Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000341-43.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DOMINGOS DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS DA SILVA PEREIRA WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - (OAB: MA19331-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456902072) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000341-43.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804005-83.2024.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DOMINGOS DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000341-43.2025.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que julgou procedente o pedido formulado por DOMINGOS DA SILVA PEREIRA, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 10/09/2022.
Em suas razões recursais, o INSS pleiteia, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito, alegando a ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 0801860-88.2023.8.10.0051 (julgado improcedente em 27/10/2023). Subsidiariamente, no mérito, argumenta a inviabilidade fática e jurídica da fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) pelo perito judicial em agosto de 2019, por retroagir a período em que o autor foi considerado capaz na demanda anterior.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, defendendo o agravamento do seu quadro clínico após a decisão do processo anterior e pugnando pela manutenção integral da sentença, além da majoração dos honorários advocatícios. O Ministério Público Federal não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000341-43.2025.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A autarquia previdenciária pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que a presente demanda esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada formada no bojo do processo nº 0801860-88.2023.8.10.0051, julgado improcedente em 27/10/2023.
Cumpre assentar que, nas lides de natureza previdenciária, a jurisprudência pátria, atenta ao princípio da proteção social, tem mitigado o rigor da coisa julgada material quando há modificação no estado de facto (saúde) do segurado. Nesses casos, a coisa julgada opera-se secundum eventum probationis. Significa dizer que o surgimento de novas moléstias ou o agravamento daquelas já existentes constitui causa de pedir superveniente, a legitimar a propositura de nova ação, não havendo que se falar em mera reprodução de lide anterior.
No caso em apreço, o laudo pericial produzido nestes autos (15/08/2024) atestou a incapacidade total e temporária do autor, portador de discopatia lombar degenerativa (CID M51.1), consignando expressamente a ocorrência de "agravamento" do seu quadro clínico. Tal constatação fática atrai a incidência do entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO EXTINTO POR COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA NOVA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A
SENTENÇA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada.
2. Esta Corte tem entendido que, no caso específico das ações de natureza previdenciária, a decisão judicial faz coisa julgada secundumeventum litis ou secundumeventumprobationis, ou seja, havendo alteração das circunstâncias verificadas anteriormente, progressão/agravamento das condições de saúde, novas provas ou completando-se os requisitos necessários à obtenção do benefício, nova ação poderá ser proposta pelo segurado para o mesmo fim, sendo, todavia, indefensável a mera reprodução de ação já acobertada pelo manto da coisa julgada. (TRF 1, AC 0023415-65.2018.4.01.9199; AC 0007354-32.2018.4.01.9199; AC 0019721-30.2014.4.01.9199; AC 0012560-27.2018.4.01.9199; AC 0048349-63.2013.4.01.9199).
3. (...) (AC 1001809-86.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.) Assim, comprovado o agravamento da patologia, rejeita-se a tese de extinção do feito por coisa julgada, mantendo-se o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade. Embora afastada a extinção do processo, o apelo da autarquia merece parcial provimento no que tange ao termo inicial do benefício.
A sentença recorrida fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 10/09/2022, amparando-se na Data de Início da Incapacidade (DII) retroagida pelo perito para agosto de 2019. Contudo, tal retroação colide frontalmente com a coisa julgada formada no processo nº 0801860-88.2023.8.10.0051. A improcedência da ação anterior, com trânsito em julgado posterior a outubro de 2023, consolidou a premissa jurídica de que, até aquele momento, o autor encontrava-se apto para o labor.
É vedado ao perito atestar incapacidade retroativa a período em que o próprio Poder Judiciário já declarou o segurado capaz, sob pena de violação à segurança jurídica. Destarte, uma vez que a procedência da presente demanda sustenta-se exclusivamente no "agravamento" superveniente, o termo inicial do benefício não pode recair em 2022. Como o segurado formulou novo requerimento na via administrativa após o desfecho da lide anterior, a DIB deve ser readequada para a Data da Entrada do Requerimento administrativo (DER), ocorrida em 06/02/2024, momento em que o INSS tomou ciência formal da nova pretensão.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, unicamente para readequar a Data de Início do Benefício (DIB) para 06/02/2024 (DER), nos termos da fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000341-43.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DOMINGOS DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA COMPROVADO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFLITO COM A COISA JULGADA PRETÉRITA. READEQUAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a segurado especial (trabalhador rural), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 10/09/2022. A autarquia alega ofensa à coisa julgada em razão de processo anterior com as mesmas partes julgado improcedente em 27/10/2023, bem como a impossibilidade de fixação da incapacidade retroativa a 2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se o ajuizamento da presente ação esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada material ou se o agravamento da doença configura nova causa de pedir; e, superada a preliminar, definir qual o termo inicial adequado (DIB) diante do trânsito em julgado de ação pretérita que reconheceu a capacidade laborativa do autor até outubro de 2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas lides de natureza previdenciária, a jurisprudência pátria tem mitigado o rigor da coisa julgada material quando há modificação no estado de fato do segurado, operando-se a coisa julgada secundum eventum probationis. O agravamento das condições de saúde constitui causa de pedir superveniente, a legitimar a propositura de nova ação.
4. Na hipótese, o laudo pericial atual atestou a incapacidade total e temporária decorrente de discopatia lombar degenerativa (CID M51.1), consignando expressamente a ocorrência de "agravamento" do quadro clínico. Essa constatação afasta a extinção do feito por coisa julgada, garantindo o direito à cobertura previdenciária.
5. Contudo, a fixação da DIB na sentença (10/09/2022), amparada em DII retroagida pelo perito para agosto de 2019, colide frontalmente com a coisa julgada formada no processo nº 0801860-88.2023.8.10.0051. A improcedência da ação anterior consolidou a premissa de que o autor estava apto para o labor até 27/10/2023. É vedado retroagir a incapacidade a período já acobertado por decisão judicial transitada em julgado.
6. Uma vez que o direito ao benefício decorre do agravamento superveniente, o termo inicial deve ser readequado para a Data da Entrada do novo Requerimento administrativo (DER em 06/02/2024), momento em que o INSS tomou ciência formal da nova pretensão.
7. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. Comprovado, por meio de novo laudo pericial, o agravamento das condições de saúde do segurado, consubstancia-se nova causa de pedir fática, afastando-se a alegação de ofensa à coisa julgada advinda de processo anterior.
2. A Data de Início da Incapacidade (DII) e o respectivo benefício (DIB) não podem retroagir a período anterior ao trânsito em julgado de ação pretérita que reconheceu a capacidade laborativa, devendo o marco inicial ser fixado na data do novo requerimento administrativo instaurado após o agravamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60; CPC/2015, arts. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1001809-86.2018.4.01.9999, Des. Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 01/10/2020; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DOMINGOS DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A O processo nº 1000341-43.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.5
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.