Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO:1000341-53.2024.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposto no art. 242 da Portaria DISUB nº 001/2022 de 24 de março de 2022. Fica nomeado, nesta data, o Dr. Dalvo da Silva Nascimento Júnior, CRM/GO 5762, especialidade em Ortopedia para atuar como perito médico nos presentes autos.
Data de realização da perícia: 16/08/2024. Horário de realização da perícia: 15h50min (Horário de Brasília) Local de realização da perícia: Justiça Federal, Subseção de Barra do Garças, Rua Amaro Leite, nº 656, Centro, Barra do Garças/MT. Por fim, nos termos do art. 235 da referida portaria, fica a parte autora intimada que deverá, no dia da realização da perícia acima designada, apresentar documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicos, etc.) atestados, receituários e relatórios médicos que disponha relativos à sua enfermidade.
Sob pena de preclusão. Barra do Garças/MT, 9 de julho de 2024. assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000341-53.2024.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Certifico que a inicial foi recebida em Secretaria e será tratada, em conformidade com o determinado no artigo 240 da Portaria DISUB nº 001/2022 de 24 de março de 2022. Intimar a parte autora, por intermédio de seu/sua advogado(a) para ciência: Art. 240.
Estando a petição inicial em ordem, deverá a Secretaria, independentemente de despacho, mediante atos ordinatórios, efetuar:
I – a designação e a redesignação, se necessária, de perícias médicas, nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, sendo que, do ato ordinatório, deverá constar a determinação de intimação das partes autora e ré, para que possam apresentar outros quesitos, se assim o entenderem, bem como indicar assistente(s) técnico(s);
II – a designação de audiência, segundo pauta disponibilizada pelo Juiz, quando necessária à instrução do feito, promovendo a intimação das partes, bem assim o seu cancelamento, quando necessário. § 2º. A perícia médica é cabível nos processos em que há pedido de concessão ou restabelecimento de aposentadoria da pessoa com deficiência, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, pensão por morte a maior inválido ou o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213, de 1991, a qualquer aposentadoria.
Além disso, deverá ser observado se documentação médica juntada aos autos atende ao disposto no Capítulo IV, Seção V, Art. 18 da Portaria Presi 8016281 de 24 de abril de 2019. Art.
18. Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar sua juntada aos autos e zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade. Barra do Garças/MT, 8 de março de 2024 assinado eletronicamente