Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO nº 1000340-14.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: VITOR ANDRADE EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 90 (noventa) dias O EDITAL DE INTIMAÇÃO do(a) acusado(a) VITOR ANDRADE.
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. A JUIZA FEDERAL RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI E ETC. FAZ SABER a todos que o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva secretaria, tramitam os autos do processo nº 1000340-14.2019.4.01.4100, movido pelo Ministério Público Federal contra VITOR ANDRADE. Fica o REU: VITOR ANDRADE, brasileiro, casado, motorista, nascido em 14/08/1967, filho de Lauzino Andrade e Maria do Carmo Rocha Andrade, inscrito no CPF sob o nº 286.***.***-87, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADO da
SENTENÇA
CONDENATÓRIA proferida, conforme dispositivo transcrito a seguir: “CONDENAR o acusado VITOR ANDRADE pelos crimes dos arts. 50-A da Lei 9.605/98 e 2º da Lei 8.176/91, em concurso formal (art. 70 do CP), e do art. 70 da Lei 4.117/62 (concurso material); PENA DIFINITIVA: Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva de VITOR ANDRADE em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
O dia multa foi assim fixado porque o réu declarou na fase do inquérito possuir renda aproximada de um salário mínimo; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, cuja atual redação foi dada pela Lei 9.714/98, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), nas modalidades de: a) prestação pecuniária (art. 12 da Lei nº 9.605/98) consistente na obrigação de o réu recolher o valor equivalente a 06 (seis) salários-mínimos na conta judicial nº 0830.005.***.***-41-1, Agência 830, da Caixa Econômica Federal, vinculada à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Rondônia; b) limitação de fim de semana, devendo recolher-se à Casa de Albergado pelo período de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses.
Em caso de indisponibilidade, na cidade de seu domicílio de Casa de Albergado, deverá ser cumprida mediante recolhimento do acusado em sua residência, das 22h00 da sexta-feira até 06h00 da segunda-feira, somente podendo se ausentar por motivo de doença, trabalho ou estudo, desde que haja a comprovação através de documento a ser juntado pela defesa; Condeno o réu VITOR ANDRADE à reparação dos danos causados pela infração ao meio ambiente, nos termos dos arts. 387, IV, do CPP e 12 da Lei 9.605/98, na proporção de ¼ (um quarto) do valor estimado no laudo pericial nº 527/2017-SETEC/SR/PR/RO (R$ 3.964.108,98), considerado o número de infratores, perfazendo a quantia de R$ 991.027,24 (novecentos e noventa e um mil, vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), a ser cobrada em ação própria, nos termos do disposto no art. 64 do CPP".
Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado supramencionado, expediu-se o presente edital a ser publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Av. Presidente Dutra, nº 2.203, Centro, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902, Tel.: (69) 32112463. E-mail: [email protected], nesta data. Eu, WILLIAN FABISZAKI RAMALHO, Estagiário de Direito, digitei.
Juiz (a) Federal
2021
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] Processo nº 1000340-14.2019.4.01.4100 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias EDITAL DE CITAÇÃO dos acusados VALTER FERREIRA LIMA e ORIDES ANTÔNIO MARTINS.
PRAZO DE QUINZE DIAS. O DOUTOR WALISSON GONÇALVES CUNHA, JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI E ETC., FAZ SABER a todos que o presente EDITAL de citação virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e respectiva Secretaria tramitam os autos do processo n° 1000340-14.2019.4.01.4100, movido pelo Ministério Público Federal contra VALTER FERREIRA LIMA e ORIDES ANTÔNIO MARTINS e outros.
Ficam os acusados VALTER FERREIRA LIMA, brasileiro, casado, autônomo, nascido em 04/10/1978, filho de Antônio Ferreira Lima e Enedina Alves de Almeida, inscrito no CPF sob o nº 055.***.***-42 e ORIDES ANTONIO MARTIONS, conhecido como "Bola Tratorista" ou "Orides Tratorista", brasileiro, em união estável, autônomo, nascido em 17/02/1977, filho de Valério Martins e Rosália de Lavi Martins, inscrito no CPF sob o nº 009.***.***-69, CITADOS dos termos da denúncia, na qual foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos art. 50-A da Lei nº 9.605/98 e no art. 183, da Lei nº 9.472/97, bem como intimados para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias, através de advogado constituído, podendo arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo que interesse(m) à defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, nos autos supracitados, sob pena de revelia, observando-se o seguinte:
1) A defesa deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que arrolar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço, além de declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo; e
2) Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir os depoimentos por declarações escritas, as quais deverão ser apresentadas até a audiência de instrução. Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) acusado(a)(s) supramencionado(a)(s), expediu-se o presente edital a ser publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Av.
Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho (RO), CEP: 76.805-902 - Telefone: (69) 32112469. E-mail: [email protected], aos 1 de março de 2021. Eu, Tony Rodrigo Barroso Martins, Técnico Judiciário, digitei e conferi. (assinado digitalmente) WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Federal