Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000341-72.2018.4.01.3602 S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de RW Comércio de Som e Acessórios Ltda. ME e Kleber Miranda Rodrigues, fundada em contrato de relacionamento, abertura de contas e adesão a produtos e serviços destinados à pessoa jurídica. Em decorrência da avença, foram disponibilizados limites de crédito posteriormente utilizados pelos demandados, sem a correspondente recomposição do saldo devedor, circunstância que ensejou a constituição da obrigação objeto da cobrança judicial.
A ação monitória foi regularmente processada, tendo sido expedido mandado monitório após o reconhecimento da existência de prova escrita apta a demonstrar, em cognição sumária, a plausibilidade do crédito perseguido. Os requeridos foram devidamente citados em 29/08/2018, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça. Não houve oposição de embargos monitórios, razão pela qual se operou a constituição do título executivo judicial, permitindo o prosseguimento do feito em fase executiva.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1- Da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença A controvérsia submetida à apreciação judicial restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no curso da execução, instituto expressamente disciplinado pelo art. 921 do Código de Processo Civil e destinado a impedir a perpetuação indefinida de processos executivos desprovidos de efetiva perspectiva de satisfação do crédito.
A prescrição intercorrente representa mecanismo de concretização dos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilidade das relações jurídicas, evitando que a atividade jurisdicional executiva permaneça indefinidamente em curso diante da inexistência de bens penhoráveis ou de qualquer resultado útil apto a conduzir à satisfação da obrigação. Sob essa perspectiva, o instituto não se caracteriza como mera consequência processual da inércia do exequente, mas como instrumento de racionalização da atividade jurisdicional e de limitação temporal do exercício da pretensão executiva.
O § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado poderá reconhecer, inclusive de ofício, a prescrição intercorrente após oportunizar às partes manifestação prévia. A disciplina legal prevê, ainda, que, uma vez constatada a inexistência de bens passíveis de constrição, o processo poderá ser suspenso, ficando igualmente suspensa a fluência do prazo prescricional durante o período legalmente previsto.
Encerrada a suspensão, o prazo prescricional volta a correr normalmente, podendo consumar-se a prescrição intercorrente caso permaneça ausente qualquer ato efetivo apto a promover a satisfação do crédito ou a interromper a contagem do prazo.
2- Do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva A definição do prazo prescricional incidente sobre a pretensão executiva constitui etapa indispensável para a aferição da ocorrência da prescrição intercorrente. No caso concreto, o crédito executado tem origem em contrato bancário firmado entre a Caixa Econômica Federal e os executados, cuja cobrança foi inicialmente deduzida por meio de ação monitória e posteriormente convertida em cumprimento de sentença.
Embora o título judicial já se encontre definitivamente constituído, a análise da prescrição intercorrente exige a identificação do prazo prescricional correspondente à pretensão material subjacente à execução. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, incide a regra prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, segundo a qual a pretensão de cobrança sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos.
A interpretação desse dispositivo encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação do prazo quinquenal às pretensões fundadas em dívidas líquidas e certas formalizadas em instrumentos particulares, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL.
PRECEDENTES . ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. ( AgInt no AREsp 1 .637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1510542 SP 2019/0149110-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Dessa forma, considerando a natureza jurídica da obrigação exequenda e a orientação jurisprudencial consolidada da Corte Superior, conclui-se que a análise da prescrição intercorrente deve observar o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
3- Da contagem do prazo prescricional no caso concreto A análise dos autos evidencia que, após a constituição do título executivo judicial, foram promovidas diversas medidas executivas destinadas à localização de patrimônio passível de constrição judicial. Inicialmente, foi determinada pesquisa de ativos financeiros por intermédio do sistema BACENJUD, atualmente SISBAJUD, cujo resultado revelou-se negativo, conforme certidão juntada aos autos em 31/05/2019, id. 58491593.
Em sequência, foram realizadas pesquisas patrimoniais mediante utilização do sistema RENAJUD, seguidas de diligências externas para efetivação da constrição dos bens localizados. Todavia, a Oficial de Justiça certificou, em 26/06/2019, a impossibilidade de realização da penhora, registrando, inclusive, informação prestada pelo executado no sentido de que os veículos anteriormente identificados já haviam sido alienados, id. id. 64815591.
Diante da ausência de patrimônio passível de constrição, foi determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foram deferidas novas diligências por meio do sistema INFOJUD, objetivando a obtenção de informações fiscais dos executados. Contudo, os resultados obtidos igualmente não revelaram a existência de patrimônio útil à satisfação do crédito, não sendo identificadas declarações de operações imobiliárias nem declarações fiscais aptas a indicar a existência de bens sujeitos à expropriação judicial, ids. 2197494283, 2197494358, 2197494360, 2197494361, 2197494362 e id. 2197494364.
Consta dos autos decisão judicial que procedeu à análise cronológica da marcha processual e fixou como marco inicial da prescrição intercorrente a última tentativa frustrada de constrição patrimonial, ocorrida em 26/06/2019. Na mesma decisão, consignou-se que o feito permaneceu suspenso entre 05/10/2019 e 05/10/2020, período durante o qual permaneceu igualmente suspensa a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Encerrado o período de suspensão legal em 05/10/2020, retomou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, cuja fluência transcorreu integralmente sem a prática de ato executivo eficaz capaz de promover a satisfação do crédito ou de interromper a prescrição. A contagem adotada mostra-se compatível tanto com a sistemática prevista no art. 921 do Código de Processo Civil quanto com o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
4- Da inexistência de causa suspensiva ou interruptiva superveniente. Após o decurso de longo período sem êxito na localização de bens, a exequente protocolou petição em 31/07/2025 requerendo nova suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, objetivando viabilizar futuras pesquisas patrimoniais. Entretanto, a mera formulação de requerimentos voltados à suspensão processual ou à realização de novas diligências investigativas não possui aptidão jurídica para interromper a prescrição intercorrente.
A jurisprudência consolidada e a própria sistemática do art. 921 do Código de Processo Civil exigem a ocorrência de ato executivo efetivo, apto a produzir resultado útil para a satisfação do crédito, como condição para a interrupção do prazo prescricional. No caso concreto, não houve bloqueio de ativos financeiros, penhora de bens, localização de patrimônio expropriável ou qualquer outro resultado concreto capaz de demonstrar efetivo avanço da atividade executiva.
Ao contrário, todas as diligências realizadas revelaram-se infrutíferas, circunstância reiteradamente documentada por certidões e decisões constantes dos autos. Além disso, após ser regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a Caixa Econômica Federal permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer elemento fático ou jurídico apto a afastar a consumação da prescrição.
Ausente, portanto, qualquer causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional após o reinício de sua contagem, impõe-se o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente.
5 - Da extinção da execução Verifica-se, à luz da sequência processual delineada nos autos, que transcorreu integralmente o prazo prescricional aplicável após o término do período legal de suspensão, sem localização de bens penhoráveis e sem a ocorrência de qualquer ato executivo eficaz apto a interromper ou suspender a fluência do prazo. Nessas circunstâncias, resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
6- Dos honorários advocatícios No tocante à verba honorária, observa-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da incidência de causa objetiva de extinção da execução, sem que tenha havido resistência processual dos executados ou atuação processual capaz de justificar a imposição de ônus sucumbencial. A hipótese em exame não se confunde com a perda superveniente do objeto disciplinada pelo art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, mas decorre da consumação da prescrição intercorrente no curso da execução.
Soma-se a isso a ausência de participação processual relevante dos executados, circunstância que afasta a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por tais fundamentos, não se mostra cabível a condenação em honorários advocatícios.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso II, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas pertinentes, procedendo-se ao arquivamento dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000341-72.2018.4.01.3602 S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de RW Comércio de Som e Acessórios Ltda. ME e Kleber Miranda Rodrigues, fundada em contrato de relacionamento, abertura de contas e adesão a produtos e serviços destinados à pessoa jurídica. Em decorrência da avença, foram disponibilizados limites de crédito posteriormente utilizados pelos demandados, sem a correspondente recomposição do saldo devedor, circunstância que ensejou a constituição da obrigação objeto da cobrança judicial.
A ação monitória foi regularmente processada, tendo sido expedido mandado monitório após o reconhecimento da existência de prova escrita apta a demonstrar, em cognição sumária, a plausibilidade do crédito perseguido. Os requeridos foram devidamente citados em 29/08/2018, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça. Não houve oposição de embargos monitórios, razão pela qual se operou a constituição do título executivo judicial, permitindo o prosseguimento do feito em fase executiva.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1- Da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença A controvérsia submetida à apreciação judicial restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no curso da execução, instituto expressamente disciplinado pelo art. 921 do Código de Processo Civil e destinado a impedir a perpetuação indefinida de processos executivos desprovidos de efetiva perspectiva de satisfação do crédito.
A prescrição intercorrente representa mecanismo de concretização dos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilidade das relações jurídicas, evitando que a atividade jurisdicional executiva permaneça indefinidamente em curso diante da inexistência de bens penhoráveis ou de qualquer resultado útil apto a conduzir à satisfação da obrigação. Sob essa perspectiva, o instituto não se caracteriza como mera consequência processual da inércia do exequente, mas como instrumento de racionalização da atividade jurisdicional e de limitação temporal do exercício da pretensão executiva.
2025
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, nº. 141, Jardim Santa Martha, Rondonópolis/MT CEP: 78.710-452 - E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de atendimento: 13h:00 às 18h:00. CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO: 1000341-72.2018.4.01.3602 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CPF: 00.***.***/0001-04, KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO registrado(a) civilmente como KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO CPF: 773.***.***-15 RW COMERCIO DE SOM E ACESSORIOS LTDA - ME e outros KLEBER MIRANDA RODRIGUES CPF: 690.***.***-72 VALOR DA CAUSA: 231.722,32
DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte exequente, Caixa Econômica Federal, nos autos de cumprimento de sentença em que se objetiva a satisfação de crédito judicial reconhecido. Requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 921, §1º, III, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar novas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, id.2201294934. O feito encontra-se em tramitação desde 2018, tendo sido determinada, em 26 de junho de 2019, a última tentativa infrutífera de constrição patrimonial, conforme certidão de id. 64815591.
À luz do disposto no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, referido marco representa o início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente. Posteriormente, em 04 de outubro de 2019, foi proferida decisão que determinou a suspensão do processo com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, em razão da ausência de bens penhoráveis, id.96056865, o que implicou, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, a suspensão do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, ou seja, entre 05/10/2019 e 05/10/2020.
Considerando que, até a data da suspensão (04/10/2019), já haviam decorrido 3 meses e 9 dias de prescrição, após o término do período suspensivo em 05/10/2020, retomou-se a contagem do prazo, restando um saldo de 4 anos, 8 meses e 21 dias. Esse prazo remanescente se exauriu em 28 de junho de 2025. Até a presente data, não se verificam nos autos atos processuais eficazes que importem em interrupção ou nova suspensão do prazo prescricional.
O § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado poderá reconhecer, inclusive de ofício, a prescrição intercorrente após oportunizar às partes manifestação prévia. A disciplina legal prevê, ainda, que, uma vez constatada a inexistência de bens passíveis de constrição, o processo poderá ser suspenso, ficando igualmente suspensa a fluência do prazo prescricional durante o período legalmente previsto.
Encerrada a suspensão, o prazo prescricional volta a correr normalmente, podendo consumar-se a prescrição intercorrente caso permaneça ausente qualquer ato efetivo apto a promover a satisfação do crédito ou a interromper a contagem do prazo.
2- Do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva A definição do prazo prescricional incidente sobre a pretensão executiva constitui etapa indispensável para a aferição da ocorrência da prescrição intercorrente. No caso concreto, o crédito executado tem origem em contrato bancário firmado entre a Caixa Econômica Federal e os executados, cuja cobrança foi inicialmente deduzida por meio de ação monitória e posteriormente convertida em cumprimento de sentença.
Embora o título judicial já se encontre definitivamente constituído, a análise da prescrição intercorrente exige a identificação do prazo prescricional correspondente à pretensão material subjacente à execução. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, incide a regra prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, segundo a qual a pretensão de cobrança sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos.
A interpretação desse dispositivo encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação do prazo quinquenal às pretensões fundadas em dívidas líquidas e certas formalizadas em instrumentos particulares, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL.
PRECEDENTES . ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. ( AgInt no AREsp 1 .637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1510542 SP 2019/0149110-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Dessa forma, considerando a natureza jurídica da obrigação exequenda e a orientação jurisprudencial consolidada da Corte Superior, conclui-se que a análise da prescrição intercorrente deve observar o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
3- Da contagem do prazo prescricional no caso concreto A análise dos autos evidencia que, após a constituição do título executivo judicial, foram promovidas diversas medidas executivas destinadas à localização de patrimônio passível de constrição judicial. Inicialmente, foi determinada pesquisa de ativos financeiros por intermédio do sistema BACENJUD, atualmente SISBAJUD, cujo resultado revelou-se negativo, conforme certidão juntada aos autos em 31/05/2019, id. 58491593.
Em sequência, foram realizadas pesquisas patrimoniais mediante utilização do sistema RENAJUD, seguidas de diligências externas para efetivação da constrição dos bens localizados. Todavia, a Oficial de Justiça certificou, em 26/06/2019, a impossibilidade de realização da penhora, registrando, inclusive, informação prestada pelo executado no sentido de que os veículos anteriormente identificados já haviam sido alienados, id. id. 64815591.
Diante da ausência de patrimônio passível de constrição, foi determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foram deferidas novas diligências por meio do sistema INFOJUD, objetivando a obtenção de informações fiscais dos executados. Contudo, os resultados obtidos igualmente não revelaram a existência de patrimônio útil à satisfação do crédito, não sendo identificadas declarações de operações imobiliárias nem declarações fiscais aptas a indicar a existência de bens sujeitos à expropriação judicial, ids. 2197494283, 2197494358, 2197494360, 2197494361, 2197494362 e id. 2197494364.
Consta dos autos decisão judicial que procedeu à análise cronológica da marcha processual e fixou como marco inicial da prescrição intercorrente a última tentativa frustrada de constrição patrimonial, ocorrida em 26/06/2019. Na mesma decisão, consignou-se que o feito permaneceu suspenso entre 05/10/2019 e 05/10/2020, período durante o qual permaneceu igualmente suspensa a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Encerrado o período de suspensão legal em 05/10/2020, retomou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, cuja fluência transcorreu integralmente sem a prática de ato executivo eficaz capaz de promover a satisfação do crédito ou de interromper a prescrição. A contagem adotada mostra-se compatível tanto com a sistemática prevista no art. 921 do Código de Processo Civil quanto com o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
4- Da inexistência de causa suspensiva ou interruptiva superveniente. Após o decurso de longo período sem êxito na localização de bens, a exequente protocolou petição em 31/07/2025 requerendo nova suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, objetivando viabilizar futuras pesquisas patrimoniais. Entretanto, a mera formulação de requerimentos voltados à suspensão processual ou à realização de novas diligências investigativas não possui aptidão jurídica para interromper a prescrição intercorrente.
A jurisprudência consolidada e a própria sistemática do art. 921 do Código de Processo Civil exigem a ocorrência de ato executivo efetivo, apto a produzir resultado útil para a satisfação do crédito, como condição para a interrupção do prazo prescricional. No caso concreto, não houve bloqueio de ativos financeiros, penhora de bens, localização de patrimônio expropriável ou qualquer outro resultado concreto capaz de demonstrar efetivo avanço da atividade executiva.
Ao contrário, todas as diligências realizadas revelaram-se infrutíferas, circunstância reiteradamente documentada por certidões e decisões constantes dos autos. Além disso, após ser regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a Caixa Econômica Federal permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer elemento fático ou jurídico apto a afastar a consumação da prescrição.
Ausente, portanto, qualquer causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional após o reinício de sua contagem, impõe-se o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente.
5 - Da extinção da execução Verifica-se, à luz da sequência processual delineada nos autos, que transcorreu integralmente o prazo prescricional aplicável após o término do período legal de suspensão, sem localização de bens penhoráveis e sem a ocorrência de qualquer ato executivo eficaz apto a interromper ou suspender a fluência do prazo. Nessas circunstâncias, resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
6- Dos honorários advocatícios No tocante à verba honorária, observa-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da incidência de causa objetiva de extinção da execução, sem que tenha havido resistência processual dos executados ou atuação processual capaz de justificar a imposição de ônus sucumbencial. A hipótese em exame não se confunde com a perda superveniente do objeto disciplinada pelo art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, mas decorre da consumação da prescrição intercorrente no curso da execução.
Soma-se a isso a ausência de participação processual relevante dos executados, circunstância que afasta a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por tais fundamentos, não se mostra cabível a condenação em honorários advocatícios.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso II, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas pertinentes, procedendo-se ao arquivamento dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
Tampouco foram localizados bens ou indicados meios efetivos de satisfação da dívida, não havendo manifestação da parte exequente com aptidão para impulsionar o feito, conforme já registrado na decisão de id. 219397364. Diante desse contexto, e com fundamento nos arts. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e 921, §§1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a análise da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa resguardar a segurança jurídica e coibir a eternização da execução frustrada pela inércia do exequente.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente quanto à existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, sob pena de prosseguimento com a análise de eventual extinção do feito, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se e intime(m)-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000341-72.2018.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B POLO PASSIVO:RW COMERCIO DE SOM E ACESSORIOS LTDA - ME e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - (OAB: MT6294/B) FINALIDADE: INTIMAR a parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos resultados obtidos, indicando, se for o caso, providências complementares que entender pertinentes à persecução do crédito exequendo. .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO: 1000341-72.2018.4.01.3602 KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO CPF: 773.***.***-15, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CPF: 00.***.***/0001-04 RW COMERCIO DE SOM E ACESSORIOS LTDA - ME e outros KLEBER MIRANDA RODRIGUES CPF: 690.***.***-72 VALOR DA CAUSA: 231.722,32
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela Caixa Econômica Federal no âmbito do presente cumprimento de sentença, no qual a exequente requer a realização de diligência junto ao sistema INFOJUD, com o objetivo de acessar informações fiscais dos executados, diante da ausência de êxito nas tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD., id. 2160039164.
É o relatório. A fase de cumprimento de sentença possui como finalidade a satisfação do crédito judicialmente reconhecido, sendo dever do juízo promover as medidas necessárias para a efetivação da execução, conforme previsão do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de adotar providências coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
No presente caso, a parte exequente demonstrou que as diligências realizadas por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD resultaram infrutíferas, não tendo sido localizados valores e, conforme informado na certidão id.64815591, os veículos encontrados em nome dos devedores foram vendidos, não sendo possível efetuar a penhora. Nesse cenário, revela-se adequada a utilização do sistema INFOJUD, com o propósito de obter as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), a fim de identificar eventuais bens ou rendimentos que possam ser constritos para satisfação do crédito.
Assim, o pedido formulado mostra-se proporcional, necessário e adequado à finalidade de assegurar a efetividade da execução, não configurando devassa indiscriminada de dados, mas medida instrutória voltada à identificação de bens penhoráveis, observando-se o devido processo legal.
Ante o exposto: DETERMINO o acesso, via sistema INFOJUD, às seguintes informações fiscais dos executados:(i) Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda; (ii) Declarações de Operações Imobiliárias (DOI); e (iii) Declarações do Imposto Territorial Rural (DITR). Cumprida a diligência acima determinada, intime-se a parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos resultados obtidos, indicando, se for o caso, providências complementares que entender pertinentes à persecução do crédito exequendo.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não sendo localizados bens penhoráveis, suspenda-se o curso da execução pelo prazo remanescente do período de prescrição intercorrente, conforme disciplina a legislação processual civil aplicável. Ressalte-se, por oportuno, que, à luz da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente.
A mera propositura de requerimentos ou petições nos autos, desacompanhada de medidas que resultem na apreensão de bens, não configura causa interruptiva da prescrição, nos termos da sistemática processual vigente.
Intime-se.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé