Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000341-43.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON HUGO LOURENCO - SP540124 POLO PASSIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva parcial da União Os documentos juntados com a inicial revelam que a parte autora percebe duas aposentadorias distintas, de fontes pagadoras diversas: (a) proventos pagos pelo Governo do Estado de Rondônia, na condição de Professor Classe C da SEDUC, lotação "INATIVOS – SEPLAD", matrícula 300199932, com admissão em 10/04/1997 e vinculação previdenciária ao IPERON, nos quais há retenção mensal de imposto de renda sob a verba 6003 (IDs 2236645619, 2236645751, 2236645841, 2236645934, 2236646035, 2236646099, 2236646196, 2236646359, 2236646461, 2236646537, 2236646647 , 2236646747, 2236646897 e 2236647035); (b) proventos pagos pela União, por meio do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas (DECIP/SGP), matrícula SIAPE 3504782, cargo "PROFESSOR – NM – EX TERRIT", UORG EX-TEROD, situação funcional "APOSENTADO", nos quais há retenção mensal sob a rubrica "IMPOSTO DE RENDA APO/PENSIONIS" (ID 2236647035).
A demonstração de valores apresentada na petição inicial, aliás, mistura as duas folhas: as importâncias relativas ao período de 05/2024 a 10/2025 correspondem aos contracheques estaduais, ao passo que as retenções de 11/2025 (R$ 943,10) e 12/2025 (R$ 941,92) correspondem aos comprovantes de rendimentos da folha federal. Essa distinção é decisiva. Nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre os rendimentos por eles pagos.
Daí o enunciado da Súmula 447 do STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Assim, quanto aos proventos pagos pelo Estado de Rondônia, a União não detém pertinência subjetiva para compor o polo passivo, sendo o ente estadual o legitimado tanto para a declaração de isenção quanto para a repetição do indébito, matéria que refoge, ademais, à competência da Justiça Federal.
Acolho, pois, parcialmente a preliminar, para reconhecer a ilegitimidade passiva da União exclusivamente quanto ao imposto de renda retido sobre os proventos pagos pelo Estado de Rondônia. Da ausência de interesse de agir Na parte em que a defesa sustenta a falta de interesse processual pela ausência de resistência administrativa, não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral e firmar o Tema 1373 no RE 1525407, estabeleceu que: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da prescrição quinquenal HÁ de ser observado que o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito na hipótese dos autos é quinquenal, nos termos do art. 168, inc. I, do CTN. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 09/02/2026 e sendo o diagnóstico da moléstia posterior a 09/02/2021, não há parcelas alcançadas pela prescrição. Mérito A legislação infraconstitucional (Lei 7.713/88, com redação alterada pela Lei 11.052/04, e Lei 9.250/95), regulamentando a isenção de incidência de Imposto de Renda, assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Para fazer jus à isenção do imposto de renda, o contribuinte deve receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, além de estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.
No caso concreto, os comprovantes de rendimentos emitidos pelo Sigepe (ID 2236647035) demonstram que a parte autora percebe proventos de aposentadoria pagos pela União, na condição de servidor inativo do ex-Território Federal de Rondônia. A perícia médica judicial (ID 2254800076) foi conclusiva ao apontar que o autor é portador de moléstia profissional, consistente em tendinopatia crônica do ombro direito (LER/DORT, CID M65.2), condição expressamente arrolada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Consignou o expert que a patologia é crônica, degenerativa, irreversível e não passível de cura, apenas de controle sintomático, e que o quadro permanece atual, sem evidência de reversão. O laudo estabeleceu, ainda, nexo de causalidade direto entre a enfermidade e a atividade laborativa exercida, atribuindo-a a esforços repetitivos prolongados, sobrecarga mecânica do ombro dominante e longo tempo de exposição ao longo de 38 anos de atividade docente, de modo a caracterizar doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho (art. 20, II, da Lei 8.213/91).
Logo, dúvida alguma remanesce quanto à condição da parte autora de ser portadora de moléstia profissional e de que tal doença está dentre aquelas que possuem isenção de imposto de renda. Acerca da imprescindibilidade de laudo médico oficial - inexistente na espécie, conforme resposta ao quesito "c" - , a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598 STJ).
Importa ressaltar, inclusive, entendimento sedimentado do STJ de que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do STJ), na medida em que a isenção tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Em relação ao termo inicial do benefício tributário, a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Acerca do termo inicial da benesse tributária, como se vê do laudo pericial, a moléstia encontra-se documentalmente comprovada desde 19/05/2021.
Registre-se, contudo, que um dos requisitos da isenção é a condição de inativo, não podendo o benefício retroagir a período em que o contribuinte percebia remuneração de atividade. Não tendo sido juntado aos autos o ato concessório da aposentadoria paga pela União - circunstância expressamente registrada pelo perito ao responder ao quesito "g" - , o termo inicial fica fixado na data do diagnóstico (19/05/2021) ou na data em que os rendimentos pagos pela União passaram a ostentar natureza de proventos de aposentadoria, o que ocorrer por último, aspecto a ser verificado em liquidação, à vista dos comprovantes de rendimentos dos respectivos anos-base.
Destaca-se que, sendo determinada verba declarada isenta pelo juízo, deve o contribuinte refazer a sua declaração de ajuste anual, do ano a que se refere a verba e, a partir daí, verificar o montante eventualmente devido. Isso se dá porque poderá haver situações em que parte do valor já tenha sido não tributado em virtude de determinação legal, a exemplo de gastos com saúde e educação. Assim, somente a partir da retificadora do imposto de renda é que será possível chegar ao montante a ser restituído pelo erário.
Contudo, condenar a parte autora, cujo direito foi reconhecido, a receber administrativamente após a retificadora nos sistemas da Receita Federal geraria dois problemas. O primeiro, sujeitar a parte, doente, a esperar na fila da restituição por vários meses. O segundo, a burla à regra do precatório. Dessa forma, tem-se que a melhor solução para a execução da sentença é que a parte, em fase de liquidação, apresente os cálculos do valor devido a partir do próprio sistema de retificação do imposto de renda da Receita Federal, sem contudo enviá-lo, mas, em lugar, apresentando-o ao juízo para que, com base em tal cálculo, expeça RPV ou precatório.
Por fim, presentes a probabilidade do direito - reconhecida nesta sentença - e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar da verba e da destinação dos recursos ao custeio de tratamento contínuo, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata cessação da retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pela União à parte autora, medida restrita à folha de pagamento sob gestão do DECIP/SGP.
Da tutela de urgência Embora reconhecido, nesta sentença, o direito da parte autora à isenção do imposto de renda, não se encontram presentes todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Com efeito, não se evidencia perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez que os valores eventualmente descontados até o trânsito em julgado possuem natureza patrimonial e poderão ser objeto de restituição, devidamente atualizados.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de declaração de isenção e de restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo Estado de Rondônia, ante a ilegitimidade passiva da União nesse ponto (Súmula 447 do STJ); b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, quanto aos proventos pagos pela União, para: b.1) Declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pela União à parte autora, a contar de 19/05/2021 ou da data de início da respectiva aposentadoria, o que for posterior; b.2) Condenar a União (Fazenda Nacional) à repetição do respectivo indébito tributário, desde a mesma data, limitada a restituição aos valores efetivamente retidos na folha de pagamento da União, sem prejuízo da incidência da taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido, conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente.
INDEFIRO a tutela de urgência, por ausência do requisito previsto no art. 300 do CPC relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo a obrigação de fazer ser cumprida após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado: (i) intime-se a parte autora para juntar cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da condenação supra e observando a determinação negritada abaixo; (ii) apresentados os cálculos, intime-se a União (Fazenda Nacional) para que sobre eles se manifeste, em 30 (trinta) dias. Os valores eventualmente devidos deverão ser calculados, pela parte autora, no sistema de retificação da Declaração de Imposto de Renda dos anos respectivos aos em que os valores isentos foram tributados, considerando exclusivamente os rendimentos pagos pela União.
Deverá a parte autora apresentar os cálculos exatamente como apresentados no sistema da Receita Federal. A parte autora não deve submeter a declaração retificadora à avaliação da Receita Federal (enviar a retificadora). Executada a presente sentença, arquivem-se os autos, com as necessárias anotações. Intimem-se. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000341-43.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON HUGO LOURENCO - SP540124 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros Destinatários: PAULO ALVES DE FREITAS NILTON HUGO LOURENCO - (OAB: SP540124) FINALIDADE: Intimar a parte autora para manifestar acerca do laudo pericial..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VILHENA, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: .1000341-43.2026.4.01.4103 AUTOR: PAULO ALVES DE FREITAS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária Federal e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento COGER N. 10126799/2020, na Portaria SSJ-VHA N. 1/2021, na Portaria n. 9/2021 e, considerando que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia deverá ser realizada por médico especialista: PEDILEF Nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627, 20.***.***/0314-62.
Assim, em regra a perícia médica poderá ser realizada por médico generalista, como, aliás prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII), definindo como médico aquele profissional "graduado" em curso superior de medicina (art. 6º). Ademais, a Resolução nº 2.057/2013, do CFM (Conselho Federal de Medicina), ao tratar do diagnóstico em Psiquiatria estabeleceu que "o diagnóstico de doença mental deve ser feito por médico, de acordo com os padrões aceitos internacionalmente" (art. 4º) e ao tratar do ato pericial psiquiátrico apenas estabelece que " é dever do perito psiquiatra, bom como o de qualquer outra especialidade médica, proceder de acordo com o preconizado nesta resolução e no manual anexo" (art. 36).
VÊ-se, assim que não há a vinculação da atividade pericial psiquiátrica a médico especialista em psiquiatria, não havendo vedação legal a atuação do médico generalista ( ou de outra especialidade). (...) (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5018691042019404710050186910420194047100, Relator: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/07/2020): Dessa forma:
1) fica nomeado o Dr. THIAGO LOBIANCO VIANA, CRM - RO 3700, para realizar a perícia no dia 04/05/2026, às 11h30min, a ser realizada na Clínica de Diagnóstico por Imagem - CDI, com endereço na Avenida Sabino Bezerra de Queiroz, n. 4770, Vilhena/RO.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000341-43.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON HUGO LOURENCO - SP540124 POLO PASSIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada por Paulo Alves de Freitas em face da União visando à isenção do imposto de renda. Pois bem. A isenção do imposto de renda pessoa física é estatuída pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88. Conforme rol da legislação citada acima, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíde deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
O posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça afirmam a taxatividade do rol inserido no art. 6º, inciso XIV por expressa impossibilidade de interpretação extensiva da legislação tributária. Significa dizer que não é possível utilizar da analogia, equidade, e demais técnicas de interpretação quando a matéria em lei se referir à dispensa de pagamento de tributos pelo contribuinte.
Ultrapassada a taxatividade do rol de doenças que permitem a isenção do imposto de renda, tem-se que tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida.
No caso dos autos, a concessão da isenção pleiteada exige dilação probatória, a fim de consignar se a parte autora é portadora de alguma das doenças elencadas no nciso XIV, da 7.713/88. Neste momento, este Juízo não possui elementos para afastar, prima facie, a conclusão da União (Fazenda Nacional) quanto à ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício.
2) fica a autora: 2.1) intimada, mediante seus advogados, por meio do Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, para que compareça à perícia designada, de posse dos exames já existentes, receituários médicos e relatórios que tenham relação com a sua enfermidade, para fim de embasamento do laudo pericial. Nos processos de atermação, a intimação se dará por outro meio idôneo que não a publicação. 2.2) cientificada de que somente será permitido o acesso do periciando ao local da perícia nos 30 minutos que antecedem o horário agendadado, sendo permitida a entrada apenas da parte e de seu médico assistente (se houver), salvo necessidade extrema de acompanhante, bem como devem ser adotadas todas as medidas sanitárias. 2.3) advertida de que o não comparecimento sem prévia justificativa ao exame ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
3) ficará o perito cientificado da nomeação e de que a apresentação do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, mediante o encaminhamento da pauta de perícias, via e-mail ou WhatsApp. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06: “A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores no seguinte link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena-RO. ENDEREÇO DO JUÍZO: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, bairro Jardim Eldorado, Vilhena-RO, CEP: 76.987.129, telefones (69) 3321-2154 e 99237-9005, e-mail: [email protected] Realizei este ato por ordem deste Juízo Federal. Vilhena-RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a ré. Determino realização de prova pericial. Deverá o expert esclarecer se a parte autora é portadora de alguns das doenças incapacitantes contidas na legislação de regência, quais sejam: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíde deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
À Secretaria para o agendamento dos exames técnicos correspondentes, intimações necessárias e demais providências, independente de despacho. Será nomeado um dos peritos cadastrados neste Juízo, para realizar a perícia, o qual deverá responder aos quesitos já depositados na Secretaria deste Juízo e entregar o laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia. Quando do agendamento do exame técnico, INTIME-SE a parte autora.
Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia. Deverá o(a) autor(a) comparecer à perícia designada, portando toda a documentação médica já existente, exames, laudos, relatórios e receituários relacionados à enfermidade, a fim de subsidiar a análise do perito e embasar o laudo pericial. O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Faculto à autora juntar aos autos laudos médicos/exames complementares, relacionados à patologia alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia. Com a entrega do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da Portaria SSJ-VHA n. 01/2022 e intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 5 dias. Ofertada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias).
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas. JUIZ FEDERAL