Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Processo nº 1000341-09.2026.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 2º da Portaria 1/2021 do Juízo desta Subseção Judiciária, em razão da necessidade de REMARCAÇÃO do exame técnico, nomeio a médica Psiquiatra Dra. MAYARA SANTANA CARVALHO para atuar no presente feito, como auxiliar do juízo, a fim de realizar a perícia médica da parte autora no dia 24 de julho de 2026, às 13h00 (ordem de chegada), na Sede desta Subseção Judiciária (localizada na Rua Bahia, Lote 190, Quadra 03, bairro General Dutra, Paulo Afonso/BA).
Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305. Caberá ao(à) patrono(a) da demanda diligenciar o comparecimento de seu(sua) cliente à perícia médica, munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, alertando-o(a) em relação à necessidade de apresentar, no momento da análise pericial, todos os exames e laudos médicos de que disponha, a fim de atestar a incapacidade alegada.
A falta à perícia médica sem justificativa devidamente comprovada ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito. Paulo Afonso, BA, 18 de junho de 2026. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Processo nº 1000341-09.2026.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 2º da Portaria 1/2021 do Juízo desta Subseção Judiciária, em razão da necessidade de adequação da distribuição das perícias sociais, torno sem efeito o ato ordinatório retro (ID 2255491404) quanto à perita social, e nomeio, doravante, a assistente social JANDIRA MARIA DE LIMA CARVALHO, integrante do rol de peritos deste Juízo, para a realização do estudo socioeconômico da parte autora, mantidos os demais termos daquele ato.
Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), por se tratar de zona rural, a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305. Visando tornar mais célere e efetiva a visita técnica do(a) assistente social, o(a) expert acima nomeado(a) deverá entrar em contato com o(a) advogado(a) da parte autora, por e-mail (sem prejuízo de contato telefônico), a fim de informar a data da visita, bem como o(s) seu(s) contato(s) para os ajustes necessários à localização do endereço de seu cliente.
Caso não tenha sido possível localizar a parte autora ou a sua residência, o processo será imediatamente concluso para sentença. Ficam, desde já, intimadas as experts acerca deste ato. Paulo Afonso, BA, 11 de maio de 2026. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1000341-09.2026.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203 do CPC e considerando a correta formação do processo eletrônico, faz-se necessária a intimação do patrono para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de residência (conta de luz ou água) ou declaração de residência e a folha resumo do Cadastro Único (CadÚnico) atualizado da parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Paulo Afonso, BA, 4 de fevereiro de 2026. DANIELA FERREIRA OLIVEIRA Supervisora JEF (assinado eletronicamente) ANTONIO CAIO NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Processo nº 1000341-09.2026.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, em razão da necessidade de realização de exame técnico, nomeio o médico Psiquiatra Dr. EMILIO ELDER TENORIO DE ARAUJO para atuar no presente feito, como auxiliar do juízo, a fim de realizar a perícia médica da parte autora no dia 28 de maio de 2026, às 08h30 (ordem de chegada), na Sede desta Subseção Judiciária (localizada na Rua Bahia, Lote 190, Quadra 03, bairro General Dutra, Paulo Afonso/BA).
Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305. Caberá ao(à) patrono(a) da demanda diligenciar o comparecimento de seu(sua) cliente à perícia médica, munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, alertando-o(a) em relação à necessidade de apresentar, no momento da análise pericial, todos os exames e laudos médicos de que disponha, a fim de atestar a incapacidade alegada.
A falta à perícia médica sem justificativa devidamente comprovada ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ainda, em vista da necessidade de realização de estudo socioeconômico ao deslinde da demanda, designo, para tal, a assistente social SUZANA PATRÍCIA MAIA DO AMARAL, integrante do rol de peritos deste juízo. Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), por se tratar de zona rural, a serem pagos da mesma forma acima.
Visando tornar mais célere e efetiva a visita técnica do(a) assistente social, o(a) expert acima nomeado(a) deverá entrar em contato com o(a) advogado(a) da parte autora, por e-mail (sem prejuízo de contato telefônico), a fim de informar a data da visita, bem como o(s) seu(s) contato(s) para os ajustes necessários à localização do endereço de seu cliente. Caso não tenha sido possível localizar a parte autora ou a sua residência, o processo será imediatamente concluso para sentença.
Ficam, desde já, intimados(as) os(as) peritos(as) acerca deste ato. Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Paulo Afonso, BA, 8 de maio de 2026. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 'Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. (Enunciado nº 112 do Fonajef).