurado especial está definido no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91 como sendo “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”.
Nos termos do § 1º do mesmo artigo, o regime de economia familiar é definido como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. O art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora encontra-se em gozo de aposentadoria por idade rural desde 27/05/2022 (ID 2147570211), buscando, na presente demanda, a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à primeira DER, formulada em 11/05/2018, sob o argumento de que já havia implementado os requisitos legais naquela oportunidade. Contudo, não lhe assiste razão. Da análise do processo administrativo (ID 2130893392), verifica-se que o INSS reconheceu o exercício de atividade rural no período de 20/07/2005 a 10/05/2018, deixando de homologar o intervalo de 30/09/1999 a 19/07/2005 em razão da ausência de início de prova material apto a comprovar o efetivo exercício de atividade rural (ID 2130893392, fl. 58).
Consta, ainda, que a parte autora exerceu atividade urbana na função de pedreiro no ano de 1998, sem que tenha sido apresentada, no âmbito do processo administrativo, documentação contemporânea capaz de demonstrar a efetiva dedicação à atividade campesina após o encerramento desse vínculo urbano. De fato, a documentação apresentada no processo administrativo limita-se, essencialmente, a documentos referentes a imóvel rural em nome do genitor do autor, os quais, por si sós, não demonstram a efetiva exploração da propriedade nem o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo demandante no período em que o INSS deixou de homologar.
Ausentes documentos contemporâneos que comprovem o alegado o labor rural após o encerramento do vínculo urbano, não há como reconhecer o período de 30/09/1999 a 19/07/2005. Desse modo, na data da primeira DER (11/05/2018), a parte autora não comprovava o cumprimento da carência de 180 meses de atividade rural exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural, razão pela qual não faz jus à retroação da DIB, permanecendo hígida a concessão do benefício somente a partir de 27/05/2022, quando implementados os requisitos legais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal
Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000340-07.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURELIANO FRANCA DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AURELIANO FRANCA DAS NEVES EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186) CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2251114356 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CAMPO FORMOSO, 17 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA