Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000341-30.2022.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DARLEI ALBERTON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVAIR FIABANE - MT19939/O Destinatários: DARLEI ALBERTON EVAIR FIABANE - (OAB: MT19939/O) FINALIDADE:
I - INTIMAR a parte ré para ciência da Apelação (ID 2142198000) interposta pela parte contrária, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, observado o art. 183 do CPC.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 5 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1000341-30.2022.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: DARLEI ALBERTON
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo IBAMA em face de Darlei Alberton objetivando a cobrança da CDA n. 342825 decorrente do infração ambiental n. 9050260/E. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 1121262252) alegando, em síntese, que o título executivo era inexigível quando proposta a presente execução fiscal. O IBAMA informou que não se opõe aos pedidos do excipiente (ID 1268917263).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O excipiente pugnou pela extinção do feito sob o argumento de que à época da propositura da presente execução fiscal, a exigibilidade do débito estava suspensa por força de decisão prolatada no bojo do processo n. 1005298-11.2021.4.01.3603. Houve concordância do IBAMA com os pedidos apresentados pelo excipiente, de modo que resolve-se o mérito da demanda, ante o reconhecimento do pedido.
Quanto às verbas de sucumbência, o Ibama pugnou pela não condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, e art. 19-D, ambos da Lei n. 10.522/2002. Entretanto, o caso concreto não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos referidos dispositivos legais, de modo que não devem ser aplicados. Nos termos do art. 90, §4º, do CPC, no caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários deverão ser pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, e deverão ser reduzidos pela metade.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. Sem custas. Ressarcimento de honorários advocatícios pela exequente, estes fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, reduzidos, ainda, pela metade, nos termos do §4º do art. 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto