Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1000341-50.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA HELENA PONTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE AMORIM CARDOSO NETA - MA24046 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA HELENA PONTE DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 709.105.137-9, relacionado à DER de 06/01/2020. A petição inicial sustenta impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica, com pedidos de tutela, concessão ou restabelecimento e pagamento das parcelas vencidas.
O INSS contestou. O INSS sustenta renda superior ao limite, computando Bolsa Família e renda informal do companheiro, invoca as alterações da Lei 15.077/2024 e do Decreto 12.534/2025 e pede improcedência. A parte autora respondeu. A réplica destaca os dois laudos favoráveis, a ausência de renda estável do companheiro, os gastos mensais com medicamentos e a insuficiência da renda para alimentação, moradia e tratamento; requer concessão desde 06/01/2020.
A prova médica registrou: Laudo ID 2154639381, pp. 1-4, da perita Raimunda Alves de Melo Monteiro, em 22/10/2024. Autora com 4ª série e histórico de labor rural; sintomas psiquiátricos desde a adolescência, tentativa de suicídio, alucinações, automutilação, internação e episódio psicótico após parto em 2017. Exame com depressão e apatia. Diagnósticos F60.3 – transtorno de personalidade borderline e F33.3 – transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos.
Reconheceu incapacidade para trabalho e/ou vida independente por prazo superior a dois anos e fixou DII em 11/2019, com prognóstico reservado. A prova socioeconômica registrou: Estudo socioeconômico judicial após visita domiciliar. Grupo composto pela autora e companheiro. A renda fixa consiste em aproximadamente R$ 600,00 de Bolsa Família; o companheiro realiza bicos como barbeiro, sem remuneração fixa.
A família arca com aluguel, alimentação, energia, gás, transporte e medicamentos psiquiátricos contínuos, estimados entre R$ 425,00 e R$ 450,00 mensais. O parecer reconheceu extrema vulnerabilidade social, dificuldades para custear tratamento e dependência de recursos insuficientes para as necessidades básicas.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais, decadência e prescrição HÁ prévio requerimento e decisão administrativa, de modo que está configurado o interesse processual. A pretensão não é revisional, afastando-se a decadência. Eventual prescrição limita parcelas anteriores ao quinquênio legal, sem atingir o fundo de direito, consideradas as causas de suspensão e impedimento aplicáveis ao caso. Pessoa com deficiência O art. 20, §§2º e 10, da Lei 8.742/93 exige impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação social por pelo menos dois anos.
A análise deve ser biopsicossocial e considerar os elementos médicos, pessoais e ambientais, não apenas o diagnóstico. Laudo ID 2154639381, pp. 1-4, da perita Raimunda Alves de Melo Monteiro, em 22/10/2024. Autora com 4ª série e histórico de labor rural; sintomas psiquiátricos desde a adolescência, tentativa de suicídio, alucinações, automutilação, internação e episódio psicótico após parto em 2017.
Exame com depressão e apatia. Diagnósticos F60.3 – transtorno de personalidade borderline e F33.3 – transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos. Reconheceu incapacidade para trabalho e/ou vida independente por prazo superior a dois anos e fixou DII em 11/2019, com prognóstico reservado. O impedimento psiquiátrico grave e duradouro foi fixado em 11/2019, antes da DER. A prova social constatou extrema vulnerabilidade: renda fixa assistencial de R$ 600,00, trabalho informal instável do companheiro e despesas médicas próximas de R$ 425,00 mensais, além dos gastos essenciais.
O conjunto concreto supera a leitura isolada da renda nominal e demonstra impossibilidade de manutenção digna. Hipossuficiência A renda inferior a um quarto do salário mínimo por pessoa gera presunção de miserabilidade, sem impedir demonstração por outros meios. Benefício de até um salário mínimo recebido por idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência da mesma família recebe o tratamento do art. 20, §14, da LOAS.
A partir de 25/06/2025, o Bolsa Família passou a ser contabilizado por força do Decreto 12.534/2025; o recorte anterior e posterior deve ser observado. Estudo socioeconômico judicial após visita domiciliar. Grupo composto pela autora e companheiro. A renda fixa consiste em aproximadamente R$ 600,00 de Bolsa Família; o companheiro realiza bicos como barbeiro, sem remuneração fixa. A família arca com aluguel, alimentação, energia, gás, transporte e medicamentos psiquiátricos contínuos, estimados entre R$ 425,00 e R$ 450,00 mensais.
O parecer reconheceu extrema vulnerabilidade social, dificuldades para custear tratamento e dependência de recursos insuficientes para as necessidades básicas. O impedimento psiquiátrico grave e duradouro foi fixado em 11/2019, antes da DER. A prova social constatou extrema vulnerabilidade: renda fixa assistencial de R$ 600,00, trabalho informal instável do companheiro e despesas médicas próximas de R$ 425,00 mensais, além dos gastos essenciais.
O conjunto concreto supera a leitura isolada da renda nominal e demonstra impossibilidade de manutenção digna. Tutela de urgência A probabilidade do direito decorre do conjunto probatório, e o perigo de dano resulta da natureza alimentar da prestação. É cabível a implantação no prazo e sob a cominação constantes do dispositivo. Pagamento retroativo Adota-se DIB em 06/01/2020. Na planilha fornecida pela SJMA, a linha mensal correspondente e a coluna de 100% indicam R$ 140.770,63.
Os consectários seguem os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar ao INSS que conceda à requerente o benefício de prestação continuada (BPC LOAS), nos seguintes termos: DER (Data de Entrada do Requerimento): 06/01/2020. DIB (Data do Início do Benefício): 06/01/2020. DII (Data de Início do Impedimento): 11/2019. DIP (Data de Início do Pagamento): 1º dia do mês da expedição da sentença
Intime-se o INSS para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 43 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que o valor da multa cominatória poderá ser elevado em caso de recalcitrância e que não haverá redução posterior de valores de multa já devidos decorrentes de demora da autarquia previdenciária em dar cumprimento à decisão judicial.
Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 140.770,63, conforme planilha fornecida pela SJMA e parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso.
Registre-se a atuação do(a) advogado(a): MARIA DE AMORIM CARDOSO NETA – MA 24.046, autorizado(a) por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal - MA, data da assinatura eletrônica. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
PROCESSO Nº 1000341-50.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO (ato praticado conforme Portaria nº 7777765/2019)
Intime-se a parte autora para tomar ciência da contestação retro e, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Bacabal/MA, 14 de junho de 2026. JAENIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Servidor(a)/JEF Subseção Judiciária de Bacabal - Justiça Federal/MA
2025
Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1000341-50.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada a PERÍCIA SOCIOECONÔMICA na residência da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser realizada por Assistente Social SÍLVIA MARIA MACIEL RAMOS FERNANDES, CRESS 2.317, no endereço constante nos autos (desconsiderar a DATA e HORA na CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA).
FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR NOS AUTOS UM PONTO DE REFERÊNCIA E TELEFONE PARA CONTATO COM O(A) PERICIANDO(A) e que, no caso de mudança de endereço, deverá juntar aos autos comprovante de residência atualizado. Com a juntada do relatório socioeconômico, faculta-se às partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis, independentemente de intimação. Bacabal/MA, 28 de agosto de 2025.
JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Assistente Adjunto II/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA